Ementa
Direito Civil e Processual Civil. Agravo interno. Responsabilidade Civil. Descontos indevidos. Dano moral não comprovado. Danos materiais. Juros moratórios e correção monetária a partir do evento danoso. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que afastou a condenação por danos morais, diante da ausência de comprovação dos prejuízos extrapatrimoniais, e manteve a restituição em dobro do indébito, com juros de mora contados da citação. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em verba de natureza alimentar configuram dano moral in re ipsa; e (ii) estabelecer o termo inicial dos juros moratórios e da correção monetária incidentes sobre os danos materiais. III. Razões de decidir 3. A mera cobrança indevida não configura, por si só, dano moral in re ipsa, conforme orientação do Tema Repetitivo n. 1.156/STJ, aplicável analogicamente ao caso. 4. A jurisprudência da Quinta Câmara de Direito Privado exige a demonstração de lesão aos direitos da personalidade para a fixação de indenização por dano moral em hipótese de cobrança indevida. 5. A natureza extracontratual da responsabilidade impõe a incidência dos juros moratórios e da correção monetária sobre os danos materiais desde o evento danoso, observados os índices previstos nos arts. 389 e 406 do Código Civil. IV. Dispositivo e Tese 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: A simples cobrança de indébito não gera dano moral in re ipsa, sendo imprescindível, para a fixação ou majoração da indenização, a comprovação de prejuízos a direitos da personalidade. ___________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373 I; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: Tema Repetitivo n. 1.156/STJ; TJMA, ApCiv 0809957-31.2023.8.10.0034, Quinta Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Paulo Sérgio Velten Pereira; STJ, Súmulas n. 43 e 54; STJ, AgInt no AREsp n. 2.561.653/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 23/8/2024.