Inteiro teor
PROCESSO: 0801368-93.2026.8.10.0115 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL REQUERENTE: MARIA BERNARDINA MARTINS REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de cláusula abusiva c/c indenização por danos materiais formulada por MARIA BERNARDINA MARTINS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Alega a parte requerente, em síntese, que houve venda casada ao contratar um empréstimo com banco requerido, pois foi incluído um seguro que alega que não tinha interesse, mas foi obrigada a realizar a contratação. Audiência de conciliação sem acordo no id 165826936. A parte requerida apresentou contestação no id 191698281, alegando preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, aduziu a facultatividade da contratação e a possibilidade de cancelamento do seguro. A parte autora foi intimada para apresentar réplica. É o relatório. Decido. De início, afasto a preliminar de falta de interesse de agir, pois, diversamente do quanto postulado pelo requerido, não há como ser afastada a atuação do Poder Judiciário diante da legítima provocação da parte interessada. Compulsando aos autos, verifico que causa está madura para julgamento, na forma do art. 355, I, do CPC, porquanto a questão de mérito versada nos autos é de fato e de direito, estando devidamente documentada, não tendo as partes requerido a produção de outras provas. A controvérsia cinge-se à verificação da alegada abusividade da contratação de seguro prestamista vinculado ao contrato de emprétimo, sob o argumento de ocorrência de venda casada. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É certo que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n.º 972 (REsp 1.639.259/SP e REsp 1.639.320/SP), firmou entendimento no sentido de que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada, sob pena de caracterização de venda casada. Todavia, referido entendimento não conduz, por si só, ao reconhecimento automático da abusividade de toda contratação de seguro prestamista. É imprescindível que haja demonstração de que a contratação foi imposta como condição para a concessão do crédito ou que inexistiu liberdade de escolha do consumidor. No caso concreto, verifica-se que o requerido trouxe aos autos documentação apta a demonstrar a regularidade da contratação (id 191698301). Consta dos autos proposta específica de adesão ao seguro prestamista, contendo identificação da seguradora, descrição da cobertura, valor do prêmio, cláusula expressa de que a contratação é opcional, bem como assinatura do consumidor, além de documentos relativos ao fluxo eletrônico de contratação, indicando confirmação mediante biometria e visualização dos contratos correspondentes. Além disso, a documentação apresentada evidencia que o consumidor possuía possibilidade de optar pela contratação ou não do seguro, bem como de cancelá-lo posteriormente, circunstância incompatível com a alegação de imposição obrigatória, conforme se nota da cláusula 10 (id 191698301): 10. SEGURO PRESTAMISTA: O CREDOR disponibiliza ao EMITENTE, integrante do Grupo Segurável, a oferta do Microsseguro Prestamista. Para aceitá-la o EMITENTE deve manifestar a opção “sim” no campo próprio ou “não” caso não deseje contratar. Na hipótese de contratação do Microsseguro Prestamista pelo EMITENTE, integrante do Grupo Segurável, ao assinar a CCB, declara para todos os fins de direito que, teve o acesso prévio, ciência e concorda integralmente com os termos das Condições Gerais e Especiais do Microsseguro contratado, e autoriza, o CREDOR a divulgar as informações constantes desta Cédula de Crédito Bancário (CCB), bem como cópia da mesma à Seguradora. [ X ] - SIM [ ] - NÃO Embora o autor sustente que a mera inserção da cláusula contratual não comprova sua liberdade de escolha, limitou-se a formular alegações genéricas, sem produzir qualquer elemento concreto capaz de demonstrar que o financiamento somente seria concedido mediante a contratação do seguro ou que lhe foi negada a possibilidade de recusá-lo. O ônus de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado incumbia ao autor, na forma do art. 373, I, do CPC, não sendo possível presumir a ocorrência de venda casada apenas pelo fato de o seguro ter sido contratado simultaneamente ao financiamento. A documentação produzida pelos requeridos, ao contrário, evidencia manifestação expressa de vontade do consumidor quanto à adesão ao seguro prestamista (: “ 9-Declaro ter optado pela contratação deste seguro”), inexistindo prova capaz de infirmar sua validade. Não demonstrada a ilicitude da contratação, igualmente improcedem os pedidos de declaração de nulidade da cláusula, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, uma vez que inexistente ato ilícito atribuível aos requeridos. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA BERNARDINA MARTINS em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno o requerente ao pagamento de custas e honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, § 2º, do CPC, porém suspendo a exigibilidade em razão da concessão de gratuidade justiça, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo código. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Dou ao presente despacho força de ofício/mandado/carta. Rosário/MA, data do sistema MÁRCIA DALETH GONÇALVES GARCEZ Juíza de Direito