Ementa
Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 924, V, e o art. 487, II, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566. Sem condenação em honorários sucumbenciais, em razão da ausência de triangularização processual. Isento a Fazenda Pública do pagamento de custas, nos termos do art. 39 da Lei n. 6.830/80. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 12ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Fórum "Des.Sarney Costa" - Av. Prof. Carlos Cunha, s/n, 7º andar, Calhau - CEP: 65.076-820 Telefones: (98) 2055-2514 / 2513 ________________________________________________________________________________ Autos processuais n. 0033753-14.2008.8.10.0001 Parte exequente: MUNICIPIO DE SAO LUIS Parte executada: JOSE EDUARDO G DE JESUS SENTENÇA Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS em face de JOSE EDUARDO G DE JESUS, para cobrança de crédito tributário referente a IPTU dos exercícios de 2004 a 2007. O executado não foi localizado para citação. A tentativa de citação postal resultou infrutífera em maio de 2009, quando o aviso de recebimento foi devolvido com a informação de endereço inexistente ou insuficiente. Realizadas novas diligências ao longo dos anos seguintes, o executado tampouco foi alcançado por oficial de justiça em 2014 nem respondeu ao edital publicado em abril de 2016. O processo foi suspenso e arquivado provisoriamente nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. O exequente foi intimado para que se manifestasse sobre a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, demonstrando a existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional. Em resposta, o MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS, por sua Procuradora Fiscal, manifestou-se expressamente pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, requerendo o arquivamento definitivo do feito. É o relatório. Decido. A prescrição intercorrente em execução fiscal é disciplinada pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80 e pela sistemática fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS, sob o regime dos recursos repetitivos (Tema 566). Segundo essa orientação, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor ou a ausência de bens penhoráveis e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano previsto no caput do art. 40 da LEF, independentemente de despacho judicial expresso nesse sentido. Findo esse prazo sem a localização do devedor ou de bens, começa a fluir o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, ao cabo do qual a prescrição intercorrente se consuma. No caso em exame, a ciência inequívoca da não localização do executado ocorreu em maio de 2009, com a devolução do aviso de recebimento postal informando endereço inexistente. A partir daí, iniciou-se automaticamente o prazo de suspensão de 1 (um) ano - encerrado em maio de 2010 - e, em seguida, o quinquênio prescricional, que se completou em maio de 2015. Os atos praticados posteriormente, incluindo nova diligência por oficial de justiça em janeiro de 2014 e a citação por edital de abril de 2016, ocorreram após a consumação da prescrição, sendo insuficientes para interrompê-la. Petições da Fazenda requerendo suspensão do feito também não têm o condão de obstar o prazo que corre automaticamente por força de lei, conforme expressamente assentado pelo STJ no mesmo precedente repetitivo. O requisito de intimação prévia da Fazenda Pública, exigido pelo art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80 e pelo parágrafo único do art. 487 do CPC, foi cumprido pelo despacho de 19 de maio de 2026. O próprio exequente, ao se manifestar, reconheceu expressamente a ocorrência da prescrição intercorrente, afastando qualquer controvérsia sobre causas suspensivas ou interruptivas. Diante do exposto, julgo extinta a presente execução fiscal, com resolução de mérito, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, c/c o art. 924, V, e o art. 487, II, do Código de Processo Civil, e em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 566. Sem condenação em honorários sucumbenciais, em razão da ausência de triangularização processual. Isento a Fazenda Pública do pagamento de custas, nos termos do art. 39 da Lei n. 6.830/80. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. São Luís/MA, data do sistema. SAMIRA BARROS HELUY Juíza de Direito Titular da 12ª Vara da Fazenda Pública