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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 614.155

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
01/12/2020
Publicação
DJe 11/12/2020
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUFICIÊNCIA. LIMINAR CONFIRMADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. As alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 não impedem a conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, pelo Juízo singular, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP e a necessidade urgente da cautela processual. Precedente.

2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).

3. O Magistrado evidenciou a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, porquanto destacou a gravidade concreta do crime: a quantidade de drogas apreendidas. Entretanto, a motivação não denota a periculosidade exacerbada dos pacientes, a ponto de, por si só, justificar o emprego da cautela máxima sem nenhum outro dado desabonador relativo aos réus.

4. Em juízo de proporcionalidade, alternativas legais menos aflitivas se mostram idôneas e suficientes para proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade dos acusados, de modo que é aplicável ao caso a substituição do cárcere pelas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP.

5. Habeas corpus concedido, para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva dos réus pelas medidas elencadas, sem prejuízo do restabelecimento da mais gravosa pelo Juiz se sobrevier situação que configure a sua exigência.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 10,0 g de crack, 46 g de cocaína e 81 g de maconha.