Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PREVENTIVA, DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CAUTELARES DO ART. 319 DO CPP. SUFICIÊNCIA. LIMINAR CONFIRMADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.
1. As alterações promovidas pela Lei n. 13.964/2019 não impedem a conversão da prisão em flagrante em preventiva, de ofício, pelo Juízo singular, se presentes os requisitos do art. 312 do CPP e a necessidade urgente da cautela processual. Precedente.
2. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP).
3. O Magistrado evidenciou a necessidade de algum acautelamento da ordem pública, porquanto destacou a gravidade concreta do crime: a quantidade de drogas apreendidas. Entretanto, a motivação não denota a periculosidade exacerbada dos pacientes, a ponto de, por si só, justificar o emprego da cautela máxima sem nenhum outro dado desabonador relativo aos réus.
4. Em juízo de proporcionalidade, alternativas legais menos aflitivas se mostram idôneas e suficientes para proteger o bem ameaçado pela irrestrita e plena liberdade dos acusados, de modo que é aplicável ao caso a substituição do cárcere pelas cautelares previstas no art. 319, I, IV e V, do CPP.
5. Habeas corpus concedido, para, confirmada a liminar, substituir a prisão preventiva dos réus pelas medidas elencadas, sem prejuízo do restabelecimento da mais gravosa pelo Juiz se sobrevier situação que configure a sua exigência.