Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado, para AUTORIZAR, pelo prazo de 01 (um) ano, os(as) requerente(s) a realizar o levantamento dos valores existentes nas contas vinculadas do FGTS de titularidade de Edimar Vicente Rodrigues, conforme extratos encaminhados pela Caixa Econômica Federal, atualmente apurados em R$ 3.403,63 (três mil, quatrocentos e três reais e sessenta e três centavos), acrescidos das atualizações legais até a data da efetiva disponibilização, e assim o faço, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Esta sentença servirá como ALVARÁ JUDICIAL, devendo a Caixa Econômica Federal proceder à liberação dos valores da seguinte forma: a) 25% (vinte e cinco por cento) do montante efetivamente disponibilizado em favor de Izadora Maria Vicente Rodrigues; b) 25% (vinte e cinco por cento) do montante efetivamente disponibilizado em favor de Izabela Dolores Vicente Rodrigues; c) 25% (vinte e cinco por cento) do montante efetivamente disponibilizado pertencente a K.V.de O.R. deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos; d) 25% (vinte e cinco por cento) do montante efetivamente disponibilizado pertencente a E.S. de O.R. deverá ser depositado em conta judicial vinculada a estes autos. A instituição financeira deverá cumprir a presente ordem independentemente da expedição de documento complementar, valendo a presente sentença como alvará judicial. As custas e despesas processuais deverão ser arcadas pelas requerentes, observada, contudo, a gratuidade que lhes foi concedida (art. 98, § 3º, do CPC). Diante da ausência de interesse recursal, decreto o trânsito em julgado nesta data. Expeça-se ofício comunicando o fisco para eventual lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes. Servirá a presente sentença como ofício. Após cumpridas as determinações, arquivem-se definitivamente os autos e lance-se a respectiva movimentação.