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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Execução Fiscal 0802264-39.2022.8.10.0128

Julgamento
17/09/2026
Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0802264-39.2022.8.10.0128
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas delineadas, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para: a) RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM da excipiente ANTONIELLE MORAIS SAMPAIO (CPF nº 669.304.483-20), com espeque no artigo 485, inciso VI, do CPC e Súmula de número 430 do Superior Tribunal de Justiça, determinando a sua definitiva exclusão do polo passivo da presente execução fiscal; b) CONDENAR O ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono de ANTONIELLE MORAIS SAMPAIO, os quais arbitro por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do CPC e na tese do Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça; c) REJEITAR A ALEGAÇÃO DE NULIDADE das Certidões de Dívida Ativa sob os números 0001767/2022, 0002544/2022 e 0021316/2021, mantendo a presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade dos respectivos créditos tributários constituídos por declaração da contribuinte (Súmula 436 do STJ); Por oportuno, JULGO EXTINTA PARCIALMENTE A EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO no que tange exclusivamente à cobrança da Certidão de Dívida Ativa nº 0023784/2021, em virtude do pagamento integral do débito reconhecido pelo exequente, com fundamento no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, c/c o artigo 487, inciso III, alínea "a", e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios quanto a este capítulo decisório (artigo 85, § 10, do CPC); Determino o prosseguimento da execução fiscal quanto ao débito remanescente das CDAs sob os números 0001767/2022, 0002544/2022 e 0021316/2021, no valor atualizado de R$ 34.755,95 (trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), unicamente em desfavor da executada SUPERLAR COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI (CNPJ nº 21.334.836/0025-70). Por conseguinte, defiro o pedido de penhora on-line formulado pela Fazenda Estadual (Id. 178784257), determinando que a Secretaria Judicial providencie a minuta de indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, até o limite do saldo devedor remanescente atualizado (R$ 34.755,95), exclusivamente vinculada ao CNPJ da pessoa jurídica devedora SUPERLAR COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI (CNPJ nº 21.334.836/0025-70). Positivada a indisponibilidade, proceda-se à imediata transferência para conta vinculada ao juízo e intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído, para eventual manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil; caso a ordem resulte infrutífera ou irrisória, proceda-se ao levantamento imediato de eventuais valores ínfimos e intime-se o exequente para indicar bens idôneos penhoráveis no prazo de 15 (quinze) dias. Em tempo, proceda a Secretaria Judicial à retificação da autuação no sistema PJe para excluir do cadastro do polo passivo a pessoa física de ANTONIELLE MORAIS SAMPAIO, mantendo-se unicamente a

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE SÃO MATEUS DO MARANHÃO PROCESSO Nº 0802264-39.2022.8.10.0128 EXECUÇÃO FISCAL (1116) PARTE AUTORA: ESTADO DO MARANHAO Endereço: ESTADO DO MARANHAO Rua Quatorze, 25, Cohaserma, SãO LUíS - MA - CEP: 65072-280 Telefone(s): (98)3333-3333 / (98)3214-1718 / (98)3235-1244 / (98)2222-2222 / (98)3217-2562 / (98)3235-6767 / (98)3231-1880 / (99)98857-0866 / (98)3232-9784 / (98)2108-6300 / (98)2222-2221 / (98)98182-1194 / (98)2123-7049 / (11)1111-1111 / (98)3131-4103 / (98)98859-8220 / (99)2108-9235 / (98)2108-9235 / (98)3235-6787 / (98)3214-1723 / (98)9232-5050 / (98)3235-4100 / (98)3232-9789 / (98)8403-4577 / (98)3198-5500 / (98)9840-3225 / (98)9881-6456 / (98)8403-2259 / (99)8111-7532 / (98)3214-1700 / (98)3218-8700 / (98)3235-6185 / (98)6566-4552 / (98)3226-0000 / (00)0000-0000 / (98)9983-4752 / (98)9988-2911 / (98)8347-5276 / (86)9960-8404 / (98)3218-8411 / (98)3219-5000 / (98)9997-2351 / (98)3219-9700 / (98)2108-9000 / (98)3194-7700 / (98)0012-5412 / (98)3024-5597 / (98)3235-6146 / (98)3040-2051 / (98)9100-6166 / (98)8896-8815 / (98)3210-3218 / (98)2108-9229 / (98)3219-1738 / (98)3246-8195 PARTE REQUERIDA: SUPERLAR COMERCIO VAREJISTA EIRELI Advogado do(a) EXECUTADO: DANYLO VERAS DE ALMEIDA - PI20467 Endereço: SUPERLAR COMERCIO VAREJISTA EIRELI AVE ANTONIO PEREIRA ARAGAO 1190, CENTRO, SãO MATEUS DO MARANHãO - MA - CEP: 65470-000 DECISÃO Trata-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE com pedido de tutela provisória de urgência incidental (Id. 176588222) interposta por de SUPERLAR COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI e ANTONIELLE MORAIS SAMPAIO nos autos da Ação de Execução Fiscal que lhe move o ESTADO DO MARANHÃO. O Ente Público reiterou pedido de indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD (Id. 178784257) e, intimado (Id. 178834286), apresentou impugnação à exceção de pré-executividade (Id. 182547464). Decido. A exceção de pré-executividade constitui construção jurisprudencial e doutrinária plenamente consolidada no ordenamento jurídico pátrio, cuja admissibilidade prescinde de segurança do juízo e está restrita a matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício que dispensem dilação probatória, nos moldes do enunciado sumular de número 393 do Superior Tribunal de Justiça. No caso vertente, as teses deduzidas pelas excipientes, concernentes aos requisitos formais do título executivo extrajudicial (artigo 202 do Código Tributário Nacional e artigo 803, inciso I, do Código de Processo Civil), à legitimidade passiva da sócia indicada na CDA (artigo 135 do CTN) e à quitação de título já reconhecida administrativamente, apoiam-se exclusivamente em prova documental pré-constituída coligida aos autos eletrônicos. Quanto ao pedido liminar de tutela de urgência incidental, consigno que a deliberação meritória exauriente do incidente nesta decisão interlocutória absorve o provimento de urgência pleiteado, na medida em que a higidez de cada certidão e a legitimidade dos devedores recebem definição jurisdicional imediata e definitiva neste grau de jurisdição. Rejeito, desse modo, a preliminar arguida pelo Estado do Maranhão e conheço da exceção de pré-executividade. - Da higidez das CDAs decorrentes de ICMS declarado e não pago As excipientes alegam a nulidade absoluta das Certidões de Dívida Ativa sob os números 0001767/2022, 0002544/2022 e 0021316/2021, argumentando que a ausência de indicação precisa de processo administrativo formal teria violado o artigo 202 do Código Tributário Nacional e o artigo 2º, § 5º, inciso VI, da Lei de Execução Fiscal, cerceando o direito de defesa. Sem razão a tese defensiva. O exame objetivo das certidões executadas revela que os créditos tributários em cobrança têm como origem expressa a "falta de recolhimento do ICMS sobre saídas tributáveis, tendo o contribuinte apresentado a declaração", com remissão expressa aos números das declarações econômico-fiscais entregues pela própria pessoa jurídica (declarações sob os números 93080210871, 93079509442 e 93080053351) (Ids. 76434709, 76434711 e 76434712). Em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, como é a hipótese típica do ICMS, a entrega da declaração pelo contribuinte constitui formalmente o crédito tributário e confessa a obrigação. Desse modo, o tributo declarado e não pago dispensa qualquer procedimento administrativo prévio de apuração ou notificação fiscal, tornando o crédito imediatamente exigível para fins de inscrição em dívida ativa e cobrança judicial. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça encontra-se consolidada no enunciado de sua Súmula 436: SÚM. Nº 436: “A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco”. No mesmo sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. TÍTULO VÁLIDO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Exceção de pré-executividade acolhida na origem, tendo o juízo a quo determinado a extinção da execução fiscal, em virtude do título exequendo não observar as exigências contidas no art. 202 do CTN. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se a CDA que embasa a execução fiscal observou os requisitos legais de validade, em especial os previstos no art. 202 do CTN, a ponto de ensejar a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Certidão de Dívida Ativa goza de presunção relativa de certeza, liquidez e exigibilidade, conforme previsto no art. 204 do CTN e art. 3º da Lei nº 6.830/1980, presunção esta que somente pode ser afastada mediante prova inequívoca do vício. 4. O título executivo em questão indica expressamente a origem do débito, os dispositivos legais que fundamentam a exação e a natureza do tributo (ICMS declarado e não pago), observando, assim, os requisitos do art. 202 do CTN e do art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980. 5. O débito decorre de tributo declarado pelo contribuinte e não recolhido, hipótese de lançamento por homologação (art. 150 do CTN), cuja constituição prescinde de qualquer ato formal da Administração Fazendária, conforme entendimento consolidado na Súmula 436 do STJ. 6. O exercício do direito de defesa do contribuinte não restou comprometido, pois os elementos da CDA são suficientes para que ele identifique o débito em seus próprios registros contábeis e, se necessário, demonstrar eventual equívoco. 7. Inexistindo prova inequívoca de nulidade do título, deve ser mantida sua presunção de validade, rejeitando-se a exceção pré-executividade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação cível conhecida e provida. Teses de julgamento: “1. A Certidão de Dívida Ativa que contém a origem do débito, a natureza do tributo, os dispositivos legais que fundamentam a cobrança e a data da apuração atende aos requisitos do art. 202 do CTN; 2. Em se tratando de tributo sujeito ao lançamento por homologação, a confissão do débito pelo contribuinte supre a necessidade de ato formal do Fisco, sendo desnecessária a instauração de processo administrativo e o seu registro no título exequendo.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 150, 202, 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 5º, e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 220180/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, 2ª Turma, j. 12.04.2005, DJ 13.06.2005, p. 221; STJ, Súmula 436. (ApCiv 0849706-28.2021.8.10.0001, Rel. Desembargador(a) GERVASIO PROTASIO DOS SANTOS JUNIOR, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 15/05/2025) Verifica-se, por conseguinte, que os títulos executivos preenchem todos os requisitos legais exigidos pelo artigo 202 do CTN e pelo artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980, contendo o valor originário, o fundamento legal, a sistemática de atualização e encargos pela taxa SELIC (artigo 231 da Lei Estadual nº 7.799/2002), o termo inicial dos juros e a indicação do número da declaração confessada. Não há, portanto, nenhuma surpresa ou comprometimento ao contraditório e à ampla defesa, pois a própria devedora foi quem apurou e informou ao Fisco os montantes devidos. Diante da eficácia conferida pelo artigo 204 do CTN e pelo artigo 3º da Lei nº 6.830/1980, e à míngua de comprovação inequívoca de vício, rejeito a alegação de nulidade das CDAs remanescentes. - Da ilegitimidade passiva da sócia ANTONIELLE MORAIS SAMPAIO A pretensão de exclusão do polo passivo comporta integral acolhimento. É cediço que a responsabilidade patrimonial dos sócios e administradores de pessoa jurídica por débitos fiscais é excepcionalíssima, regida com estrita observância aos balizamentos normativos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. A mera ausência de recolhimento do tributo pela empresa não configura ato ilícito pessoal nem autoriza o redirecionamento automático da cobrança contra as pessoas físicas que a dirigem. Nesse prisma, a Súm. nº 430 do STJ: “O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente.” Não se olvida que o STJ, ao apreciar o Tema Repetitivo de número 108 (REsp 1.110.925/SP), tenha firmado a orientação de que descabe exceção de pré-executividade quando o sócio já figura na CDA, competindo-lhe o ônus de desconstituir o título em sede de embargos. Todavia, a jurisprudência contemporânea qualificada do STJ e do TJMA hão compatibiliza tal premissa: quando a própria certidão e o relatório de inscrição fiscal atestam, de plano, que o débito decorre exclusivamente de lançamento por declaração (ICMS declarado e não recolhido) e que a imputação de corresponsabilidade decorreu de inserção genérica no termo de inscrição, sem procedimento administrativo individualizado, sem prova de dolo, fraude ou de dissolução irregular na época do fato gerador, a ilegitimidade resta patentemente evidenciada por prova pré-constituída, admitindo declaração por exceção de pré-executividade. Nesse sentido, destaco: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. CDA. ADMINISTRADOR JÁ AFASTADO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME O juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública de São Luís rejeitou a Exceção de Pré-Executividade oposta por Luiz Carlos dos Santos Batista e UNIN Participações S.A. na Execução Fiscal nº 0847755-38.2017.8.10.0001, ajuizada pelo Estado do Maranhão. A execução fiscal tem como devedor principal Lojas Insinuante S.A. e decorre da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 550736/2016, referente a débito de ICMS no valor de R$ 13.394,61. Os agravantes alegam que não integravam o quadro societário da empresa executada na época da constituição do crédito tributário, que a CDA não fundamenta a responsabilidade tributária e que não houve prévio procedimento administrativo assegurando-lhes o contraditório e a ampla defesa. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo provimento do agravo, por entender que a ilegitimidade passiva restou comprovada por documentos que atestam a retirada dos agravantes da sociedade antes da constituição do crédito tributário. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Verificar a possibilidade de exclusão dos agravantes do polo passivo da execução fiscal por meio da exceção de pré-executividade, considerando-se a ilegitimidade passiva alegada e a necessidade de dilação probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal quando envolve matérias cognoscíveis de ofício e que não demandam dilação probatória, nos termos da Súmula 393 do STJ. No caso, a ilegitimidade passiva pode ser conhecida de ofício, pois os agravantes apresentaram documentos idôneos que afastam a presunção de veracidade e legitimidade da CDA sem necessidade de produção de outras provas. O art. 135, III, do CTN, exige que a responsabilidade pessoal dos administradores decorra de atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou estatuto, o que não se verifica no caso concreto. 10. A simples inadimplência tributária não é suficiente para redirecionamento da execução fiscal aos sócios (Súmula 430 do STJ). 11. A inclusão dos agravantes na CDA sem prévio procedimento administrativo, garantindo-lhes o contraditório e a ampla defesa, viola o art. 5º, LIV e LV, da CF/88, bem como os arts. 2º, §5º, III, da Lei 6.830/80 e 202 do CTN. 12. A jurisprudência: “II - O magistrado de 1º Grau acolheu a exceção de pré-executividade com prosseguimento da execução fiscal, para declarar que a excipiente não é responsável pelo pagamento do crédito tributário constante nas CDAs 277/2001 e 278/2001 e determinar sua exclusão do polo passivo da causa. III – No caso dos autos, verifica-se que a excipiente já não figurava entre os sócios da empresa executada à época da constituição do crédito tributário. Verdade é que houve alteração social datada de 20 de novembro de 1989 e registrada na Junta Comercial do Estado em 16 de dezembro de 1989, na qual houve a retirada da excipiente; os autos de infração datam de 1996 e 1997. [...]” (AI 0814938-45.2022.8.10.0000, Rel. Des. José de Ribamar Castro, DJe 11/10/2022). IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Dado provimento ao agravo de instrumento para reconhecer a ilegitimidade passiva de Luiz Carlos dos Santos Batista e UNIN Participações S.A., determinando sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal nº 0847755-38.2017.8.10.0001. Tese de julgamento: “A ilegitimidade passiva de sócios e administradores em execução fiscal pode ser reconhecida por meio de exceção de pré-executividade quando demonstrado, por prova documental idônea e sem necessidade de dilação probatória, que os agravantes não integravam a sociedade à época da constituição do crédito tributário”. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, LIV e LV. Código Tributário Nacional, arts. 135, III e 202. Lei 6.830/80, art. 2º, §5º, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 393. STJ, Súmula 430. AI 0814938-45.2022.8.10.0000, Rel. Des. Jose de Ribamar Castro, 5ª Câmara Cível, DJe 11/10/2022. TJ-DF 07360305520228070000, Rel. Vera Andrighi, 6ª Turma Cível, DJe 31/03/2023. TJ-MG, AC 10000211960190001, Rel. Wilson Benevides, 7ª Câmara Cível, DJe 15/03/2022. (AI 0804599-90.2023.8.10.0000, Rel. Desembargador(a) LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, DJe 18/04/2025). Constata-se dos autos que a própria petição inicial direcionou o feito unicamente contra a pessoa jurídica SUPERLAR COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI, qualificando-a no polo passivo e indicando o seu CNPJ. A Fazenda não deduziu pedido formal de citação pessoal da sócia na exordial, tampouco articulou na causa de pedir qualquer imputação fática de desvio de finalidade, confusão patrimonial, infração estatutária ou dissolução irregular amparada nas balizas da Súmula 435 do Superior Tribunal de Justiça. A mera certidão circunstanciada do Oficial de Justiça noticiando o não funcionamento da filial no endereço cadastrado não supre a demonstração das exigências legais para responsabilização subjetiva do sócio-gerente pelo inadimplemento originário de ICMS, mormente quando se trata de filial situada no interior do Estado e a sede empresarial se localiza em município contíguo, conforme dados contratuais colacionados com a procuração. A manutenção da sócia como corresponsável pela dívida da sociedade importaria flagrante subversão do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica e violação frontal ao teor da Súmula 430 do STJ. - Da extinção parcial da execução fiscal quanto à CDA nº 0023784/2021 As excipientes formularam pleito expresso de extinção da execução fiscal em relação à Certidão de Dívida Ativa de número 0023784/2021. A matéria é incontroversa. A própria Fazenda Pública Estadual requereu a extinção parcial do feito relativamente à mencionada certidão nas manifestações acostadas aos autos (Id. 107557621 e Id. 170701512), trazendo extrato do sistema fazendário comprovando a quitação integral do montante correspondente (Id. 170701513). O pagamento extingue o crédito tributário, conforme estabelece o artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional. Por consequência processual, a satisfação parcial da obrigação induz a extinção da execução com resolução de mérito nessa fração autônoma, nos moldes do artigo 487, inciso III, alínea "a", e do artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Ressalte-se que este juízo, ao proferir a decisão de Id. 173348048, havia postergado o exame desse pleito, o qual se encontra maduro para acolhimento formal, retirando-se a CDA de número 0023784/2021 do objeto da cobrança judicial. ANTE O EXPOSTO, com fundamento nas razões fáticas e jurídicas delineadas, ACOLHO EM PARTE A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE para: a) RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM da excipiente ANTONIELLE MORAIS SAMPAIO (CPF nº 669.304.483-20), com espeque no artigo 485, inciso VI, do CPC e Súmula de número 430 do Superior Tribunal de Justiça, determinando a sua definitiva exclusão do polo passivo da presente execução fiscal; b) CONDENAR O ESTADO DO MARANHÃO ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono de ANTONIELLE MORAIS SAMPAIO, os quais arbitro por equidade em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com amparo no artigo 85, § 8º, do CPC e na tese do Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça; c) REJEITAR A ALEGAÇÃO DE NULIDADE das Certidões de Dívida Ativa sob os números 0001767/2022, 0002544/2022 e 0021316/2021, mantendo a presunção legal de certeza, liquidez e exigibilidade dos respectivos créditos tributários constituídos por declaração da contribuinte (Súmula 436 do STJ); Por oportuno, JULGO EXTINTA PARCIALMENTE A EXECUÇÃO FISCAL COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO no que tange exclusivamente à cobrança da Certidão de Dívida Ativa nº 0023784/2021, em virtude do pagamento integral do débito reconhecido pelo exequente, com fundamento no artigo 156, inciso I, do Código Tributário Nacional, c/c o artigo 487, inciso III, alínea "a", e artigo 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil, sem condenação em honorários advocatícios quanto a este capítulo decisório (artigo 85, § 10, do CPC); Determino o prosseguimento da execução fiscal quanto ao débito remanescente das CDAs sob os números 0001767/2022, 0002544/2022 e 0021316/2021, no valor atualizado de R$ 34.755,95 (trinta e quatro mil, setecentos e cinquenta e cinco reais e noventa e cinco centavos), unicamente em desfavor da executada SUPERLAR COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI (CNPJ nº 21.334.836/0025-70). Por conseguinte, defiro o pedido de penhora on-line formulado pela Fazenda Estadual (Id. 178784257), determinando que a Secretaria Judicial providencie a minuta de indisponibilidade de ativos financeiros, via sistema SISBAJUD, até o limite do saldo devedor remanescente atualizado (R$ 34.755,95), exclusivamente vinculada ao CNPJ da pessoa jurídica devedora SUPERLAR COMÉRCIO VAREJISTA EIRELI (CNPJ nº 21.334.836/0025-70). Positivada a indisponibilidade, proceda-se à imediata transferência para conta vinculada ao juízo e intime-se a executada, na pessoa de seu advogado constituído, para eventual manifestação no prazo legal de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, § 2º e § 3º, do Código de Processo Civil; caso a ordem resulte infrutífera ou irrisória, proceda-se ao levantamento imediato de eventuais valores ínfimos e intime-se o exequente para indicar bens idôneos penhoráveis no prazo de 15 (quinze) dias. Em tempo, proceda a Secretaria Judicial à retificação da autuação no sistema PJe para excluir do cadastro do polo passivo a pessoa física de ANTONIELLE MORAIS SAMPAIO, mantendo-se unicamente a pessoa jurídica executada. Serve a presente como mandado. Intimem-se. Cumpra-se. São Mateus/MA, 17 de setembro de 2026. Aurimar de Andrade Arrais Sobrinho Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de São Mateus/MA