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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1012197-28.2025.8.26.0152

Julgamento
17/08/2026
Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
1012197-28.2025.8.26.0152

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, o pedido formulado pela parte autora para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Local de Exercício - ALE. Por consequência, condeno a ré à restituição dos valores descontados indevidamente a esse título, respeitada a prescrição quinquenal. Tendo em vista a edição da EC 136/2025, que alterou a redação do §3º da EC 113/2021, de modo que este, agora, trata somente da correção do requisitório (RPV/Precatório), a partir de sua expedição até o seu pagamento, o montante devido deverá ser atualizado da seguinte maneira: i) até 08.12.2021 (a entrada em vigor da EC 113/2021), devem ser observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ (correção pelo IPCA-E desde a data do desembolso/dano/arbitramento; juros pelos índices da poupança desde a citação); ii) no período de 09/12/2021 a 08/09/2025, o débito será atualizado unicamente pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda, independente da natureza do débito; iii) após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 09/09/2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retornam eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, conforme consta no item i, com observância no que segue: o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). Por fim, a partir de 09/09/2025, prevalecem os demais critérios do Art. 3º da EC 113/21, com a redação dada pela EC 136/25, em especial quanto à correção dos valores após a expedição do requisitório até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95). Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado. Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1012197-28.2025.8.26.0152 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Equivalência salarial - Edna Maria de Faria Correia - - Jeferson da Silva Pereira - Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, pois desnecessária a produção de outras provas. Quanto à prejudicial de mérito suscitada pela Fazenda Pública referente à prescrição, rejeito a alegação de prescrição de fundo de direito. No caso de repetição de indébito tributário, como é o caso dos descontos previdenciários indevidos, aplica-se o prazo prescricional de 5 anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, contados da data de cada desconto indevido, uma vez que se trata de obrigação de trato sucessivo. O STJ já pacificou o entendimento de que, em casos de indébito tributário, a prescrição atinge apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, não havendo que se falar em prescrição do próprio direito de pleitear a repetição. No mérito, o pedido é procedente. Em suma, pretende a parte autora a declaração de inexigibilidade de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Local de Exercício (ALE) e a restituição dos valores indevidamente descontados. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 593.068 (Tema 163 da repercussão geral), decidiu que: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade." O Adicional de Local de Exercício - ALE foi objeto do pedido de uniformização nº 0000142-02.2017.8.26.9025, o qual demonstra o caráter transitório da verba: "Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei. Servidor Público integrante do quadro do Magistério. Adicional de Local de Exercício. Lei Estadual Complementar nº 669/1991 e Decreto nº 52.674/2008. Benefício destinado aos professores que desempenham atividade docente em zona rural e em zona periférica dos grandes centros urbanos, que apresente condições ambientais precárias. Cessação do pagamento a partir do advento da Resolução nº 09/08. Classificação das unidades escolares, para fins de recebimento do ALE, que traduz atuação discricionária da Administração. (TJSP; Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível 0000142-02.2017.8.26.9025; Relator (a): CYNTHIA THOME; Órgão Julgador: Turma de Uniformização do Sistema dos Juizados Especiais; N/A - N/A; Data do Julgamento: 19/03/2018; Data de Registro: 19/03/2018)" Além disso, o art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 669/1991, com redação dada pela LCE 1.097/2009, que previa a sua incorporação aos proventos de aposentadoria, foi alterado pela LCE 1.374/2022: "O Adicional de Local de Exercício - ALE será computado no cálculo do décimo terceiro salário, das férias e de 1/3 (um terço) de férias. § 1º - O Adicional de Local de Exercício - ALE não se incorporará aos vencimentos, salários, subsídios ou proventos para qualquer efeito, ressalvado o cômputo para fins de aposentadoria e pensão, caso exercida a opção constante do § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012 de 5 de julho de 2007" Na sequência, o art. 80 do mesmo diploma legal previu que a alteração da Lei Complementar nº 669/1991, aquela que originariamente criou o Adicional de Local de Exercício para integrantes do Quadro de Magistério, passou a ter o seguinte artigo 3º: "Artigo 3º - O Adicional de Local de Exercício - ALE será computado no cálculo do décimo terceiro salário, das férias e de 1/3 (um terço) de férias. § 1º - O Adicional de Local de Exercício - ALE não se incorporará aos vencimentos, salários, subsídios ou proventos para qualquer efeito, ressalvado o cômputo para fins de aposentadoria e pensão, caso exercida a opção constante do § 2º do artigo 8º da Lei Complementar nº 1.012, de 05 de julho de 2007. (NR) § 2º - Sobre o valor do Adicional de Local de Exercício - ALE não incidirão os descontos de assistência médica e de contribuição previdenciária, ressalvada, em relação à contribuição previdenciária, a aplicação do disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 8º da Lei Complementar 1.012, de 05 de julho de 2007" A legislação, portanto, é clara ao prever que não deve incidir contribuição previdenciária sobre o ALE pago aos professores estaduais, circunstância que, por si só, conduz tal pedido à procedência. Dessa forma, por se tratar de parcela não incorporável, não deveria sofrer o desconto previdenciário, sendo devida a restituição dos valores indevidamente descontados pelo período não prescrito. Nesse sentido: Recurso inominado Servidor Público Estadual Contribuição previdenciária Verbas não incorporáveis Pretensão de exclusão da contribuição previdenciária sobre verba Adicional de Local de Exercício (ALE) Admissibilidade - Incidência do Tema 163 do C. STF - Modificações introduzidas pela LCE nº 1.374/2022 que impedem que a vantagem seja considerada para qualquer efeito, não havendo incorporação Consolidada a natureza transitória e "propter laborem" do ALE Recurso desprovido, com observação em relação aos consectários legais. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1149481-84.2025.8.26.0053; Relator (a): Luís Gustavo da Silva Pires - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 4ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 25/06/2026; Data de Registro: 25/06/2026) DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO DA VERBA ALE (ADICIONAL DE LOCAL DE EXERCÍCIO) DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADMISSIBILIDADE. Verba não incorporável. Inadmissibilidade dos descontos. Incidência do Tema 163 do C. STF. Modificações introduzidas pela LCE n. 1.374/2022 que impedem que a vantagem seja considerada para qualquer efeito, não havendo incorporação. Consolidada natureza transitória e "propter laborem" do ALE. Consectários legais. Aplicação da Taxa SELIC a partir do desembolso, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. Determinação, sem ressalvas, de incidência de correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela taxa de remuneração da caderneta de poupança e, após a EC n. 113/2021, exclusivamente da Taxa SELIC, por englobar juros e correção monetária, independentemente da natureza do crédito. Juros moratórios corretamente fixados. Sentença que merece reparo, contudo, quanto à aplicação dos consectários legais após o advento da nova Emenda Constitucional nº 136/2025. Necessidade de adequação dos consectários de mora a partir de 09/09/2025, observando-se os mesmos critérios utilizados pela Fazenda Pública para atualização de seus créditos tributários até o trânsito em julgado, e, após, o índice de remuneração do crédito, nos termos do Tema 905 e da Súmula 188 do STJ. Sentença de procedência mantida. Recurso a que se nega provimento, com observação quanto aos consectários legais pela superveniência da EC nº 136/2025. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1006128-77.2025.8.26.0152; Relator (a): José Francisco Matos; Órgão Julgador: 8ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de Cotia - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 23/02/2026; Data de Registro: 23/02/2026) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, na forma do art. 487, I, do CPC, o pedido formulado pela parte autora para declarar indevida a incidência de contribuição previdenciária sobre o Adicional de Local de Exercício - ALE. Por consequência, condeno a ré à restituição dos valores descontados indevidamente a esse título, respeitada a prescrição quinquenal. Tendo em vista a edição da EC 136/2025, que alterou a redação do §3º da EC 113/2021, de modo que este, agora, trata somente da correção do requisitório (RPV/Precatório), a partir de sua expedição até o seu pagamento, o montante devido deverá ser atualizado da seguinte maneira: i) até 08.12.2021 (a entrada em vigor da EC 113/2021), devem ser observados os Temas 810 do STF e 905 do STJ (correção pelo IPCA-E desde a data do desembolso/dano/arbitramento; juros pelos índices da poupança desde a citação); ii) no período de 09/12/2021 a 08/09/2025, o débito será atualizado unicamente pela taxa SELIC, que engloba juros de mora e correção monetária, nos termos do artigo 3º da referida emenda, independente da natureza do débito; iii) após a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025, publicada em 09/09/2025, que revogou a redação original do art. 3º da EC 113, extinguindo a previsão constitucional que autorizava a aplicação irrestrita da SELIC, retornam eficácia os critérios fixados nas normas infraconstitucionais, em consonância com os Temas 810 do STF e 905 do STJ, conforme consta no item i, com observância no que segue: o termo inicial dos juros de mora é a citação nas relações jurídicas não tributárias, consoante art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, e o trânsito em julgado no caso das relações jurídicas tributárias (art. 167, parágrafo único, CTN). Por fim, a partir de 09/09/2025, prevalecem os demais critérios do Art. 3º da EC 113/21, com a redação dada pela EC 136/25, em especial quanto à correção dos valores após a expedição do requisitório até o efetivo pagamento. Sem custas e honorários nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias. No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95). Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado. Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95). Oportunamente, arquive-se na pasta digital respectiva. P.I.C. Cotia, 17 de agosto de 2026. - ADV: GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP), GILDEMAR MAGALHAES GOMES (OAB 287847/SP), FERNANDO BARDELLA (OAB 205751/SP), FERNANDO BARDELLA (OAB 205751/SP)