Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0800814-97.2026.8.10.0006

Julgamento
31/08/2026
Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0800814-97.2026.8.10.0006
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) declarar inexigível o débito de R$107,01 (cento e sete reais e um centavo), referente ao refaturamento da competência fevereiro/2026, determinando à requerida sua baixa dos sistemas de cobrança vinculados à unidade consumidora do requerente; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Transitada esta em julgado, a parte vencida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% (dez por cento) de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais, conforme Enunciado 105 do FONAJE. Concedo, ainda, A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL para determinar à EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora vinculada à conta-contrato nº 39.213.016-25, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação desta sentença, salvo se o serviço já houver sido restabelecido. Determino, ainda, à requerida abster-se de promover nova suspensão do fornecimento fundada no débito de R$107,01 referente à competência fevereiro/2026, ora declarado inexigível. Em caso de descumprimento da ordem de religação, fixo multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso necessária. A tutela concedida produz efeitos imediatos, independentemente do trânsito em julgado. Determino à Secretaria proceder imediatamente à intimação da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por Oficial de Justiça, acerca da tutela de urgência proferida nestes autos. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO JUDICIÁRIO DA COMARCA DE SÃO LUÍS-MA 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo Rua do Egito, 139- Centro, São Luís/MA - CEP: 65.010-913 - FONE: 2055-2461 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800814-97.2026.8.10.0006 | PJE Promovente: WANDERSON FERNANDO RODRIGUES SILVA Promovido: EQUATORIAL MARANHAO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) DEMANDADO: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA: Trata-se de Reclamação proposta por WANDERSON FERNANDO RODRIGUES SILVA em face de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, sob alegação de falha na prestação do serviço, em virtude da alteração indevida da titularidade de sua unidade consumidora, posterior refaturamento da fatura de competência fevereiro/2026 e suspensão do fornecimento de energia elétrica. O requerente afirma ser titular da conta-contrato nº 39.213.016-25, antiga nº 304462942, desde setembro/2025. Relata ter sido surpreendido, ao receber a fatura de competência fevereiro/2026, com a alteração da titularidade da unidade consumidora para terceiro estranho à relação jurídica, identificado como Tomaz Rodrigues Pereira. Aduz ter sua esposa efetuado, em 12.03.2026, o pagamento da referida fatura, no valor de R$158,08. Após reclamação administrativa, a concessionária reconheceu o equívoco e informou o estorno da alteração da titularidade e a compensação do pagamento anteriormente efetuado. Posteriormente, a fatura de fevereiro/2026 foi refaturada em seu nome, no valor de R$107,01. O requerente não efetuou novo pagamento, por confiar na compensação informada pela própria requerida. Sustenta, ainda, ter ocorrido suspensão do fornecimento de energia elétrica e cobrança de R$169,90, a título de autorreligação. Em razão disso, requer a declaração de inexistência do débito referente à competência fevereiro/2026, a restituição em dobro do valor da referida taxa e indenização por danos morais no importe de R$5.000,00. Por ocasião da contestação (Id 188242913), a Equatorial Maranhão Distribuidora de Energia S.A. suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, reconhece a ocorrência de inconsistência cadastral na alteração da titularidade, mas sustenta sua posterior correção. Defende a suspensão do fornecimento decorrer da existência de débito autônomo relativo à competência março/2026, no valor de R$99,54, além de alegar prévia notificação do consumidor. Ao final, requer a improcedência dos pedidos. Na audiência de instrução e julgamento (Id 188461340), restou infrutífera a tentativa conciliatória. O requerente disse: “(...) que em fevereiro do ano em curso recebeu uma fatura onde constava o nome de outra pessoa (...) que aproximadamente 10 dias depois recebeu uma correspondência da equatorial dizendo que havia sido um equívoco e que iriam mandar uma carta de crédito; que recebeu a fatura de março e efetuou o pagamento; que no dia 12 de junho uma equipe da empresa reclamada compareceu a sua residência para desligar a energia por uma conta que seria do mês de fevereiro com vencimento em abril de R$ 107,00, sendo que essa conta nunca foi enviada ao depoente; que o preposto da empresa reclamada lhe mostrou a dita conta; que explicou o que havia ocorrido e mesmo assim teve sua energia cortada; que ligou para a equatorial para reclamar e explicou tudo que havia acontecido e ficaram de mandar uma equipe; que nunca foi até a presente data; que em que quando foram desligar a energia explicou o ocorrido, o preposto só bateu o disjuntor e disse que quando fosse 17:00 horas o depoente poderia ligar o disjuntor pois a conta estava paga e o erro era da equatorial; que no dia 08 de agosto, outra equipe foi até a residência para realizar o corte pelo não pagamento da conta de fevereiro , sendo que explicou novamente tudo que tinha acontecido e que a audiência já estava marcada e o corte não foi realizado.” Às perguntas, o requerente respondeu: “que a sua energia está ligada; que quando a energia foi desligada ligou para a equatorial para solicitar a religação, sendo que como já disse, ficaram de mandar uma equipe mas ninguém compareceu”. Em seguida, as partes ratificaram suas manifestações e informaram não possuir outras provas a produzir, encerrando-se a instrução. Posteriormente, o feito foi convertido em diligência (Id 189676337), com determinação para o requerente apresentar as faturas de energia elétrica referentes aos meses de fevereiro, março, abril, maio e junho de 2026, acompanhadas dos respectivos comprovantes de pagamento, caso existentes. Em 28.08.2026, sobreveio pedido de tutela de urgência incidental. Conforme certidão de Id 189948805, o requerente compareceu ao Juizado e informou nova suspensão do fornecimento de energia elétrica, realizada naquele mesmo dia, por volta das 15 horas. Na oportunidade, requereu a imediata religação do serviço. Vieram conclusos. Era o que cabia relatar. Passo a decidir. Quanto à preliminar de inépcia da petição inicial, o pleito não merece acolhimento. A inicial observa os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, pois apresenta descrição clara dos fatos, causa de pedir e pedidos certos e determinados. A requerida exerceu plenamente o contraditório, conforme demonstra a própria contestação. A alegação de ausência de documentos ou insuficiência probatória não caracteriza inépcia da petição inicial. Trata-se de matéria relacionada ao mérito e ao ônus da prova previsto no art. 373 do Código de Processo Civil. Superada a fase preliminar, passo ao exame do mérito. A controvérsia cinge-se à exigibilidade do débito referente ao refaturamento da competência fevereiro/2026, à regularidade da suspensão do fornecimento de energia elétrica, à legitimidade da cobrança de R$169,90, a título de autorreligação, e à existência de dano moral indenizável. No presente caso, resta evidenciada a relação de consumo, conforme os arts. 2º, 3º e 22, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do referido diploma legal. Analisando o conjunto probatório constante dos autos, mostra-se incontroversa a alteração indevida da titularidade da unidade consumidora. A própria concessionária, em comunicado datado de 25.03.2026, reconheceu ter realizado o estorno da troca de titularidade, pediu desculpas pelos transtornos ocasionados e informou ter identificado “inconsistência pontual na compensação do pagamento”, além de afirmar a regularização da situação “com a devida compensação do valor na fatura correspondente” (Id 184061708). Da análise dos autos, verifica-se ter a fatura originária da competência fevereiro/2026 sido emitida no valor de R$158,08, em nome de Tomaz Rodrigues Pereira, após alteração indevida da titularidade da unidade consumidora. O requerente sustenta ter realizado o pagamento dessa fatura. Após comunicar a irregularidade à concessionária, recebeu informação acerca do estorno da alteração cadastral e da compensação do pagamento anteriormente realizado. Posteriormente, a competência fevereiro/2026 foi refaturada em nome do requerente, no valor de R$107,01. O consumidor reconhece não ter efetuado o pagamento dessa segunda fatura, justificando a ausência de nova quitação pela informação fornecida pela própria concessionária acerca da compensação do valor anterior. Apesar da regularização anunciada no Id 184061708, a pendência referente à competência fevereiro/2026 permaneceu nos registros da concessionária. O próprio parecer comercial juntado pela requerida registra a fatura 02/2026 como disponível para pagamento. Há, portanto, contradição entre a informação prestada administrativamente ao consumidor e a situação posteriormente mantida no sistema da concessionária. Nesse contexto, não se mostra legítima a transferência ao consumidor das consequências decorrentes da ausência de efetivação da compensação anteriormente anunciada. Após reconhecer a irregularidade cadastral e informar a regularização do pagamento, incumbia à requerida promover os ajustes correspondentes em seus sistemas. Assim, mostra-se inexigível o débito de R$107,01 referente ao refaturamento da competência fevereiro/2026, devendo a requerida proceder à respectiva baixa. Quanto ao dano moral, o pedido igualmente merece acolhimento. A situação ultrapassa o mero inadimplemento contratual ou simples aborrecimento cotidiano. Conforme exposto, a própria concessionária reconheceu a inconsistência cadastral relacionada à alteração da titularidade da unidade consumidora. No comunicado de Id 184061708, informou o estorno da troca de titularidade, reconheceu inconsistência na compensação do pagamento e afirmou a regularização da situação mediante a devida compensação do valor na fatura correspondente. Apesar disso, a fatura da competência fevereiro/2026, refaturada no valor de R$107,01, permaneceu registrada como débito, prolongando os efeitos da falha administrativa. A situação tornou-se ainda mais gravosa no curso do processo. Após a audiência de instrução e julgamento, o requerente informou nova suspensão do fornecimento de energia elétrica, ocorrida em 28.08.2026, conforme certidão de Id 189948805. Na mesma oportunidade, requereu a imediata religação do serviço. A interrupção ocorreu em uma sexta-feira, circunstância com relevância jurídica autônoma. O art. 6º, § 4º, da Lei nº 8.987/95, incluído pela Lei nº 14.015/2020, estabelece expressamente: “A interrupção do serviço na hipótese prevista no inciso II do § 3º deste artigo não poderá iniciar-se na sexta-feira, no sábado ou no domingo, nem em feriado ou no dia anterior a feriado.” A norma contém proibição objetiva destinada a impedir a privação de serviço público essencial em períodos nos quais o consumidor encontra maiores dificuldades para solucionar eventual pendência e obter o restabelecimento do serviço. Assim, mesmo diante de eventual débito exigível, a concessionária não poderia iniciar a suspensão por inadimplemento em 28.08.2026, uma sexta-feira. A conduta revela especial gravidade, pois a concessionária promoveu a interrupção de serviço essencial em data alcançada por expressa proibição legal. Práticas dessa natureza não podem ser reiteradas ou naturalizadas pelas concessionárias de serviços públicos, sob pena de esvaziamento da proteção instituída pelo legislador federal. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de o dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescindir de prova específica: “O dano moral decorrente de falha na prestação de serviço público essencial prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato. Precedentes” (AgInt no REsp n. 1.797.271/RS, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/05/2019, DJe de 03/06/2019). No caso concreto, contudo, a reparação não decorre apenas da natureza essencial do serviço. As circunstâncias revelam sucessivos problemas relacionados à unidade consumidora, iniciados com o erro cadastral reconhecido pela própria requerida, seguidos pela persistência da controvérsia acerca da compensação anunciada e culminando em nova suspensão do fornecimento no curso da demanda, realizada em uma sexta-feira, ao arrepio da vedação expressa contida no art. 6º, § 4º, da Lei nº 8.987/95. Quanto à fixação do valor da indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça adota o método bifásico, considerando, inicialmente, a gravidade do dano e os precedentes análogos e, posteriormente, as circunstâncias específicas do caso, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Considerando tais parâmetros, a natureza essencial do serviço, as circunstâncias da interrupção, a inobservância de proibição legal expressa, além do caráter compensatório e pedagógico da medida, fixo a indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais), quantia adequada e proporcional às particularidades deste processo. De outro turno, quanto à cobrança de R$169,90 a título de autorreligação, os registros internos da concessionária indicam ter sido a unidade consumidora encontrada “autorreligada” em 14.06.2026, com o consequente lançamento do referido valor. Apesar de o requerente informar o pagamento da quantia, não consta dos autos comprovante de quitação ou outro documento apto a demonstrar o efetivo desembolso, ônus atribuído ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, por se tratar de fato constitutivo do direito à restituição. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, a repetição do indébito pressupõe cobrança e pagamento em excesso, ressalvada a hipótese de engano justificável. A mera cobrança ou o lançamento do valor, sem prova do pagamento, não autoriza a restituição pretendida. Desse modo, ausente prova do efetivo pagamento da quantia de R$169,90, não há indébito passível de restituição, razão pela qual o pedido de repetição, simples ou em dobro, não merece acolhimento. Por fim, passo ao exame da tutela de urgência incidental. Após a conversão do feito em diligência, sobreveio fato novo relevante. Conforme certidão de Id 189948805, o requerente compareceu ao Juizado em 28.08.2026 e informou nova suspensão do fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora, realizada por volta das 15 horas daquele mesmo dia. Em consequência, requereu o restabelecimento do serviço. O pedido merece acolhimento. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência pressupõe elementos indicativos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito decorre do conjunto probatório examinado. A concessionária reconheceu a inconsistência cadastral relacionada à unidade consumidora e informou administrativamente a regularização da compensação. A pendência referente à competência fevereiro/2026, contudo, permaneceu registrada. Há, ainda, fundamento autônomo para reconhecer a irregularidade da nova suspensão. Conforme certificado nos autos, a interrupção ocorreu em 28.08.2026, sexta-feira. O art. 6º, § 4º, da Lei nº 8.987/95 proíbe expressamente o início da interrupção do serviço por inadimplemento na sexta-feira, no sábado, no domingo, em feriado ou no dia anterior a feriado. Logo, mesmo na hipótese de existência de débito exigível, a requerida não poderia iniciar a suspensão por inadimplemento naquela data. O perigo de dano também se encontra presente. A energia elétrica constitui serviço público essencial, indispensável às atividades ordinárias da residência. A manutenção da interrupção prolonga os efeitos da conduta ilícita e expõe o consumidor aos prejuízos decorrentes da privação do serviço. A medida mostra-se reversível, pois eventual débito legítimo e estranho à controvérsia poderá ser posteriormente cobrado pelos meios próprios, observadas as normas aplicáveis à suspensão do serviço. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para: a) declarar inexigível o débito de R$107,01 (cento e sete reais e um centavo), referente ao refaturamento da competência fevereiro/2026, determinando à requerida sua baixa dos sistemas de cobrança vinculados à unidade consumidora do requerente; b) condenar a requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento (Súmula 362/STJ), e juros legais a partir da citação (art. 405 do Código Civil). Transitada esta em julgado, a parte vencida terá o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento da condenação, e não o fazendo neste prazo o seu valor será acrescido de 10% (dez por cento) de multa, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, aplicado ao sistema de Juizados Especiais, conforme Enunciado 105 do FONAJE. Concedo, ainda, A TUTELA DE URGÊNCIA INCIDENTAL para determinar à EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora vinculada à conta-contrato nº 39.213.016-25, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contado da intimação desta sentença, salvo se o serviço já houver sido restabelecido. Determino, ainda, à requerida abster-se de promover nova suspensão do fornecimento fundada no débito de R$107,01 referente à competência fevereiro/2026, ora declarado inexigível. Em caso de descumprimento da ordem de religação, fixo multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$3.000,00 (três mil reais), sem prejuízo de posterior revisão, caso necessária. A tutela concedida produz efeitos imediatos, independentemente do trânsito em julgado. Determino à Secretaria proceder imediatamente à intimação da EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, por Oficial de Justiça, acerca da tutela de urgência proferida nestes autos. Defiro ao requerente os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995. Publique-se. Intimem-se. São Luís (MA), 31 de agosto de 2026. MARIA IZABEL PADILHA Juíza de Direito Titular do 1º JECRC