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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública 0800354-86.2024.8.10.0069

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0800354-86.2024.8.10.0069
Inteiro teor

Ementa

ada na referida memória de cálculo, haja vista que referido valor não ultrapassa o teto para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor – RPV pelo Estado do Maranhão, ora executado, sob pena de sequestro. Observe-se o disposto nos arts. 4º e 5º do Ato da Presidência nº 7/2013, de 19/07/2013. Findo o prazo para pagamento espontâneo da RPV, fica de já determinado o sequestro dos valores, mediante bloqueio on line, via SISBAJUD, dos valores apurados, com o posterior repasse ao(à) credor(a), mediante expedição de alvará judicial ou transferência de valores. Satisfeita a obrigação de pagar, extingo o feito nos termos do art. 924, II, do CPC, devendo o mesmo ser ARQUIVADO com as cautelas de estilo, conforme teor do art.1º, VIII da Portaria Conjunta 20/2022. Intimem-se.

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE ARAIOSES Processo nº 0800354-86.2024.8.10.0069 AUTOR: JOSE DE RIBAMAR LIMA DA FONSECA JUNIOR REU: ESTADO DO MARANHAO D E C I S Ã O Trata-se de pedido de cumprimento de sentença com o consequente expedição de pagamento de Requisição de Pequeno Valor - RPV, haja vista que houve Reconhecimento da Procedência do Pedido, conforme se observa nos termos da sentença de ID 133286873. Conforme se observa na sentença acima mencionada, bem como na memória de cálculos que acompanha a petição de cumprimento de sentença(ID 142551241), o valor cobrado é R$ 6.204,00(seis mil e duzentos quatro reais). Sendo assim, HOMOLOGO os valores estabelecido na memória de cálculos que acompanha a petição de cumprimento de sentença(ID 142551230), em concordância com o executado, conforme manifestação na petição de ID 169984314, dispensando-se a fase de cumprimento de sentença. Antes, porém da requisição do respectivo pagamento, proceda-se a SEJUD com a atualização dos valores devidos ao(à) exequente, consoante art. 2º, III da Resolução GP 17/2023 do TJMA, devendo as partes serem intimadas para se manifestarem, no prazo de 05(cinco) dias, sobre referidos cálculos de atualização. Nos termos dos artigos 33 e 34 da Resolução-GP n.º 17/2023 do TJMA e da Resolução n.º 303/2019 do CNJ, a retenção de Imposto de Renda é obrigatória nos casos de pagamento de verbas decorrentes de decisão judicial contra a Fazenda Pública. Observe-se ainda, que a retenção de imposto de renda sobre honorários advocatícios devidos em cumprimento de sentença deve ser realizada individualmente sobre cada arbitramento, considerando a natureza dos rendimentos, conforme preconiza o Art. 46, § 1º, II, da Lei 8.541/92. Após, por tratar-se de quantia certa e por ser obrigação de pequeno valor, conforme estabelece o art. art. 535, § 3º, II do CPC, oficie-se o Estado do Maranhão, na pessoa de seu representante legal, para, no prazo de 02(dois) meses, contados da entrega desta requisição, independentemente de precatório, pagar a quantia informada na referida memória de cálculo, haja vista que referido valor não ultrapassa o teto para pagamento na forma de Requisição de Pequeno Valor – RPV pelo Estado do Maranhão, ora executado, sob pena de sequestro. Observe-se o disposto nos arts. 4º e 5º do Ato da Presidência nº 7/2013, de 19/07/2013. Findo o prazo para pagamento espontâneo da RPV, fica de já determinado o sequestro dos valores, mediante bloqueio on line, via SISBAJUD, dos valores apurados, com o posterior repasse ao(à) credor(a), mediante expedição de alvará judicial ou transferência de valores. Satisfeita a obrigação de pagar, extingo o feito nos termos do art. 924, II, do CPC, devendo o mesmo ser ARQUIVADO com as cautelas de estilo, conforme teor do art.1º, VIII da Portaria Conjunta 20/2022. Intimem-se. Oficie-se e cumpra-se. Araioses, data do sistema. LYANNE POMPEU DE SOUSA BRASIL Juíza de Direito Titular da Comarca de São Bernardo-MA, respondendo PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 1959, DE 22 DE JUNHO DE 2026 DOCUMENTO ASSINADO ELETRONICAMENTE