Ementa
Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 77 e seguintes, da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao Cartório de Registro Civil da 1ª Zona de São Luís-MA que proceda à lavratura do óbito de Deusirene Leitão, brasileira, solteira, natural de Guimarães/MA, falecida em 04/07/2026, tendo como causa mortis insuficiência renal aguda, insuficiência cardíaca, esclerodermia e síndrome de sjogren, devendo constar no assento a ser lavrado as informações prestadas pela autora na petição inicial. Deferida a gratuidade da justiça. Sem custas e emolumentos. Publique-se no Diário da Justiça eletrônico.
Inteiro teor
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL DO IDOSO E DE REGISTROS PÚBLICOS Processo nº 0875262-56.2026.8.10.0001 Parte requerente: ROSALINA LEITAO Parte requerida: SENTENÇA Trata-se de ação de registro extemporâneo de óbito ajuizada por Rosalina Leitão, qualificada nos autos, na qual requer a lavratura tardia do assento de óbito de sua filha, Deusirene Leitão, nos seguintes termos. A postulante informa que sua filha faleceu em 04/07/2026, às 10h55min, em unidade hospitalar, no Município de São Luís/MA, em razão de insuficiência renal aguda, insuficiência cardíaca, esclerodermia e síndrome de sjogren, conforme informado na declaração de óbito. O corpo da de cujus foi sepultado no Cemitério Jardim Eterno V do Grupo Plasfran, em São Luís/MA. A parte autora afirma que deixou de requerer o registro de óbito dentro do prazo legal de 15 dias em razão do abalo emocional sofrido e por desconhecimento de tal exigência. Em vida, a extinta deixou 1 (um) filho maior, não havendo notícia de testamento ou de bens a inventariar, conforme informado na inicial. Inicial instruída com os documentos necessários à propositura da ação, sob ID 191052865, com destaque para declaração de óbito, RG/documentos de identificação da parte autora e da falecida, guia de sepultamento e certidões negativas de óbito emitidas pelos cartórios desta capital. Concedido à parte o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC (ID 191068619). Manifestação apresentada pelo Ministério Público sob ID 191224281, onde sua representante opinou pelo deferimento do pedido autoral. Processo concluso. É o Relatório. Fundamento e Decido. Versa o pedido sobre lavratura de assento de óbito extemporâneo, no qual foram atendidas todas as cautelas para o deferimento, restando devidamente justificada a pretensão. Do contexto probatório dos autos, depreende-se que o pedido da requerente deve ser deferido, pois as provas documentais produzidas comprovam que a de cujus faleceu na data e nas condições acima indicadas. É oportuno ressaltar que foram efetuadas buscas nas serventias de registro civil do local de óbito e local de sepultamento da extinta, nada sendo encontrado, restando comprovado por meio de prova idônea que houve o falecimento de Deusirene Leitão. Portanto, diante dos fatos, devem ser efetivadas as normas que estabelecem a obrigatoriedade do registro de óbito, sobretudo por ser necessário à ordem pública. Ante o exposto, com fundamento no que dispõe o art. 77 e seguintes, da Lei 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar ao Cartório de Registro Civil da 1ª Zona de São Luís-MA que proceda à lavratura do óbito de Deusirene Leitão, brasileira, solteira, natural de Guimarães/MA, falecida em 04/07/2026, tendo como causa mortis insuficiência renal aguda, insuficiência cardíaca, esclerodermia e síndrome de sjogren, devendo constar no assento a ser lavrado as informações prestadas pela autora na petição inicial. Deferida a gratuidade da justiça. Sem custas e emolumentos. Publique-se no Diário da Justiça eletrônico. Intimem-se. Após certificado o livre trânsito em julgado, cumpram-se as determinações desta decisão e arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. CÓPIA DESTA SENTENÇA SERVE COMO CARTA/MANDADO DE LAVRATURA DE ASSENTAMENTO DE ÓBITO, ACOMPANHADA DE CÓPIAS DA DECLARAÇÃO DE ÓBITO, RG, CPF E PETIÇÃO INICIAL. São Luís, Quinta-feira, 24 de Setembro de 2026. LORENA DE SALES RODRIGUES BRANDÃO Juíza Titular da Vara do Idoso e de Registros Públicos