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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 615.933

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
07/12/2020
Publicação
DJe 18/12/2020
Processo no STJ

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. ART. 282, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA INADEQUADA E DESPROPORCIONAL. COVID-19. PACIENTE INTEGRANTE DE GRUPO DE RISCO.

1. Nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta pode ensejar a decretação da prisão preventiva do acusado, caso a medida se revele necessária.

2. No caso em exame, tendo em vista que o descumprimento da medida de recolhimento no período noturno não se mostra reiterado, bem como não ensejou maiores consequências, aliado ao fato de o paciente integrar grupo de risco, e a pandemia da COVID-19 ainda não ter cessado, a prisão preventiva não se revela medida adequada.

3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, restabelecendo-se as medidas anteriormente decretadas, sem prejuízo de que o Tribunal de origem aplique outras que entender convenientes.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento após o voto-vista da Sra. Ministra Laurita Vaz acompanhando o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, sendo seguido pelos Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordfeiro, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Nefi Cordeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[..] a decretação da prisão preventiva não é medida automática em vista do descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta. Há que se examinar, sempre, a sua adequação e a proporcionalidade, podendo ser recomendável a estipulação de outras medidas cautelares ao invés da prisão provisória."