Ementa
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CORRUPÇÃO ATIVA. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA EM RAZÃO DO DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. ART. 282, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. MEDIDA INADEQUADA E DESPROPORCIONAL. COVID-19. PACIENTE INTEGRANTE DE GRUPO DE RISCO.
1. Nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal, o descumprimento de medida cautelar anteriormente imposta pode ensejar a decretação da prisão preventiva do acusado, caso a medida se revele necessária.
2. No caso em exame, tendo em vista que o descumprimento da medida de recolhimento no período noturno não se mostra reiterado, bem como não ensejou maiores consequências, aliado ao fato de o paciente integrar grupo de risco, e a pandemia da COVID-19 ainda não ter cessado, a prisão preventiva não se revela medida adequada.
3. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva do paciente, restabelecendo-se as medidas anteriormente decretadas, sem prejuízo de que o Tribunal de origem aplique outras que entender convenientes.