Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, CONSUMADO E TENTADO, PRATICADO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DO TRIBUNAL DO JÚRI PARA PROCESSAR E JULGAR A CAUSA. EXAME APROFUNDADO DA PROVA. INVIABILIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DA CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. SUPERVENIENTE PRISÃO DOMICILIAR DEFERIDA NA ORIGEM.
1. A Corte local não discutiu, no acórdão ora impugnado, o alegado excesso de prazo da instrução criminal. Afora isso, a leitura das informações prestadas pelo Juízo a quo não revela nenhum constrangimento ilegal evidente no ponto. Ao que parece, o feito tem regular andamento na origem.
2. Também não houve debate sobre a dita inobservância do parágrafo único do art. 316 do Código de Processo Penal, esse tema, porém, é objeto do RHC n. 133.503/RR.
3. No caso, está devidamente motivada a conversão da prisão em flagrante em preventiva, pois foi enfatizada a gravidade concreta da conduta, considerando as circunstâncias do delito do qual é acusado o paciente: morte de uma criança de 11 anos (com decapitação parcial e esmagamento do crânio e face), diante da colisão com uma camionete, conduzida por ele após a ingestão de bebida alcoólica e em alta velocidade, agravada pela tentativa do réu de empreender fuga sem prestar socorro às outras três vítimas.
4. Quanto à proporcionalidade da medida cautelar, é certo que adveio, no dia 16/11/2020, a concessão da prisão domiciliar ao paciente. Quer dizer, o quadro fático está alterado, caberá ao Juízo a quo, oportunamente, fazer nova análise da necessidade e da adequação da medida cautelar.
5. No que diz respeito, à pretendida desclassificação do delito, de ofício, por ser crime culposo, e não doloso, a questão constitui matéria de alta indagação, que demanda amplo exame da prova.
6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa parte, ordem denegada.