Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE GOVERNADOR EUGÊNIO BARROS Fórum da Comarca de Governador Eugênio Barros | Rua 15 de Novembro, nº 241, Centro, Governador Eugênio Barros/MA - CEP: 65.780-000 | Fone: (99) 2055-1503 / (99) 2055-1516 / (99) 2055-1515 | E-mail: [email protected] PROCESSO N.º 0800677-03.2025.8.10.0087 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALVARO RODRIGUES DE SOUSA RÉU: VILLA MARINA SERVICO E COMERCIO DE PRODUTOS NAUTICOS LTDA SENTENÇA I. RELATÓRIO ALVARO RODRIGUES DE SOUSA ajuizou a presente ação de restituição de valores devidos c/c indenização por danos morais em face de VILLA MARINA SERVIÇO E COMÉRCIO DE PRODUTOS NÁUTICOS LTDA, com fundamento no Código de Defesa do Consumidor. Alegou, em síntese, que, em 17 de março de 2025, solicitou proposta de compra de uma moto aquática junto à ré, modelo Sea-Doo GTX Limited 325 HP, no valor de R$ 189.990,00 (cento e oitenta e nove mil novecentos e noventa reais) (Id. 147319836), com pagamento pactuado da seguinte forma: R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) por meio de consórcio administrado pela empresa Embracon, e R$ 9.990,00 (nove mil novecentos e noventa reais) mediante recursos próprios. Sustentou que, em 18 de março de 2025, efetuou antecipadamente, via PIX, o pagamento do valor de R$ 9.990,00 (nove mil novecentos e noventa reais) à ré (Id. 147319840). Relatou que, posteriormente, constatou ter sido vítima de fraude relacionada ao referido consórcio, de modo que o valor de R$ 180.000,00 (cento e oitenta mil reais) jamais foi creditado em favor da ré, inviabilizando a conclusão do negócio. Afirmou que comunicou a situação à ré, por telefone e pelo aplicativo WhatsApp (Id. 147319835), solicitando a devolução do valor antecipado, ao argumento de que se tratava de mera proposta de compra, com validade de 15 (quinze) dias, sem contrato definitivo firmado. Alegou que a ré se recusou a restituir o valor, sob a justificativa de que este corresponderia a uma caução não reembolsável. Requereu a inversão do ônus da prova; a condenação da ré à devolução, em dobro, do valor pago, no importe de R$ 19.980,00 (dezenove mil novecentos e oitenta reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros; a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça; e a produção de provas por todos os meios admitidos em direito. Atribuiu à causa o valor de R$ 29.980,00 (vinte e nove mil novecentos e oitenta reais). Instruiu a inicial com procuração, documentos de identificação, comprovante de pagamento, proposta de compra assinada, nota fiscal, prints de conversas mantidas via WhatsApp e comprovante de residência. Sobreveio despacho (Id. 147746656) determinando a intimação da parte autora para comprovar os pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, sob pena de recolhimento das custas processuais. A parte autora juntou aos autos o comprovante de recolhimento das custas (Id. 147861678). Por despacho posterior (Id. 158318084), foi dispensada a realização de audiência de conciliação, e determinada a citação da parte ré para, querendo, contestar a ação no prazo legal, sob pena de presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial. Certificou-se, nos autos (Id. 167595406), ter transcorrido "in albis" o prazo para manifestação da parte ré, sem apresentação de contestação. Sobreveio despacho (Id. 181054160) constatando a inércia da parte ré e determinando a intimação da parte autora para manifestar interesse na produção de provas, no prazo de 15 (quinze) dias. ALVARO RODRIGUES DE SOUSA apresentou manifestação (Id. 181129029) requerendo o reconhecimento da revelia da parte ré, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, e o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pugnando pela total procedência dos pedidos formulados na petição inicial. Vieram os autos conclusos. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO a. Do julgamento antecipado do mérito Compulsando os autos, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia, conquanto envolva matéria de fato, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental carreada aos autos, revelando-se desnecessária a produção de outras provas para a formação do convencimento deste Juízo. Com efeito, o julgamento conforme o estado do processo, longe de constituir mera faculdade do magistrado, traduz autêntico dever funcional sempre que presentes os pressupostos legais, em homenagem aos princípios constitucionais da duração razoável do processo e da eficiência (art. 5.º, LXXVIII, e art. 37, caput, da Constituição da República), bem como à primazia do julgamento de mérito, erigida em norma fundamental do processo civil pelo art. 4.º do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, "constatando o juiz da causa que as provas documentais acostadas aos autos são suficientes para a formação do seu convencimento acerca dos fatos controvertidos, deve proceder ao julgamento antecipado da lide, não havendo falar em cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de outras provas, em razão do princípio do livre convencimento motivado" (cf., dentre outros, AgInt no AREsp 1.521.221/SP). A propósito, a dilação probatória somente se justifica quando indispensável ao deslinde da controvérsia, sendo certo que o indeferimento de provas inúteis ou meramente protelatórias, longe de configurar cerceamento de defesa, prestigia a economia processual e a efetividade da prestação jurisdicional, conforme reiteradamente assentado pela jurisprudência pátria. Por tudo isso, presente nos autos, arcabouço documental robusto e suficiente à elucidação dos fatos controvertidos, e tratando-se de matéria que prescinde de instrução probatória adicional, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. b. Da relação de consumo e dos efeitos da revelia A relação jurídica estabelecida entre as partes é, inequivocamente, de consumo, na medida em que o autor figura como destinatário final do produto adquirido (art. 2º do CDC) e a ré exerce, de forma habitual, atividade de comercialização de embarcações e veículos recreativos (art. 3º, caput e § 2º, do CDC), aplicando-se, portanto, o microssistema protetivo do consumidor. Diante da revelia, incide a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Tal presunção, contudo, é relativa (juris tantum) e recai exclusivamente sobre a matéria fática, não vinculando o juízo quanto à qualificação jurídica dos fatos nem quanto às consequências legais pretendidas pela parte autora, que permanecem sujeitas ao livre convencimento motivado (art. 371 do CPC) e ao princípio iura novit curia. Assim, tem-se por incontroverso que: (i) as partes ajustaram a compra de uma moto aquática, mediante proposta assinada por ambas, no valor de R$ 189.990,00 (cento e oitenta e nove mil novecentos e noventa reais), com pagamento parcelado entre financiamento por consórcio e recursos próprios; (ii) o autor efetivamente pagou à ré, via PIX, o valor de R$ 9.990,00 (nove mil novecentos e noventa reais), fato corroborado por comprovante bancário emitido por instituição financeira, dado de natureza objetiva não elidido por qualquer manifestação da ré; (iii) o financiamento via consórcio não se implementou, por circunstância estranha à esfera de atuação da ré, de modo que o negócio não se aperfeiçoou em sua integralidade; (iv) o autor comunicou à ré a inviabilidade do pagamento remanescente e solicitou a devolução do valor antecipado; e (v) a ré recusou-se, expressa e reiteradamente, a restituir qualquer valor, qualificando unilateralmente a quantia como "caução" não reembolsável, tudo conforme se extrai, ademais, das conversas mantidas via WhatsApp, cujo teor não foi impugnado. c. Do direito à restituição do valor pago A proposta de compra acostada aos autos não contém cláusula de arras penitenciais (art. 420 do Código Civil) nem qualquer estipulação expressa que autorizasse a ré a reter, a título de "caução" ou de qualquer outra rubrica, o valor antecipado pelo consumidor na hipótese de o negócio não se concretizar. Tampouco há nos autos elemento que atribua à ré qualquer parcela de responsabilidade pela frustração do financiamento, fato que, segundo a própria narrativa fática (tida por verdadeira ante a revelia), decorreu de fraude perpetrada por terceiro contra o autor, estranha à conduta da fornecedora. Nesse cenário, a retenção da integralidade do valor pago, sem entrega do bem e sem qualquer contraprestação, e sem amparo em cláusula contratual expressa, constitui enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil) e prática abusiva, por colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 39, V, e art. 51, IV, ambos do CDC). A simples afirmação unilateral do fornecedor, feita via aplicativo de mensagens, de que o valor corresponderia a uma "caução" não reembolsável, não supre a ausência de previsão contratual nesse sentido, tampouco constitui engano justificável apto a afastar a pretensão do consumidor. Poder-se-ia cogitar, em tese, da incidência do regime das arras confirmatórias (arts. 417 e 418 do Código Civil), segundo o qual, não executando o contrato a parte que as deu, pode a outra parte tê-lo por desfeito e retê-las. Tal hipótese, contudo, não prevalece no caso concreto, por razões cumulativas: primeiro, a proposta de compra não designa o valor de R$ 9.990,00 (nove mil novecentos e noventa reais) como arras ou sinal, mas como parcela do preço a ser paga mediante recursos próprios, o que não basta, por si só, para atrair o regime específico dos arts. 417 e seguintes do Código Civil; segundo, a inexecução do contrato, segundo os fatos tidos por verdadeiros ante a revelia, decorreu de fraude praticada por terceiro contra o próprio autor, circunstância que, no mínimo, afasta a culpa exigida para justificar a retenção a título de penalidade; terceiro, tratando-se de fato extintivo ou impeditivo do direito do autor, competia à ré arguir e demonstrar tal defesa (art. 373, inciso II, do CPC), o que não fez, ante a revelia. Quanto à extensão da restituição, o autor requereu a devolução em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. Entendo, contudo, que a hipótese é de restituição simples, não em dobro. A sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC pressupõe cobrança indevida, isto é, uma exigência de pagamento sem causa desde a origem. No caso concreto, porém, o pagamento de R$ 9.990,00 (nove mil novecentos e noventa reais) foi, na origem, devido: tratava-se de parcela do preço ajustada em proposta de compra validamente assinada pelas partes. O que se tornou indevido, posteriormente, foi a retenção do valor após a frustração do negócio, e não a cobrança em si. Trata-se, portanto, de hipótese de enriquecimento sem causa (art. 884 do Código Civil), já examinada no tópico anterior, cuja consequência é a restituição simples do indevidamente auferido, e não a sanção específica do art. 42, parágrafo único, do CDC, que reclama origem viciada da cobrança. Assim, é devida a restituição simples do valor pago, no importe de R$ 9.990,00 (nove mil novecentos e noventa reais). d. Do dano moral A recusa injustificada e reiterada da ré em restituir valor incontroversamente pago pelo consumidor, sem entrega de qualquer produto ou serviço em contrapartida, obrigando-o a buscar, por meses, solução administrativa sem êxito e, ao final, o próprio Poder Judiciário, configura conduta que extrapola o mero dissabor cotidiano e consubstancia dano moral indenizável, à luz da teoria do desvio produtivo do consumidor, reconhecida pelo Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.634.851/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe de 15/02/2018), segundo a qual o desperdício do tempo útil do consumidor, decorrente da necessidade de buscar reiteradamente a solução de problema criado pelo fornecedor, configura dano moral autônomo, dispensada a comprovação de abalo psíquico específico (dano in re ipsa). Fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que reputo proporcional e razoável à extensão do dano, à conduta da ré e à sua capacidade econômica, evitando o enriquecimento sem causa da parte autora e observando as finalidades compensatória e pedagógica da reparação civil. e. Dos consectários Sobre o valor da restituição, incidirá correção monetária, pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir do desembolso (18 de março de 2025 — Súmula 43 do STJ), e juros de mora, pela taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, também com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a partir da citação. Sobre o valor da indenização por danos morais, incidirá correção monetária a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, correspondente à data da recusa de devolução (Súmula 54 do STJ). III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por ALVARO RODRIGUES DE SOUSA em face de VILLA MARINA SERVIÇO E COMÉRCIO DE PRODUTOS NÁUTICOS LTDA, para: (a) CONDENAR a ré a restituir ao autor a quantia de R$ 9.990,00 (nove mil novecentos e noventa reais), corrigida monetariamente pelo IPCA desde 18 de março de 2025, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, e acrescida de juros de mora pela taxa legal do art. 406 do Código Civil, ambos com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, desde a citação; (b) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de mora desde a data da recusa de devolução; (c) DECLARAR resolvido o negócio jurídico entre as partes referente à proposta de compra da moto aquática descrita nos autos, sem ônus para o autor. Em razão da sucumbência, CONDENO a ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, e nada sendo requerido, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas de estilo. P.R.I.C. SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO Governador Eugênio Barros/MA, data e hora da assinatura eletrônica. CALLEB BERBERT M. RIBEIRO Juiz de Direito