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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, EDcl no HC 562.255

Embargos de Declaração no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
01/12/2020
Publicação
DJe 10/12/2020
Processo no STJ

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO, NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.

1. O acórdão impugnado salienta que "as condutas atribuídas ao paciente e aos demais indiciados, desde a propositura da ação, preenchem os requisitos legais estabelecidos pelo tipo em tela, que dá sustento à competência do Juízo a quo. De mais a mais, os autos e os elementos probatórios evidenciam os elementos associativos do suposto grupo criminoso, os quais, segundo consta na peça acusatória, de forma livre e consciente, agiram com intenso dolo praticando crime de extorsão mediante sequestro e formação de quadrilha".

2. Ao tempo em que deflagrada a ação penal, havia, além de provas da materialidade dos crimes e indícios suficientes de autoria, elementos bastantes o suficiente de que os crimes praticados pelo paciente estariam inseridos em contexto de atividades de organização criminosa, de modo que fica evidenciada a competência da 17ª Vara Criminal da Capital-AL para processar e julgar o feito.

3. O Superior Tribunal de Justiça é firme em salientar que o reconhecimento da incompetência relativa do juízo não enseja, só por si, à nulidade dos atos eventualmente impugnados, devendo o feito ser remetido ao Juízo competente, que poderá ratificá-los, ainda que implicitamente.

4. O Superior Tribunal de Justiça é firme em assinalar que, apesar de o direito de presença do réu ser desdobramento do princípio da ampla defesa, não se trata de direito absoluto, nem indispensável para a validade do ato, de modo que, consubstanciando-se em nulidade relativa, exige a demonstração de prejuízo para a defesa, bem como a arguição em momento oportuno, sob pena de preclusão.

5. Na espécie, o acórdão impugnado salientou que a intimação do paciente restou frustrada "em razão deste não ter sido localizado no endereço fornecido nos autos, sendo informado que não mais residia naquela localidade", bem como o fato de "o advogado do acusado [ter estado] presente na audiência, não tendo as partes nada requerido". Daí a incidência ao caso do art. 565 do Código de Processo Penal, segundo o qual "[n]enhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa, ou para que tenha concorrido, ou referente a formalidade cuja observância só à parte contrária interesse".

6. Forçoso concluir - em sintonia com o parecer ministerial - "que, além de o próprio réu ter dado causa a alegada nulidade, na medida em que não comunicou a mudança de endereço, não ficou demonstrado qualquer prejuízo decorrente de sua ausência na audiência, mormente considerando que seu advogado esteve presente no ato processual, garantindo-lhe o exercício da ampla defesa".

7. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).

8. O Juiz de primeira instância apontou, de forma idônea, a presença dos vetores contidos no art. 312 do Código de Processo Penal, indicando motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, ao salientar que "o réu encontra-se foragido, tendo alterado seu endereço sem informar este juízo, inclusive não fora localizado para ser intimado da data da realização da audiência de instrução", concluindo que "a fuga do réu, por si só, indica a sua intenção de frustrar a aplicação da lei penal".

9. Em razão das indicadas circunstâncias do fato, as medidas cautelares alternativas à prisão não se mostram adequadas e suficientes para evitar a prática de novas infrações penais.

10. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] 'em respeito aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, os embargos de declaração devem ser recebidos como agravo regimental' [...]".