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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Sumário 1506349-16.2026.8.26.0395

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
1506349-16.2026.8.26.0395

Ementa

Processo 1506349-16.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - F.M. - Por tais considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva aduzida na denúncia para CONDENAR o acusado FERNANDO MOREIRA como incurso nas sanções do artigo 147, § 1º, do Código Penal, e no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, na forma do artigo 69 do Código Penal, com as disposições da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), à reprimenda de 02 meses e 10 dias de detenção e 17 dias de prisão simples, em regime inicial aberto. Por força dos princípios da correlação e do contraditório, deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, IV, do CPP). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, cuja inexigibilidade será analisada oportunamente. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois assim respondeu ao processo (art. 387, §1º, do CPP). Cientifique-se a vítima (art. 201, §1º, do CPP e art. 399, NSCGJ). Procedam-se às comunicações de praxe, e, com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da CF). Publicada e intimados em audiência. - ADV: FABIO RODRIGUES TRINDADE (OAB 146638/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1506349-16.2026.8.26.0395 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Ameaça - F.M. - Por tais considerações, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva aduzida na denúncia para CONDENAR o acusado FERNANDO MOREIRA como incurso nas sanções do artigo 147, § 1º, do Código Penal, e no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41, na forma do artigo 69 do Código Penal, com as disposições da Lei nº 11.340/06 (Lei Maria da Penha), à reprimenda de 02 meses e 10 dias de detenção e 17 dias de prisão simples, em regime inicial aberto. Por força dos princípios da correlação e do contraditório, deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, IV, do CPP). Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais, nos termos do art. 804 do CPP, cuja inexigibilidade será analisada oportunamente. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois assim respondeu ao processo (art. 387, §1º, do CPP). Cientifique-se a vítima (art. 201, §1º, do CPP e art. 399, NSCGJ). Procedam-se às comunicações de praxe, e, com o trânsito em julgado, oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral (art. 15, III, da CF). Publicada e intimados em audiência. - ADV: FABIO RODRIGUES TRINDADE (OAB 146638/SP)