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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1000326-54.2026.8.26.0220

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
1000326-54.2026.8.26.0220

Ementa

Processo 1000326-54.2026.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - Helder de Oliveira Lima - Ante os exposto e considerando tudo mais que do processo consta, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código do Processo Civil, e condeno a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar a Helder de Oliveira Lima o valor correspondente a 30 (trinta) dias de licença-prêmio não gozadas, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, dado o seu caráter indenizatório. A base de cálculo da indenização deve corresponder ao último vencimento do servidor quando em atividade, excluídas verbas de natureza transitória ou de caráter indenizatório. Os valores serão atualizados monetariamente desde a aposentadoria e com juros de mora a partir da citação, conforme Lei 11.960/09. Questão decidida pelo C. STF, no RE 870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral), definindo o IPCA-E como índice de correção monetária das prestações em atraso e fixando os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Deverá ser observada a EC nº 136/2025. Semcustas e sucumbênciapor força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023 ,alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento)sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial;1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial;2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guiaDARE;C) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1000326-54.2026.8.26.0220 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Pagamento em Pecúnia - Helder de Oliveira Lima - Ante os exposto e considerando tudo mais que do processo consta, julgo procedente o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código do Processo Civil, e condeno a FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a pagar a Helder de Oliveira Lima o valor correspondente a 30 (trinta) dias de licença-prêmio não gozadas, sem incidência de imposto de renda e contribuição previdenciária, dado o seu caráter indenizatório. A base de cálculo da indenização deve corresponder ao último vencimento do servidor quando em atividade, excluídas verbas de natureza transitória ou de caráter indenizatório. Os valores serão atualizados monetariamente desde a aposentadoria e com juros de mora a partir da citação, conforme Lei 11.960/09. Questão decidida pelo C. STF, no RE 870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral), definindo o IPCA-E como índice de correção monetária das prestações em atraso e fixando os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. Deverá ser observada a EC nº 136/2025. Semcustas e sucumbênciapor força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023 ,alerto as partes que perante o sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão pela secretaria antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal. Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá aos valores abaixo especificados, a partir de 03.01.2024: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento)sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial;1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial;2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM. Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guiaDARE;C) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), e diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD).O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls.Naplanilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça(GRD). Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados(https://suporte.tjsp.jus.br). Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo. P.I.C. - ADV: AUGUSTO CESAR SANTOS DA SILVA (OAB 508087/SP)