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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800167-38.2026.8.10.0092

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0800167-38.2026.8.10.0092
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 330, inciso IV, e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais suspensas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação do réu. Após o trânsito em julgado, promovam-se as devidas anotações e o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo n.º 0800167-38.2026.8.10.0092 Requerente: ANTONIO DE ARAUJO SILVA FILHO Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO / REVISÃO DE PENSÃO POR MORTE RURAL C/C HABILITAÇÃO DE DEPENDENTES ajuizada por ANTONIO DE ARAUJO SILVA FILHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora apresentou petição de emenda à inicial (ID 175036520); contudo, percebe-se também que não atendeu devidamente ao comando judicial constante da Decisão de ID 173809463. Analisando os autos, constata-se divergência relevante acerca do domicílio da parte autora: enquanto a exordial aponta residência no Povoado Morada Nova, S/N, Centro, Município de Pedreiras/MA, o processo administrativo indica como endereço o Povoado Morada Nova, S/N, Zona Rural, na cidade de Tarrafas - CE. Aliado a isso, foi determinada a emenda à inicial para que a parte juntasse aos autos comprovante de residência em nome próprio, ou, se em nome de terceiro, comprovasse o vínculo com o titular da fatura (ID 173809463). Contudo, o requerente não atendeu adequadamente ao comando, anexando aos autos comprovante de residência em nome de terceiro (Raimunda Rodrigues de Souza - ID 175036522), sem provas de vínculo familiar, nem contrato de aluguel, comodato, ou documentos congêneres. Acresce-se a isso o fato de que o comprovante anexado aos autos indica um terceiro endereço (Povoado Pardais, S/N, Centro, Bernardo do Mearim/MA - ID 175036522), diverso daquele apontado na inicial (Pedreiras/MA) e no Processo Administrativo (Tarrafas/CE). Ademais, o documento médico de ID 175036524 foi emitido por profissional em unidade hospitalar de Lago da Pedra/MA e o registro da assinatura digital na procuração anexada à inicial (ID 171231106) indica que o endereço IP utilizado no momento da assinatura possui "Localidade aproximada do IP: Poção de Pedras / MA (BR)". A jurisprudência autoriza o indeferimento da exordial em hipóteses análogas de não atendimento regular aos comandos de emenda e indícios de irregularidade na representação ou no domicílio da parte: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME DE TERCEIRO . EMENDA A INICIAL. REQUERENTE NÃO JUNTA COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS . RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJ-AM - RI: 06982482920218040001 Manaus, Relator.: Eulinete Melo da Silva Tribuzy, Data de Julgamento: 04/04/2023, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/04/2023) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO nº 0800447-34.2024.8.10.0074 Relator: Desembargador Paulo Velten Agravante: Maria Bernarda Pereira da Silva Advogada: Dra. Vanielle Santos Sousa (OAB/MA 22.466) Agravado: Banco Bradesco Financiamentos S.A Advogado: Dr. José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PI 2338-A) E M E N T A AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DE AÇÃO INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE EMENDA PARA A JUNTADA DE PROCURAÇÃO ESPECÍFICA E ATUALIZADA. APLICAÇÃO DO TEMA 1.198 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo sentença de indeferimento da petição inicial de ação indenizatória, em razão do não atendimento à determinação judicial de emenda da inicial para juntada de procuração específica e atualizada. II. Questão em Discussão 2. Saber se é legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e atualizada, em sede de emenda à inicial, como medida destinada à prevenção de fraudes processuais e à verificação da regularidade da representação processual. III. Razões de Decidir 3. Nos termos do Tema 1.198 do STJ, “constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial a fim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova”. 4. A determinação de emenda da inicial para juntada de procuração específica e atualizada revelou-se medida proporcional e razoável, inserida no poder geral de cautela do magistrado e orientada pelos princípios da cooperação processual. 5. A Agravante deixou de atender à determinação judicial, limitando-se a sustentar a desnecessidade da providência requerida, circunstância que autoriza o indeferimento da petição inicial e a manutenção da decisão monocrática agravada. IV. Dispositivo e Tese 6. Agravo Interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “É legítima a exigência judicial de apresentação de procuração específica e atualizada, em sede de emenda à inicial, como medida voltada à prevenção de fraudes processuais e à verificação da regularidade da representação processual, nos termos do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.198”. ___________________________________ Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 682, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.198. A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, por votação majoritária, em conhecer e negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. Votos contrários do Desembargador Tyrone José Silva pelo provimento do Recurso e da Desembargadora Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Participaram do julgamento, além do Relator, as Desembargadoras Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro e Lucimary Castelo Banco Campos dos Santos, e os Desembargadores Tyrone José Silva e Sebastião Joaquim Lima Bonfim. São Luís (MA), data da sessão de julgamento Desemb. Paulo Velten Relator (ApCiv 0800447-34.2024.8.10.0074, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 01/07/2026) Desse modo, constatado o descumprimento inadequado do despacho de emenda, o indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 321, parágrafo único, c/c o artigo 330, inciso IV, e artigo 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais suspensas em razão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de citação do réu. Após o trânsito em julgado, promovam-se as devidas anotações e o arquivamento definitivo dos autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Igarapé Grande - MA, data e hora do sistema. (documento assinado eletronicamente) PABLO LEONES MONTEIRO MACHADO Juiz de Direito Titular da Comarca de Igarapé Grande - MA