Ementa
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a Lei nº 12.016/2009, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por Flaviano Vagner Francisco. Em razão da sucumbência, condeno o impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça concedida (fls. 99 e 104). Não há condenação em honorários advocatícios, conforme expressa vedação do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se o teor desta decisão à autoridade coatora e ao Município de Nova Odessa, em cumprimento ao disposto no artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos.