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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Mandado de Segurança Cível 1000131-32.2026.8.26.0394

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
1000131-32.2026.8.26.0394

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a Lei nº 12.016/2009, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por Flaviano Vagner Francisco. Em razão da sucumbência, condeno o impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça concedida (fls. 99 e 104). Não há condenação em honorários advocatícios, conforme expressa vedação do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se o teor desta decisão à autoridade coatora e ao Município de Nova Odessa, em cumprimento ao disposto no artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Processo 1000131-32.2026.8.26.0394 - Mandado de Segurança Cível - Concurso Público / Edital - Flaviano Vagner Francisco - Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c a Lei nº 12.016/2009, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO E DENEGO A SEGURANÇA pleiteada por Flaviano Vagner Francisco. Em razão da sucumbência, condeno o impetrante ao pagamento das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade permanece sob condição suspensiva nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil, em face da gratuidade da justiça concedida (fls. 99 e 104). Não há condenação em honorários advocatícios, conforme expressa vedação do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Comunique-se o teor desta decisão à autoridade coatora e ao Município de Nova Odessa, em cumprimento ao disposto no artigo 13 da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, com o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os presentes autos. Publique-se. Intime-se. - ADV: JOELMA LOURENCO BORDINHON BORTOLETTO (OAB 444107/SP)