Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0802625-90.2026.8.10.0039

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0802625-90.2026.8.10.0039
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a nulidade absoluta do termo de adesão apresentado pela instituição financeira, por inobservância da forma prescrita no art. 595 c/c art. 104, III, e art. 166, IV, todos do Código Civil; b) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e 99, §3º, ambos do CPC; c) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de sua conta bancária a título dos serviços impugnados, conforme demonstrado nos extratos anexos, observado o seguinte critério: restituição em dobro quanto aos descontos praticados a partir de 30/03/2021, e restituição simples quanto aos descontos não atingidos pela prescrição, porém anteriores a essa data — tudo a ser apurado em eventual cumprimento de sentença —, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido e de juros de mora, contados a partir da citação por se tratar de responsabilidade de natureza contratual (art. 405 do Código Civil), correspondentes à taxa Selic deduzido o IPCA acumulado no período, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA acumulado no período, contados a partir da citação (Tema Repetitivo 1.221/STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos objeto da presente ação, bem como a exclusão de qualquer vínculo contratual entre a parte autora e a ré referente ao negócio jurídico ora declarado nulo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias; Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei federal 9.099/1995. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Processo nº: 0802625-90.2026.8.10.0039 Autor(a): MARIA ANTONIA DE ALMEIDA Ré(u): BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Preliminares 2.1.1. Ausência de interesse processual A parte requerida sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que o autor jamais buscou solução administrativa junto ao banco para o cancelamento da Cesta de Serviços, o que poderia ser feito por aplicativo, internet ou agência. A preliminar não merece acolhimento. O interesse processual é aferido pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional. Nos termos do art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, e o prévio requerimento administrativo não constitui condição para o acesso à via judicial, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido. Ademais, a pretensão autoral vai além do simples cancelamento dos serviços: a parte requer também a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição de valores pretéritos e a reparação por danos morais — pretensões que demandam, necessariamente, intervenção judicial. A necessidade e a utilidade da tutela jurisdicional estão, portanto, plenamente caracterizadas. Rejeito a preliminar. 2.1.2. Segredo de justiça Rejeito, também, o pedido de decretação de segredo de justiça sobre os extratos bancários. Trata-se de documentos relativos à movimentação financeira da própria parte autora, por ela referidos na inicial ou juntados pela ré nos autos em que ambas figuram como litigantes. Ausente elemento concreto de exposição de dados de terceiros estranhos à lide, o caso não se enquadra nas hipóteses do art. 189 do CPC. 2.1.3. Da Prescrição A parte ré invoca a prescrição trienal do art. 206, §3º, do Código Civil, sustentando tratar-se de pretensão de reparação civil geral. A preliminar não merece acolhimento. Em se tratando de relação de consumo, a pretensão decorrente de descontos indevidos por falta de contratação configura fato do serviço e atrai a aplicação do art. 27 do CDC, que prevê o prazo prescricional quinquenal. O Código de Defesa do Consumidor é norma especial em relação ao Código Civil e prevalece sobre a regra geral de prescrição. Portanto, INDEFIRO a prejudicial de prescrição trienal. 2.2. Mérito 2.2.1. Da Relação de Consumo As partes mantêm entre si relação jurídica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor: a parte autora figura como consumidora, destinatária final dos serviços bancários prestados pela instituição ré, fornecedora. Aplicável, ainda, a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a incidência do CDC às instituições financeiras. 2.2.2. Do Julgamento Antecipado O julgamento antecipado da lide é cabível quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produção de outras provas (art. 355, I, do CPC). No caso, a controvérsia central reside na validade do termo de adesão firmado pela parte autora, pessoa analfabeta, cuja análise pode ser realizada mediante a prova documental já constante dos autos, sendo desnecessária dilação probatória complementar. 2.2.3. Da Nulidade do Contrato Celebrado por Pessoa Analfabeta A questão central dos autos consiste em verificar se o termo de adesão juntado pela instituição financeira atende às formalidades legais exigidas para a contratação com pessoa analfabeta. O art. 104 do Código Civil estabelece que a validade do negócio jurídico requer agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável, e forma prescrita ou não defesa em lei. Por sua vez, o art. 595 do Código Civil dispõe que, no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. A exigência contida no art. 595 do Código Civil não constitui mera formalidade burocrática, mas garantia protetiva destinada a assegurar que a pessoa analfabeta tenha efetiva compreensão do conteúdo obrigacional que está assumindo e manifeste, de forma inequívoca, sua vontade. A presença de duas testemunhas tem a finalidade de atestar a autenticidade e a higidez da manifestação de vontade, conferindo segurança jurídica ao ato. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o contrato escrito firmado por pessoa analfabeta deve observar a formalidade do art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas: [...]. 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.954.424/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021.) No mesmo sentido, em julgado ainda mais recente, o STJ assentou que a inobservância da forma exigida pelos arts. 104 e 595 do Código Civil acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do mesmo diploma — não revestir a forma prescrita em lei —, por vício que atinge o próprio plano de validade da contratação, e que a adoção de ambiente digital de contratação não dispensa o atendimento das salvaguardas legalmente instituídas em favor do contratante vulnerável: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS E SERVIÇOS BANCÁRIOS. PESSOA ANALFABETA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. AUSÊNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO DE DUAS TESTEMUNHAS. EXIGÊNCIA DE FORMA. NULIDADE ABSOLUTA. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO E SENHA PESSOAIS. AUTENTICAÇÃO DIGITAL. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE JURIDICAMENTE QUALIFICADA. AUSÊNCIA. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. RESTITUIÇÃO SIMPLES. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. 1. A controvérsia dos autos resume-se em definir: (i) se são válidos contratos bancários celebrados por pessoa analfabeta, por meio de terminal de autoatendimento, sem observância da formalidade do art. 595 do Código Civil, com assinatura a rogo e duas testemunhas; (ii) se o uso de cartão e senha, bem como a efetiva disponibilização e utilização do numerário afasta a exigência da forma escrita com assinatura a rogo e duas testemunhas para os instrumentos privados. 2. A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil, mas, nos contratos escritos, sua manifestação de vontade submete-se à forma especial do art. 595 do Código Civil, consistente em assinatura a rogo por terceiro, com subscrição de duas testemunhas, garantia protetiva destinada a assegurar compreensão mínima do conteúdo obrigacional e higidez do consentimento. 3. A exigência legal de forma não pode ser afastada pela mera adoção de ambiente eletrônico e digital de contratação, porquanto a evolução tecnológica não dispensa o atendimento das salvaguardas legalmente instituídas em favor do contratante vulnerável. 4. O uso de cartão com chip e senha pessoal constitui mecanismo de autenticação do usuário perante o sistema bancário, mas não equivale, por si só, à manifestação de vontade negocial juridicamente qualificada para a formação de novos vínculos obrigacionais por pessoa analfabeta, especialmente em contratos de empréstimo consignado e serviços acessórios. 5. A autorização conferida para operações bancárias ordinárias, inerentes à movimentação básica da conta, não se estende à celebração de novas obrigações contratuais complexas e onerosas, cuja validade depende da observância das formalidades protetivas legalmente prescritas. 6. A inobservância da forma exigida pelos arts. 104 e 595 do Código Civil acarreta nulidade absoluta do negócio jurídico, nos termos do art. 166, IV, do mesmo diploma, por vício que atinge o próprio plano de validade da contratação. 7. A disponibilização e utilização do numerário não têm aptidão para convalidar contrato nulo, nem para suprir a ausência de consentimento qualificado, sem prejuízo do dever de restituição dos valores efetivamente recebidos pelo consumidor, a fim de evitar enriquecimento sem causa. 8. Reconhecida a nulidade, impõe-se o retorno das partes ao status quo ante, com restituição simples dos valores indevidamente descontados, admitida a compensação com os montantes efetivamente disponibilizados pela instituição financeira em favor do consumidor. 9. A correção monetária incide desde cada desembolso indevido, e os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade contratual, fluem a partir da citação, pela Taxa Selic, sem cumulação com outros índices de atualização. 10. Recurso especial provido. (REsp n. 2.016.029/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/5/2026, DJEN de 18/5/2026.) No caso concreto, a parte autora é pessoa analfabeta, condição que impõe à instituição financeira o dever de observar as formalidades do art. 595 do Código Civil quando da celebração de contratos escritos. Essa condição está materialmente comprovada nos autos: o documento de identidade juntado com a inicial não contém assinatura cursiva no campo "ASSINATURA DO TITULAR", que permanece em branco, evidenciando a aposição de impressão digital como meio de identificação do titular. A declaração de hipossuficiência anexa à inicial foi igualmente firmada a rogo, com a assinatura de duas testemunhas — procedimento característico dos atos praticados por pessoa analfabeta. Compulsando os autos, verifica-se que a prova produzida pela parte ré não socorre sua defesa: nem o termo de opção físico nem o termo firmado eletronicamente, por aplicativo, trazem assinatura a rogo, relato de auxílio de terceiro, procedimento de verificação de compreensão ou qualquer outro elemento apto a demonstrar que a parte autora, não alfabetizada, efetivamente compreendeu e anuiu aos termos da contratação. A ausência de assinatura a rogo é vício que inquina de nulidade absoluta o negócio jurídico, pois desatendida forma prescrita em lei, nos exatos termos do art. 166, IV, c/c art. 104, III, ambos do Código Civil. Não se pode admitir que a instituição financeira, fornecedora de serviços e exímia conhecedora das formalidades legais, contrate com pessoa analfabeta sem a adoção das cautelas mínimas previstas em lei. Tal conduta revela desprezo pelas garantias básicas do consumidor vulnerável e viola frontalmente a boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais. Ainda que se cogitasse de termo eletrônico assinado digitalmente, a inconsistência seria ainda mais acentuada, por pressupor a operação autônoma de aplicativo bancário por pessoa que, segundo a prova dos autos, não sabe ler. Portanto, DECLARO a nulidade absoluta do termo de adesão apresentado pela instituição financeira, por inobservância da forma prescrita no art. 595 do Código Civil, com fundamento no art. 104, III, e no art. 166, IV, ambos do Código Civil. 2.2.4. Da Repetição do Indébito Reconhecida a nulidade do contrato, os descontos realizados pela instituição financeira no benefício previdenciário da parte autora revelam-se indevidos, configurando falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. A instituição financeira, na condição de fornecedora de serviços, responde objetivamente pelos danos daí decorrentes, independentemente da demonstração de culpa. No caso, a ré promoveu descontos no benefício previdenciário da parte autora sem respaldo em contrato validamente celebrado, o que impõe o dever de ressarcir os valores indevidamente subtraídos. Quanto à forma da restituição, o art. 42, parágrafo único, do CDC estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial (EAREsp) 676.608/RS (relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021), consolidou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo — ou seja, prescinde da comprovação de má-fé subjetiva. A modulação dos efeitos fixou que a tese se aplica às cobranças realizadas a partir de 30/03/2021. No caso concreto, considerando o caráter de trato sucessivo já reconhecido no exame da prescrição, a tese da Corte Especial incide sobre os descontos indevidos praticados a partir de 30/03/2021, que deverão ser restituídos em dobro; os descontos não alcançados pela prescrição, porém anteriores àquela data, sujeitam-se à repetição simples. A apuração de qual valor se enquadra em cada regime caberá à fase de cumprimento de sentença, à vista dos extratos bancários já constantes dos autos. Em qualquer hipótese, a conduta do banco réu, ao contratar com pessoa analfabeta sem observar as formalidades legais, deu causa a cobranças indevidas e revela conduta contrária à boa-fé objetiva, não havendo que se falar em engano justificável. 2.2.5. Dos Danos Morais A parte autora requer, ainda, indenização por danos morais decorrentes dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. O desconto indevido em conta bancária, isoladamente considerado, não gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo necessária a demonstração de circunstância concreta apta a extrapolar o mero aborrecimento cotidiano. É esse o entendimento atual deste Tribunal: "a jurisprudência do STJ e deste Tribunal reconhece que não há dano moral in re ipsa quando ausente prova de violação significativa à dignidade da pessoa" (TJMA, AgInt na ApCiv n. 0800761-94.2021.8.10.0070, relator Desembargador Luiz de França Belchior Silva, Terceira Câmara de Direito Privado, DJe de 27/03/2026). Com efeito, as particularidades do caso concreto demonstram a ocorrência de dano indenizável, na medida em que os descontos indevidos e reiterados incidiram sobre conta bancária destinada ao recebimento de verba de natureza alimentar — no caso, benefício previdenciário —, circunstância apta, por si só, a comprometer a subsistência da parte autora e a gerar angústia que extrapola o mero aborrecimento cotidiano. Esse quadro é agravado pela dupla condição de pessoa idosa e analfabeta da titular da conta. Quanto ao analfabetismo, trata-se da mesma condição já examinada no item 2.2.3 desta fundamentação, que ali embasou o reconhecimento da nulidade do termo de adesão por inobservância do art. 595 do Código Civil — e que aqui adquire relevância também sob o prisma do dano moral: por não saber ler, a parte autora não tinha como conferir, por conta própria, os extratos bancários nem identificar a regularidade dos descontos praticados em seu benefício, permanecendo em situação de inteira dependência da boa-fé da instituição financeira, boa-fé que, como visto, foi frontalmente violada. Trata-se, portanto, de consumidora hipervulnerável, seja pela idade, seja pelo analfabetismo, merecedora de tutela reforçada à luz do Estatuto da Pessoa Idosa (Lei n. 10.741/2003) e da jurisprudência que reconhece a hipervulnerabilidade de consumidores idosos e analfabetos nas relações de consumo. Presentes os pressupostos da responsabilidade civil objetiva — conduta, dano e nexo de causalidade (art. 14 do CDC) —, é de rigor o reconhecimento do dever de indenizar. Na fixação do quantum indenizatório, sopesam-se os critérios da extensão do dano, as condições pessoais da parte autora — idosa e analfabeta, portanto hipervulnerável — e o caráter pedagógico e compensatório da sanção civil (art. 944 do CC), reputando-se razoável e proporcional, no caso concreto, o arbitramento da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Quanto ao termo inicial dos juros de mora, tratando-se de dano moral originado de relação contratual continuada — a mesma conta bancária já examinada no exame da prescrição —, aplica-se a tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.221 (Primeira Seção, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 11/12/2024): os juros moratórios contam-se da citação válida, e não do evento danoso, salvo prova de mora anterior da parte devedora, o que não se verifica nos autos. A correção monetária, por sua vez, incide a partir desta data, momento do arbitramento do quantum indenizatório (Súmula 362 do STJ). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: a) DECLARAR a nulidade absoluta do termo de adesão apresentado pela instituição financeira, por inobservância da forma prescrita no art. 595 c/c art. 104, III, e art. 166, IV, todos do Código Civil; b) CONCEDER os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 98 e 99, §3º, ambos do CPC; c) CONDENAR a instituição financeira ré a restituir à parte autora os valores descontados indevidamente de sua conta bancária a título dos serviços impugnados, conforme demonstrado nos extratos anexos, observado o seguinte critério: restituição em dobro quanto aos descontos praticados a partir de 30/03/2021, e restituição simples quanto aos descontos não atingidos pela prescrição, porém anteriores a essa data — tudo a ser apurado em eventual cumprimento de sentença —, acrescido de correção monetária pelo IPCA desde a data de cada desconto indevido e de juros de mora, contados a partir da citação por se tratar de responsabilidade de natureza contratual (art. 405 do Código Civil), correspondentes à taxa Selic deduzido o IPCA acumulado no período, nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; d) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de correção monetária pelo IPCA a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e de juros de mora correspondentes à taxa Selic, deduzido o IPCA acumulado no período, contados a partir da citação (Tema Repetitivo 1.221/STJ), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024; e) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos objeto da presente ação, bem como a exclusão de qualquer vínculo contratual entre a parte autora e a ré referente ao negócio jurídico ora declarado nulo, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a 30 (trinta) dias; Sem custas processuais e sem condenação em honorários advocatícios nesta fase processual, por expressa disposição do artigo 55, caput, da Lei federal 9.099/1995. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Lago da Pedra/MA, data do sistema. SHEILA SILVA CUNHA Juíza de Direito Resp. pela 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA Portaria de Magistrado-GCGJ 2812/2026