Ementa
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, cumulado com o artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Em decorrência, revogo a decisão concessiva da curatela provisória (ID. 128256831) e torno sem efeito o termo de compromisso firmado (ID. 130048717). Custas processuais pela autora, ficando, contudo, com a sua exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual e de defesa técnica constituída pela parte adversa. Intimem-se a autora e o Ministério Público Estadual.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES VARA ÚNICA Processo nº: 0800914-32.2023.8.10.0079 Autor: JOCINELMA ALMEIDA RIBEIRO Réu: JOELSON ALMEIDA RIBEIRO SENTENÇA Trata-se de Ação de Interdição c/c Curatela Provisória ajuizada por JOCINELMA ALMEIDA RIBEIRO em favor de seu irmão, JOELSON ALMEIDA RIBEIRO. Sustentou a autora, em síntese, que o requerido apresenta enfermidade mental desde o nascimento, classificada sob os códigos CID F19.5 e F71, o que lhe retiraria a capacidade de autonomia para os atos de cunho patrimonial e negocial, dependendo integralmente do auxílio familiar para sua subsistência e para pleitear benefício assistencial (ID 104070739). Com a petição inicial, juntou procuração, documentos pessoais, receituários e laudos médicos (IDs. 104070742, 104070743 e 104070746). O Ministério Público ofertou parecer inicial favorável à concessão da curatela provisória (ID. 106644779). Por meio de decisão de ID. 128256831, foi deferida a curatela provisória à requerente, determinou-se a expedição de certidões, a realização de estudo social pelo CRAS do Município de Godofredo Viana e a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde para indicação de médico com vistas à realização de perícia médica. A autora compareceu em cartório e assinou o respectivo termo de compromisso de curador provisório. O relatório social elaborado CRAS no ID. 136419501. Intimou-se a parte autora, por ato ordinatório, para comparecer perante o profissional indicado a fim de viabilizar a avaliação técnica (ID. 140373833). O prazo decorreu sem manifestação da demandante (ID. 148768323). Determinou-se a intimação pessoal da requerente para manifestar interesse no prosseguimento do feito e providenciar o agendamento da perícia no prazo de quinze dias, sob pena de extinção (ID. 163343357). Certificou-se nos autos que a advogada constituída pela autora passou a exercer o cargo eletivo de Vice-Prefeita. Em razão disso, determinou-se a intimação pessoal da autora para regularizar sua representação processual, no prazo de cinco dias (IDs 170259728 e 170259765). O mandado fora devidamente cumprido por Oficial de Justiça em 19 de junho de 2026 (IDs 183064687, 183064688 e 183064699). Certificou-se o decurso do prazo (ID. 189629405). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO A capacidade postulatória constitui pressuposto processual de validade indispensável ao desenvolvimento regular da relação jurídica processual. Diante do impedimento absoluto superveniente da patrona originariamente constituída (ID 170218751), incumbia à autora promover a substituição de causídico. Nos termos do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade da representação da parte, cabe ao magistrado assinar prazo razoável para a emenda e, descumprida a providência que cabia à autora na instância originária, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito. No caso em tela, a autora foi intimada pessoalmente por Oficial de Justiça (IDs 183064687 e 183064688), tomando pleno conhecimento de que deveria constituir novo advogado. Nada obstante, deixou transcorrer integralmente o prazo sem nenhuma providência (ID. 189629405), configurando evidente defeito de representação processual não sanado. De igual modo, impende salientar que a requerente tampouco praticou os atos materiais que lhe incumbiam com vistas à produção da prova técnica pericial. Conquanto o juízo tenha obtido junto à Secretaria Municipal de Saúde a indicação formal de médico perito para avaliar o interditando (ID. 139682369), a autora permaneceu inerte tanto após a intimação ordinatória quanto após a expressa intimação pessoal, não comparecendo e não levando o requerido ao exame pericial. A realização do laudo médico pericial constitui prova nuclear no procedimento de curatela. Ao deixar de conduzir o interditando ao profissional nomeado e desatender reiteradas ordens judiciais de impulso, a parte autora demonstrou inequívoca falta de interesse no prosseguimento da demanda, atraindo a incidência dos artigos 76, parágrafo 1º, inciso I, e 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Vale ressaltar, ainda, que a atuação do Ministério Público na presente demanda ocorre estritamente na condição de custos legis. O órgão ministerial já interveio ativamente nos principais atos procedimentais do feito (IDs 106644779, 131360817, 134789700 e 138121338). Por se tratar de sentença puramente extintiva, sem resolução de mérito, inexiste qualquer prejuízo ao direito material do interditando ou às partes, na medida em que a extinção processual formal não faz coisa julgada material e preserva a possibilidade de eventual tutela futura, aplicando-se o princípio da instrumentalidade das formas. Revoga-se, por conseguinte, a curatela provisória outrora conferida à demandante. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 76, parágrafo 1º, inciso I, cumulado com o artigo 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Em decorrência, revogo a decisão concessiva da curatela provisória (ID. 128256831) e torno sem efeito o termo de compromisso firmado (ID. 130048717). Custas processuais pela autora, ficando, contudo, com a sua exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios, ante a ausência de triangulação processual e de defesa técnica constituída pela parte adversa. Intimem-se a autora e o Ministério Público Estadual. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. Luana Cardoso Santana Juíza de Direito Titular da Comarca de Cantanhede, respondendo por Cândido Mendes Portaria GCGJ N. 2661