Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE COLINAS 1ª VARA ============================================================================================================================================= Processo n.º: 0801025-52.2026.8.10.0033 Ação de Cobrança de Verbas Autor (a): WALTHEIZA LIMA ASSUNCAO SILVA Advogado(s) do reclamante: ANDRE FERNANDO VIEIRA DA SILVA (OAB 12375-MA) Réu: MUNICIPIO DE JATOBA Advogado do(a) REQUERIDO: MIGUEL ANAILTON LIMA DA SILVA - MA28280 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Verbas ajuizada por WALTHEIZA LIMA DE ASSUNÇÃO SILVA em face do MUNICÍPIO DE JATOBÁ/MA, ambos já qualificados nos autos. Na petição inicial (ID 178079603), a parte Autora narra que foi contratada pelo Município Réu, sem prévia aprovação em concurso público, para exercer o cargo de fisioterapeuta na UBS Bento Antônio, laborando de agosto de 2018 a março de 2024. Alega que, no momento de seu desligamento, encontrava-se em estado gravídico, tendo sua filha nascido em 01/05/2024. Aduz que o ente municipal não efetuou os depósitos do FGTS durante a contratualidade, não lhe pagou os salários referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, bem como suprimiu o seu direito à estabilidade gestacional. Ao final, requereu a condenação do Município ao pagamento: a) do FGTS do período não prescrito (2021 a 2024); b) da indenização substitutiva correspondente ao período de estabilidade provisória da gestante; e c) dos salários retidos de 2024. Atribuiu à causa o valor de R$ 21.600,00 e juntou documentos. Citado, o Município Réu apresentou Contestação (ID 192012889). Preliminarmente, arguiu a imprestabilidade da Ficha Financeira e da Relação de Salário de Contribuição colacionadas pela Autora, argumentando que tais documentos possuem o cabeçalho "IMPAR - Instituto de Previdência e Assistência aos Servidores-TO", indicando origem estranha aos seus quadros, e requereu, subsidiariamente, a produção de perícia documental. No mérito, reconheceu a aplicabilidade abstrata dos Temas 191 e 542 do STF (FGTS e estabilidade gestante, respectivamente), mas impugnou os cálculos baseados na referida documentação, postulando que a base de cálculo se restrinja aos recibos genuínos. Alegou, ainda, que a Autora não comprovou o inadimplemento dos salários de 2024, invocando o art. 373, I, do CPC, e rechaçou o pedido autoral de inversão do ônus da prova. Por fim, pugnou pela observância da Emenda Constitucional nº 113/2021 (Taxa SELIC) para os acréscimos legais. A Autora apresentou Réplica (ID 192078947), rechaçando a preliminar ao demonstrar que, a despeito da sigla do sistema informatizado no cabeçalho, os documentos impugnados contêm o CNPJ e o endereço da própria Prefeitura de Jatobá, além de estarem corroborados pela DIRF enviada à Receita Federal pelo próprio ente público. Ademais, acostou aos autos os seus extratos bancários (Petição ID 192082347) para evidenciar a ausência de depósitos salariais, retificou o pedido de inversão probatória, adequando-o à regra ordinária do art. 373, II, do CPC, e concordou com o Município quanto aos índices de correção pela EC 113/2021. Realizada audiência UNA de Conciliação, Instrução e Julgamento (Ata ID 192088429), a tentativa de conciliação restou infrutífera. As partes dispensaram a produção de outras provas, restando encerrada a instrução processual, vindo os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado e Encerramento da Instrução O feito encontra-se maduro para o julgamento de mérito. A questão central é eminentemente de direito e os fatos relevantes já se encontram delineados pela robusta prova documental juntada aos autos. Além disso, as próprias partes, em audiência (ID 192088429), dispensaram a produção de outras provas, razão pela qual procedo ao julgamento da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. Das Questões Preliminares e Teses de Defesa (Enfrentamento Individualizado) 2.1. Da alegação de imprestabilidade documental (Sistema "IMPAR-TO") e do pedido de perícia: A tese preliminar do Município, que visa invalidar a Ficha Financeira e a Relação de Salário de Contribuição juntadas pela Autora sob o argumento de que ostentam o cabeçalho de órgão previdenciário do Estado do Tocantins, não merece prosperar. Conforme minuciosamente demonstrado em sede de réplica (ID 192078947), os referidos documentos trazem estampados, em seu corpo, o CNPJ exato (01.616.678/0001-66) e o endereço físico da sede da Prefeitura Municipal de Jatobá/MA. A expressão do cabeçalho refere-se tão somente à nomenclatura do software ou sistema de gestão de folha de pagamento contratado ou operado pelo ente municipal, não desnaturando a titularidade dos dados funcionais da servidora. Ademais, a Autora acostou aos autos a DIRF (Comprovante de Rendimentos da Receita Federal), cujos dados são declarados e enviados pelo próprio Município ao Fisco Federal, corroborando integralmente o vínculo e os valores contidos no sistema impugnado. Sendo assim, a validade e a força probatória dos documentos restam hígidas. Por corolário lógico, rejeito a preliminar e, face à clareza das evidências cruzadas (Sistema vs. Receita Federal), indefiro o pedido subsidiário de perícia documental, por revelar-se providência inútil e meramente protelatória (art. 370, parágrafo único, do CPC). 2.2. Da inversão do ônus da prova: O Município impugnou o pedido de inversão do ônus da prova formulado na exordial. Em réplica, a Autora promoveu a adequação de sua postulação, reconhecendo não se tratar de relação de consumo e amparando sua pretensão na regra estática de distribuição do ônus probatório (art. 373, II, do CPC). Portanto, resta prejudicada a análise da inversão nos moldes consumeristas, passando a lide a ser examinada sob o escopo probatório ordinário processual civil, conforme fundamentação meritória a seguir. 3. Do Mérito 3.1. Da nulidade contratual e do direito ao FGTS (Tema 191 do STF) É incontroversa a prestação de serviços pela Autora ao Município de Jatobá no interregno de 2018 a março de 2024, sob o regime de contratação temporária/comissionada sem submissão a certame público. A Constituição Federal, em seu art. 37, inciso II, erigiu o concurso público a requisito inafastável para o provimento de cargos ou empregos na Administração Pública. Contratos sucessivos e prolongados descaracterizam a excepcionalidade e a temporariedade, culminando na nulidade absoluta do vínculo. Contudo, a declaração de nulidade do pacto firmado com o Poder Público não exime a municipalidade de arcar com as garantias mínimas pelo trabalho efetivamente prestado, sob pena de enriquecimento ilícito do Estado. A matéria encontra-se pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 765.320 (Tema 191 com repercussão geral) e consubstanciada na Súmula 363 do C. TST, conferindo ao obreiro o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS, a teor do disposto no art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Portanto, acolho o pedido para condenar o Município ao pagamento dos depósitos de FGTS devidos sobre a remuneração percebida no período imprescrito pleiteado (2021 a março de 2024), utilizando-se como base de cálculo a remuneração comprovada pela integralidade dos documentos coligidos (fichas e DIRF validada nesta sentença). 3.2. Da estabilidade provisória da gestante (Tema 542 do STF) A proteção à maternidade e ao nascituro é garantia constitucional de eficácia plena (art. 10, inciso II, alínea "b", do ADCT). O Supremo Tribunal Federal, ao examinar o Tema 542 da Repercussão Geral (RE 629.053), pacificou o entendimento de que a trabalhadora gestante detém o direito ao gozo da licença-maternidade e à estabilidade provisória independentemente do regime jurídico, inclusive nas hipóteses de contratação temporária ou vínculos administrativos declarados nulos. No caso em tela, os documentos comprovam que a Autora foi dispensada de suas funções no mês de março de 2024, quando se encontrava gestante (parto ocorrido em 01/05/2024, conforme certidão de nascimento colacionada). O Município não negou tal circunstância. Diante da impossibilidade de reintegração da servidora, consubstancia-se o direito à conversão da estabilidade em indenização substitutiva. Destarte, acolho o pleito, devendo o ente público indenizar a Autora no valor correspondente à sua remuneração desde o encerramento do vínculo até cinco meses após o parto. 3.3. Dos salários retidos (Janeiro, Fevereiro e Março de 2024) A Autora alega que a municipalidade reteve o pagamento das suas contraprestações salariais dos três últimos meses laborados. O Município Réu, por sua vez, afirma que caberia à servidora o ônus de provar que "não recebeu" tais valores. A tese da municipalidade afronta diretamente a lógica jurídica e a legislação processual. O pagamento é, por excelência, fato extintivo do direito do credor, de modo que a prova da quitação (recibo, transferência, ordem bancária) incumbe exclusivamente ao devedor (art. 373, inciso II, do CPC). Exigir da Autora a prova cabal de que "nada recebeu" caracterizaria inaceitável prova diabólica. Não bastasse a total ausência de comprovantes de repasse financeiro por parte do Réu, a Autora ainda se desincumbiu de demonstrar a verossimilhança de suas alegações ao anexar, espontaneamente, o histórico detalhado de sua conta bancária (Petição e Extratos ID 192082347 e seguintes), ratificando a ausência de depósitos do empregador nos meses em litígio. Dessa forma, rejeito a tese de defesa e acolho o pedido autoral para condenar o Município a adimplir os salários referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024. 3.4. Dos índices de correção monetária e juros de mora Observo que há convergência entre as partes (Contestação ID 192012889 e Réplica ID 192078947) no tocante aos parâmetros de atualização do débito. Aplicam-se as diretrizes fixadas pelo STF (Tema 810) e o regramento superveniente instituído pela Emenda Constitucional nº 113/2021. Logo, a partir de dezembro de 2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), vedada a cumulação com quaisquer outros índices de juros ou correção monetária. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, e JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito. a) DECLARO a nulidade do contrato de trabalho firmado entre as partes; b) CONDENO o Município de Jatobá/MA a pagar à parte Autora os valores correspondentes aos depósitos do FGTS referentes ao período de labor não acobertado pela prescrição quinquenal (2021 a março de 2024), nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/90; c) CONDENO o Município de Jatobá/MA a pagar à Autora indenização substitutiva correspondente ao período da estabilidade provisória da gestante, abrangendo a remuneração devida desde a data do encerramento do vínculo até cinco meses após a data do parto (01/05/2024); d) CONDENO o Município de Jatobá/MA ao pagamento dos salários integrais referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2024, retidos indevidamente. A base de cálculo de todas as verbas deverá observar a remuneração integral espelhada nos documentos colacionados aos autos (fichas e DIRF). Os valores serão apurados em liquidação de sentença e deverão ser corrigidos exclusivamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, desde o inadimplemento de cada parcela, observando-se, em qualquer hipótese, o limite do teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estipulado para o valor da causa. Sem condenação em custas processuais, dada a isenção legal do ente público. Condeno a parte Ré ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação líquida, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do CPC. Sentença não sujeita ao reexame necessário, ex vi do artigo 11 da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo e baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se via sistema. Colinas/MA, Quinta-feira, 24 de Setembro de 2026. SÍLVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito Assinado por certificação digital