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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Cumprimento de Sentença 0000724-84.2016.8.10.0035

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0000724-84.2016.8.10.0035
Inteiro teor

Ementa

ção do indébito e aos danos morais incidem os consectários estabelecidos na sentença Id 54138873, observados o INPC para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, incidindo a correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento. Sobre as multas diárias incide correção monetária pelo INPC a partir de 01/12/2017, data-base do cálculo incorporado ao título executivo, devendo os créditos ser atualizados até a data da decretação da falência, para fins de habilitação, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Em razão da decretação da falência da devedora, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, ressalvado o direito das credoras de habilitar os respectivos créditos perante o Juízo Universal. Expeçam-se certidões de crédito, para fins de habilitação perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo de insolvência do Grupo Oi: em favor de F. S. L. de Lima Comércio e Serviço EIRELI, relativa às parcelas “a”, “b” e “c”; e em favor da advogada Flor de Maria Araujo Miranda, OAB/MA nº 14.632, relativa à parcela “d” (art. 23 da Lei nº 8.906/1994). Das certidões deverão constar os parâmetros acima fixados e a data do trânsito em julgado da sentença (18/11/2021). Sem honorários em decorrência da impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que o acolhimento se restringe ao afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, parcelas que não foram incluídas no cálculo elaborado pela Contadoria, inexistindo redução efetiva do crédito executado por esse fundamento. Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais e, em seguida, comunique-se o valor ao FERJ, para a cobrança na forma legal, sem intimação da devedora para pagamento. Proceda, a Secretaria Judicial, à anotação, no Sistema do PJe, da condição de falida da devedora, à realização das intimações da devedora exclusivamente em nome do advogado Rômulo Marcel Souto dos Santos (OAB/MA nº 12.049-A) conforme requerido, e à comunicação desta decisão ao administrador judicial nomeado no processo falimentar. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos.

Inteiro teor

INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO Processo nº 0000724-84.2016.8.10.0035 - F. S. L. DE LIMA COMERCIO E SERVICO EIRELI - ME x TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - DECISÃO Id 192387515: "Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela Telemar Norte Leste S/A, integrante do Grupo Oi, em face do cumprimento de sentença requerido por F. S. L. de Lima Comércio e Serviço EIRELI. Consta dos autos que a sentença Id 54138873 julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: (a) declarar a inexistência dos débitos referentes às faturas de março de 2015 a março de 2016 e condenar a executada à repetição simples dos valores pagos, no importe de R$ 2.313,67; (b) condenar a executada ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais; e (c) condenar a executada “ao pagamento das multas diárias impostas, nos termos do Id 33262337 – Pág. 13, cabendo ao autor proceder à execução e atualização do débito em sede de cumprimento de sentença”. Fixou, ainda, a correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês, nos termos dos arts. 405 e 406 do Código Civil e da Súmula 362 do STJ, e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação. A sentença transitou em julgado em 18/11/2021, sem interposição de recurso (Id 61842334). Iniciada a fase de cumprimento de sentença, a credora requereu o pagamento de R$ 67.081,63, incluídos R$ 56.220,00 relativos às multas diárias (Id 75125029 e Id 75125040). Intimada para pagar (Id 79360907), a devedora deixou transcorrer o prazo para tanto (Id 81603448), mas apresentou impugnação (Id 81965846), sustentando que, por se tratar de créditos com fato gerador anterior a 20/06/2016, “a atualização da condenação somente pode ocorrer até a referida data”, e que as multas diárias correspondem a apenas 34 dias. Requereu a declaração do excesso de execução, a expedição de certidão de crédito no valor de R$ 11.810,33, a extinção do feito em razão da novação decorrente do plano de sua primeira recuperação judicial e o afastamento da multa prevista no art. 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil (sic). Intimada, a credora não se manifestou sobre a impugnação (Id 110496003). Posteriormente, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial (Id 153933651), que apresentou cálculo (Id 154991972). É o relatório necessário. Quanto à alegação de que a atualização do crédito deve ser limitada a 20/06/2016, data do pedido da primeira recuperação judicial do Grupo Oi, não assiste razão à devedora. Explico. A pretensão da devedora de limitar indistintamente a atualização de todo o crédito a 20/06/2016 não pode ser acolhida. As parcelas que integram o título executivo possuem fatos geradores distintos: a repetição do indébito e a indenização por danos morais decorrem dos fatos discutidos na ação de conhecimento, anteriores ao pedido da primeira recuperação judicial do Grupo Oi; as astreintes decorrem do descumprimento de ordem judicial verificado a partir de setembro de 2016, conforme apurado no Id 33262337, enquanto os honorários sucumbenciais foram constituídos pela sentença proferida em 08/10/2021. Não há, portanto, fundamento para aplicar indistintamente a todas as parcelas o marco temporal de 20/06/2016 pretendido pela devedora, devendo cada crédito observar sua própria natureza e fato gerador, sem prejuízo da submissão ao regime falimentar atualmente incidente sobre a devedora. Rejeito, portanto, a pretendida aplicação indistinta do marco de 20/06/2016 a todas as parcelas do crédito, bem como o pedido de extinção por novação com base no plano da primeira recuperação judicial. Quanto às multas diárias, a pretensão de limitá-las a 34 dias não pode ser acolhida. A sentença Id 54138873 condenou expressamente a devedora ao pagamento das multas diárias “nos termos do Id 33262337 – Pág. 13”, no qual a Contadoria Judicial apurou o valor de R$ 56.220,00, correspondente ao limite então estabelecido. Como a sentença transitou em julgado sem interposição de recurso, o parâmetro quantitativo nela incorporado não pode ser rediscutido nesta fase processual, sob pena de violação à coisa julgada. Mantenho, portanto, o valor de R$ 56.220,00, com data-base em 01/12/2017, sujeito à atualização nos termos do título executivo. Quanto à multa e aos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, assiste razão à devedora, pois, quando intimada para o pagamento, em novembro de 2022, a devedora se encontrava em recuperação judicial, sujeita ao controle do Juízo Universal quanto à disposição de seu patrimônio, e logo em seguida teve deferida a antecipação dos efeitos de sua segunda recuperação judicial. Nesse contexto, não lhe era possível efetuar livremente o pagamento voluntário, razão pela qual afasto a incidência da multa e dos honorários da fase de cumprimento. Quanto aos honorários advocatícios fixados na sentença, incidem no percentual de 15% sobre o valor da condenação, que compreende a repetição do indébito, os danos morais e as multas diárias, todas integrantes do dispositivo condenatório do título. Definidos os parâmetros do crédito, é preciso considerar fato superveniente que interfere diretamente no destino deste cumprimento de sentença (art. 493, NCPC). A recuperação judicial do Grupo Oi foi convolada em falência pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, em novembro de 2025 (Processo nº 0090940-03.2023.8.19.0001), e a decisão foi mantida pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, em 25/08/2026, o que é fato notório (art. 374, I, NCPC). Decretada a falência, ficam suspensas as execuções movidas contra o falido (arts. 6º, II, e 99, V, da Lei nº 11.101/2005) e a satisfação dos créditos passa a se dar exclusivamente perante o Juízo Universal, mediante habilitação. Por outro lado, compete a este Juízo definir o valor do crédito ainda controvertido (art. 6º, § 1º, da mesma Lei), o que foi feito acima. Nesse contexto, o prosseguimento deste cumprimento de sentença não tem mais utilidade, uma vez que o crédito somente poderá ser satisfeito no processo falimentar. O caso é, portanto, de extinção, com a expedição de certidões que permitam às credoras habilitar os seus créditos, ficando a atualização final e a classificação a cargo do Juízo Universal (arts. 9º, II, e 83 da Lei nº 11.101/2005). Pela mesma razão, deixo de adotar o cálculo Id 154991972, que, além disso, faz referência, em seu cabeçalho, a processo e partes diversos dos presentes autos. Registro que a extinção não atinge os créditos em si, que permanecem íntegros e deverão ser satisfeitos na forma da Lei nº 11.101/2005. Posto isto, com base no art. 525, § 1º, V, do Novo Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente a impugnação ao cumprimento de sentença, apenas para afastar a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do mesmo Código, e rejeito-a quanto à pretendida aplicação indistinta do marco de 20/06/2016 a todas as parcelas do crédito, quanto à redução das multas diárias e quanto à extinção por novação decorrente do plano da primeira recuperação judicial. Em consequência, fixo o crédito exequendo nos seguintes parâmetros: a) repetição do indébito: R$ 2.313,67; b) danos morais: R$ 2.000,00; c) multas diárias: R$ 56.220,00, com data-base em 01/12/2017; d) honorários advocatícios: 15% sobre a soma das parcelas acima, devidamente atualizadas. Sobre as parcelas relativas à repetição do indébito e aos danos morais incidem os consectários estabelecidos na sentença Id 54138873, observados o INPC para correção monetária e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, incidindo a correção monetária dos danos morais a partir do arbitramento. Sobre as multas diárias incide correção monetária pelo INPC a partir de 01/12/2017, data-base do cálculo incorporado ao título executivo, devendo os créditos ser atualizados até a data da decretação da falência, para fins de habilitação, nos termos do art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005. Em razão da decretação da falência da devedora, declaro extinto o presente cumprimento de sentença, ressalvado o direito das credoras de habilitar os respectivos créditos perante o Juízo Universal. Expeçam-se certidões de crédito, para fins de habilitação perante o Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do processo de insolvência do Grupo Oi: em favor de F. S. L. de Lima Comércio e Serviço EIRELI, relativa às parcelas “a”, “b” e “c”; e em favor da advogada Flor de Maria Araujo Miranda, OAB/MA nº 14.632, relativa à parcela “d” (art. 23 da Lei nº 8.906/1994). Das certidões deverão constar os parâmetros acima fixados e a data do trânsito em julgado da sentença (18/11/2021). Sem honorários em decorrência da impugnação ao cumprimento de sentença, considerando que o acolhimento se restringe ao afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Novo Código de Processo Civil, parcelas que não foram incluídas no cálculo elaborado pela Contadoria, inexistindo redução efetiva do crédito executado por esse fundamento. Remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais e, em seguida, comunique-se o valor ao FERJ, para a cobrança na forma legal, sem intimação da devedora para pagamento. Proceda, a Secretaria Judicial, à anotação, no Sistema do PJe, da condição de falida da devedora, à realização das intimações da devedora exclusivamente em nome do advogado Rômulo Marcel Souto dos Santos (OAB/MA nº 12.049-A) conforme requerido, e à comunicação desta decisão ao administrador judicial nomeado no processo falimentar. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos. Coroatá, data da assinatura eletrônica. Anelise Nogueira Reginato Juíza de Direito". Advogados: Flor de Maria Araujo Miranda, OAB/MA, nº 14.632 e Romulo Marcelo Souto Maciel, OAB/MA, nº 12.049-A.