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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Habeas Corpus Cível 0811546-58.2026.8.10.0000

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0811546-58.2026.8.10.0000
Inteiro teor

Ementa

HABEAS CORPUS CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRESTAÇÕES VENCIDAS NO CURSO DO FEITO. SÚMULA 309 DO STJ E ART. 528, § 7º, DO CPC. DEMORA ATRIBUÍVEL À CONDUTA DO ALIMENTANTE. MANUTENÇÃO DA ATUALIDADE E DA URGÊNCIA DA VERBA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. LABOR INFORMAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DENEGADA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus cível repressivo impetrado contra decisão do Juízo da 2ª Vara de Família de Imperatriz que determinou a renovação e o cumprimento de mandado de prisão civil por inadimplemento de obrigação alimentar consolidada no valor de R$ 94.033,00, nos autos de cumprimento de sentença ajuizado em 2014. O paciente sustenta a perda da urgência alimentar pelo decurso do tempo, confusão de ritos executórios e impossibilidade absoluta de pagamento em virtude de labor autônomo sem registro formal no Cadastro Nacional de Informações Sociais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em: (a) saber se o elevado montante acumulado por anos afasta a atualidade da verba alimentar quando a demora no adimplemento decorre de ocultação e recalcitrância do devedor; e (b) verificar se a mera alegação de trabalho autônomo desacompanhada de vínculo de emprego formal é suficiente para afastar a prisão civil na via do habeas corpus. III. Razões de decidir 3. O débito que autoriza a prisão civil do devedor de alimentos abrange as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e todas aquelas vencidas no curso do processo, nos termos do art. 528, § 7º, do Código de Processo Civil e da Súmula 309 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O transcurso de tempo e o expressivo valor acumulado decorrentes de contumaz esquiva do devedor às ordens judiciais de prisão não descaracterizam a urgência da prestação alimentar nem induzem a conversão compulsória para o rito expropriatório, sob pena de beneficiar o executado pela sua própria desídia. 5. A via estreita do remédio constitucional possui cognição sumária e não comporta dilação probatória para revisão do binômio necessidade e possibilidade ou aferição ampla da capacidade econômica do alimentante, dependendo a escusa da comprovação inequívoca de fato que gere a impossibilidade absoluta e involuntária de adimplir a obrigação (art. 528, § 2º, CPC). A atuação autônoma desprovida de registro formal não traduz prova cabal de impossibilidade absoluta. IV. Dispositivo e tese 6. Ordem de habeas corpus conhecida e denegada. Tese de julgamento: "1. O débito alimentar vencido no curso da execução sob o rito da prisão conserva sua atualidade, não elidindo a urgência da cobrança o decurso de tempo causado pela evasão do próprio executado. 2. A alegação de hipossuficiência econômica fundada na informalidade das atividades laborais demanda instrução probatória incabível na via sumária do habeas corpus." Referências: Constituição Federal, art. 5º, inciso LXVIII. Código de Processo Civil, art. 528, §§ 2º, 3º e 7º. Súmula nº 309 do Superior Tribunal de Justiça.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Maranhão, à unanimidade, em denegar a ordem, nos termos do voto do Desembargador Relator.