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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Despejo 1038820-96.2022.8.26.0100

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
1038820-96.2022.8.26.0100

Ementa

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento dos aluguéis e das taxas condominiais vencidos e inadimplidos, referentes aos meses de novembro de 2021 a março de 2022, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal e de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde os respectivos vencimentos, bem como da multa moratória de 10% prevista no contrato, observando-se, na apuração do débito, em liquidação por cálculos: (i) a exclusão da parcela lançada a título de honorários sucumbenciais (20%); (ii) a exclusão da multa contratual correspondente a três aluguéis (cláusula 15ª), por configurar bis in idem; e (iii) a compensação do valor da caução de R$ 1.800,00, atualizado pelos índices da caderneta de poupança desde 16/12/2020 até o encerramento da locação e, a partir de então, pela Tabela Prática do Tribunal. Julgo extinto o processo com relação ao pedido de despejo, sem resolução do mérito, nesse ponto, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Processo 1038820-96.2022.8.26.0100 - Despejo - Despejo por Denúncia Vazia - Congli Wang - Alexandro dos Santos Chagas - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida ao pagamento dos aluguéis e das taxas condominiais vencidos e inadimplidos, referentes aos meses de novembro de 2021 a março de 2022, acrescidos de correção monetária pela Tabela Prática deste Tribunal e de juros de mora de 1% ao mês, ambos desde os respectivos vencimentos, bem como da multa moratória de 10% prevista no contrato, observando-se, na apuração do débito, em liquidação por cálculos: (i) a exclusão da parcela lançada a título de honorários sucumbenciais (20%); (ii) a exclusão da multa contratual correspondente a três aluguéis (cláusula 15ª), por configurar bis in idem; e (iii) a compensação do valor da caução de R$ 1.800,00, atualizado pelos índices da caderneta de poupança desde 16/12/2020 até o encerramento da locação e, a partir de então, pela Tabela Prática do Tribunal. Julgo extinto o processo com relação ao pedido de despejo, sem resolução do mérito, nesse ponto, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência recíproca, mas considerando que o autor decaiu de parte mínima do pedido, condeno a parte requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida. Em caso de recurso de apelação, ciência à parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias úteis (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Tendo em vista a alteração do §1º do artigo 1275 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, o ofício de justiça remeterá o processo à Segunda Instância sem qualquer pendência (juntada de petições, expedientes pendentes de assinatura, certificação de publicações, de recolhimento de custas iniciais e preparo, cadastro atualizado de advogados e outros). Após, subam os presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, com nossas homenagens e cautelas de estilo. Por fim, nada sendo requerido no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado, arquivem-se os autos, após as comunicações devidas. P.I.C. - ADV: DOUGLAS HENRIQUE DA SILVA (OAB 175837/SP), MARIANE DE SOUZA MORAES (OAB 500894/SP), MARILSON BARBOSA BORGES (OAB 280898/SP)