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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Mandado de Segurança Cível 1002932-58.2026.8.26.0510

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
1002932-58.2026.8.26.0510

Ementa

Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, confirmando a medida liminar concedida (fls. 536/538), para: a) Confirmar a extinção dos créditos tributários objetos do extrato de débitos mencionado na exordial (débitos nº 3-68425-2026-5-1 e 3-68425-2026-37, sequências 1 a 7) fls. 40/41, em razão do pagamento, determinando a sua baixa definitiva nos cadastros do Município de Rio Claro; e b) Determinar às autoridades coatoras que se abstenham de obstar a emissão de certidões de regularidade fiscal em favor da impetrante sob o fundamento dos referidos débitos. Em decorrência do julgamento de mérito, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para reexame necessário. P.I.C. - ADV: MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB 156594/SP), ARNALDO SERGIO DALIA (OAB 73555/SP)

Inteiro teor

Processo 1002932-58.2026.8.26.0510 - Mandado de Segurança Cível - Extinção do Crédito Tributário - Tigre Materiais e Soluções para Construção Ltda. - PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO CLARO - Ante o exposto, CONCEDO a segurança vindicada, confirmando a medida liminar concedida (fls. 536/538), para: a) Confirmar a extinção dos créditos tributários objetos do extrato de débitos mencionado na exordial (débitos nº 3-68425-2026-5-1 e 3-68425-2026-37, sequências 1 a 7) fls. 40/41, em razão do pagamento, determinando a sua baixa definitiva nos cadastros do Município de Rio Claro; e b) Determinar às autoridades coatoras que se abstenham de obstar a emissão de certidões de regularidade fiscal em favor da impetrante sob o fundamento dos referidos débitos. Em decorrência do julgamento de mérito, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma da lei. Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. Oportunamente, decorrido o prazo para recursos voluntários, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo para reexame necessário. P.I.C. - ADV: MAURÍCIO GARCIA PALLARES ZOCKUN (OAB 156594/SP), ARNALDO SERGIO DALIA (OAB 73555/SP)