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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Execução de Título Extrajudicial 0802116-46.2026.8.10.0012

Publicação
DJEN 28/09/2026
Número único (CNJ)
0802116-46.2026.8.10.0012
Inteiro teor

Ementa

O(A): CAMILA PINHEIRO BORGES SENTENÇA O condomínio autor da ação executiva apresentou pedido de homologação de acordo extrajudicial (ID 190114738), acompanhado do instrumento de acordo, com assinatura eletrônica da executada (ID 190114757). Considerando, pois, a vontade livre e consciente das partes no sentido de firmar acordo, é caso de homologação do acordo. Considerando, ainda, que em conformidade com os artigos 203, § 1º e 354, caput, do CPC o processo será extinto com a homologação da transação e imediato arquivamento, descabendo suspensão do processo para aguardar cumprimento do acordo. Homologo o acordo conforme o artigo 487, III, "b", junto com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Informo às partes que, com o acordo, elas não têm mais nada a reivindicar, a não ser a execução dos termos estabelecidos no acordo, que agora tem força de título executivo. Não haverá condenação em honorários advocatícios nem em custas processuais, com base nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Reconheço o trânsito em julgado por preclusão lógica. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCESSO: 0802116-46.2026.8.10.0012 CLASSE CNJ: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: CONDOMNIO DO EDIFICIO FERRARA Advogados do(a) EXEQUENTE: CAIO VICTOR VIEIRA MATTOS - MA10575-A, GISELLE PORTUGAL GOMES - MA19627 REQUERIDO(A): CAMILA PINHEIRO BORGES SENTENÇA O condomínio autor da ação executiva apresentou pedido de homologação de acordo extrajudicial (ID 190114738), acompanhado do instrumento de acordo, com assinatura eletrônica da executada (ID 190114757). Considerando, pois, a vontade livre e consciente das partes no sentido de firmar acordo, é caso de homologação do acordo. Considerando, ainda, que em conformidade com os artigos 203, § 1º e 354, caput, do CPC o processo será extinto com a homologação da transação e imediato arquivamento, descabendo suspensão do processo para aguardar cumprimento do acordo. Homologo o acordo conforme o artigo 487, III, "b", junto com o artigo 925, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Informo às partes que, com o acordo, elas não têm mais nada a reivindicar, a não ser a execução dos termos estabelecidos no acordo, que agora tem força de título executivo. Não haverá condenação em honorários advocatícios nem em custas processuais, com base nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Reconheço o trânsito em julgado por preclusão lógica. Intimem-se. Após, arquive-se o processo. São Luís/MA, data do sistema. (assinado digitalmente) MARIA JOSÉ FRANÇA RIBEIRO Juíza de Direito Titular do 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo