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Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0844528-98.2021.8.10.0001

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0844528-98.2021.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PASSAGENS AÉREAS. PANDEMIA DA COVID-19. REEMBOLSO E REMARCAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE VIAGENS. DANOS MATERIAIS E MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença que condenou solidariamente agência de viagens e companhia aérea ao pagamento de R$ 17.004,03 (dezessete mil e quatro reais e três centavos) por danos materiais e R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por danos morais, em razão da negativa de remarcação ou reembolso integral de passagens durante a pandemia da Covid-19. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a agência de viagens responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço; (ii) saber se o valor dos danos morais deve ser reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A agência integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente pelos danos causados ao consumidor, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC. 4. A cobrança de multa excessiva e a negativa de reembolso ou crédito integral caracterizam falha na prestação do serviço e violação da legislação emergencial aplicável à pandemia. 5. Os danos materiais são devidos. Os danos morais também são cabíveis, diante dos transtornos que ultrapassaram o mero inadimplemento contratual. 6. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) mostra-se excessivo, sendo adequada a redução para R$ 10.000,00 (dez mil reais), consideradas as circunstâncias do caso e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação conhecida e parcialmente provida para reduzir a indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais), mantidos os demais termos da sentença. Tese de julgamento: “1. A agência de viagens responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 2. A negativa de reembolso ou crédito e a cobrança de penalidade excessiva durante a pandemia ensejam reparação dos danos materiais e morais. 3. A indenização por danos morais deve observar a razoabilidade e a proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 51, II e IV, § 1º, II; CC, arts. 283, 405, 884 e 944; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 14.034/2020, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCiv 0811853-82.2021.8.10.0001, Rel. Des. Lourival de Jesus Serejo Sousa, 3ª Câmara Cível, j. 14/06/2024; TJMA, ApCiv 0817491-33.2020.8.10.0001, Rel. Des. Ricardo Tadeu Bugarin Duailibe, 5ª Câmara Cível, j. 09/04/2025; STJ, Tema Repetitivo nº 1.059.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado Maranhão, unanimemente, e de acordo com o parecer Ministerial, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator.