Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Cível 0882374-47.2024.8.10.0001

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0882374-47.2024.8.10.0001
Inteiro teor

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. MORA. ENCARGO ACESSÓRIO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. RECONVENÇÃO IMPROCEDENTE. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Apelação cível contra sentença que julgou procedente ação de busca e apreensão fundada em contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e improcedente reconvenção que postulava a nulidade da contratação de seguro de proteção financeira, com restituição dos valores pagos. A apelante sustenta a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos contratuais abusivos, especialmente do seguro de proteção financeira, e a ocorrência de venda casada na contratação do referido seguro. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada abusividade da contratação de seguro de proteção financeira descaracteriza a mora e impede a busca e apreensão do bem; e (ii) saber se houve venda casada apta a justificar a nulidade da contratação do seguro e a restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a mora somente é descaracterizada quando demonstrada a abusividade de encargos incidentes no período de normalidade contratual, especialmente juros remuneratórios e capitalização de juros. A impugnação dirigida exclusivamente a encargo acessório, como o seguro de proteção financeira, não afasta a mora. Ainda que eventual irregularidade na contratação do seguro possa ensejar restituição dos valores pagos, tal circunstância não impede a constituição em mora nem inviabiliza a ação de busca e apreensão. Nos contratos regidos pelo Decreto-Lei nº 911/1969, a purgação da mora exige o pagamento integral da dívida apresentada pelo credor, sendo inaplicável a teoria do adimplemento substancial. A caracterização de venda casada exige demonstração de que a contratação do seguro foi imposta como condição para a concessão do financiamento. Ausente prova da restrição à liberdade de escolha da consumidora, não há fundamento para reconhecer a nulidade do contrato acessório ou determinar a restituição dos valores pagos. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A alegada abusividade de encargo acessório, como o seguro de proteção financeira, não descaracteriza a mora nem impede a busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária. 2. O reconhecimento da venda casada depende de prova de que a contratação do seguro foi imposta como condição para a celebração do financiamento, não bastando a mera previsão contratual do seguro." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, e 373, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, Tema 28; STJ, REsp nº 1.639.320/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, Tema 972; STJ, REsp nº 1.418.593/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, Tema 722.