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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no AREsp 1.701.075

Agravo Regimental no Agravo em Recurso Especial

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
02/02/2021
Publicação
DJe 10/02/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS, POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO E DE USO RESTRITO. APREENSÃO DE 123,9 G DE MACONHA, 156,3 G DE COCAÍNA, BALANÇA DE PRECISÃO, DUAS ARMAS DE FOGO, 24 MUNIÇÕES E MAIS DE 5 MIL REAIS. CONDENAÇÃO. PLEITO DE RECONHECIMENT O DA MINORANTE DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO NÃO CONHECIDA. REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ TAMBÉM AO REGIMENTAL.

1. O agravante não rebateu, de modo eficiente, o fundamento utilizado na decisão agravada, atraindo, assim, a incidência da Súmula 182/STJ ao presente regimental.

2. É dever do agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, ainda que os considere inadequados, pois tal prática constitui ônus imposto pelo art. 932, III, do Novo Código de Processo Civil, não servindo para tanto a mera indicação de leitura das peças processuais anteriores.

3. Agravo regimental não conhecido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.