Pular para o conteúdo
Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 632.880

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
02/02/2021
Publicação
DJe 08/02/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. FUNDAMENTO VÁLIDO. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020/CNJ. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE SAÚDE FRAGILIZADA. CRIMES PRATICADOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. WRIT DENEGADO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Com efeito, no acórdão impugnado foi verificada a necessidade do exame criminológico uma vez que o sentenciado é reincidente, ostenta 05 Execuções pelo cometimento de delitos graves: torturas e estelionatos, tem pena razoável para cumprir (TCP previsto para 16/02/2024) e possui histórico prisional conturbado em razão da prática de faltas disciplinares de natureza grave, inclusive, abandono do regime intermediário, razão pela qual não se verifica ilegalidade.

2. Nesse contexto, cumpre ao julgador verificar, em cada caso, acerca da necessidade, ou não, de sua realização, podendo dispensar o exame criminológico ou, ao contrário, determinar sua realização, desde que mediante decisão concretamente fundamentada na conduta do apenado no decorrer da execução, o que se constata na espécie.

3. Ademais, entendeu a Corte de origem pela não incidência da Recomendação 62 do CNJ ao entendimento de que a alegação de que o paciente possui estado de saúde mais fragilizado não veio demonstrada, ou seja, a impetração não veio instruída com documentos aptos a comprovar que o paciente está acometido de doença grave que não possa ser tratada dentro do estabelecimento prisional no qual se encontra recolhido.

4. Outrossim, de acordo com a jurisprudência desta Corte, não há falar em concessão da prisão domiciliar com apoio na Recomendação 62 do CNJ nos casos em que o crime foi cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Nesse sentido: AgRg no HC 580.840/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020.

5. Agravo regimental improvido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.