Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESCAMINHO. DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. EFEITO SUSPENSIVO EM REVISÃO CRIMINAL. INVIÁVEL. DEMORA NO JULGAMENTO DO AGRAVO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. AGRAVO JULGADO. PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO. AGRAVO IMPROVIDO. HABEAS CORPUS PREJUDICADO.
1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada.
2. Esta Corte Superior tem jurisprudência, segundo a qual, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado, por ser uma ação mandamental.
3. Verifica-se a perda superveniente do objeto, porque o agravo regimental interposto na origem já foi julgado pelo órgão colegiado.
4. Agravo regimental improvido, e habeas corpus prejudicado, pela perda superveniente do objeto.