Ementa
Diante disso, considerando a manifestação das partes e a comprovação do adimplemento do acordo, vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação. É o relatório. Decido. As partes de comum acordo formalizaram o instrumento extrajudicial que se vê às ao Id. 190429465, com o escopo de pôr fim ao litígio versado nestes autos, cujos requisitos para sua homologação encontram-se presentes, quais sejam, a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto. O negócio jurídico celebrado atende aos requisitos de validade, por versar sobre direitos patrimoniais disponíveis, envolver partes plenamente capazes e possuir objeto lícito, inexistindo qualquer óbice à sua homologação. Assim, estando o acordo em conformidade com a legislação vigente e ausente qualquer circunstância que impeça sua eficácia, impõe-se a sua homologação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em vista do que consta nos autos e do pedido de homologação do acordo assinado pelas partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais e regulares efeitos, o acordo firmado entre os requerentes e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0003681-07.2015.8.10.0031 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Requerente: ANANIAS DE SOUZA ALVES Advogado do(a) EXEQUENTE: TATIANA MOREIRA DE AGUIAR MORAES - MA9306-A Requerido: CLARO SA Advogado do(a) EXECUTADO: PAULA MALTZ NAHON - RS51657-A SENTENÇA Trata-se de Ação de cancelamento de débito c/c indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANANIAS DE SOUZA ALVES em face de CLARO S.A., ambos devidamente qualificados nos autos. Conforme petição de Id. 190429465, as partes celebraram acordo extrajudicial e requerem a devida homologação. Consta, ainda, nos Ids. 192010159 e 192010160, os comprovantes de pagamento do valor pactuado, demonstrando o cumprimento da obrigação objeto do acordo. Diante disso, considerando a manifestação das partes e a comprovação do adimplemento do acordo, vieram os autos conclusos para apreciação do pedido de homologação. É o relatório. Decido. As partes de comum acordo formalizaram o instrumento extrajudicial que se vê às ao Id. 190429465, com o escopo de pôr fim ao litígio versado nestes autos, cujos requisitos para sua homologação encontram-se presentes, quais sejam, a disponibilidade do interesse e a licitude do objeto. O negócio jurídico celebrado atende aos requisitos de validade, por versar sobre direitos patrimoniais disponíveis, envolver partes plenamente capazes e possuir objeto lícito, inexistindo qualquer óbice à sua homologação. Assim, estando o acordo em conformidade com a legislação vigente e ausente qualquer circunstância que impeça sua eficácia, impõe-se a sua homologação, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em vista do que consta nos autos e do pedido de homologação do acordo assinado pelas partes, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus legais e regulares efeitos, o acordo firmado entre os requerentes e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas processuais remanescentes dispensadas, na forma do art. 90, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e de estilo. Chapadinha/MA, datado e assinado eletronicamente. ESTA SENTENÇA SERVE DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, COMO OFÍCIO E CARTA PRECATÓRIA. Karen Borges Costa Juíza de Direito Titular da 2ª Vara de Chapadinha/MA