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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0802752-49.2026.8.10.0032

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0802752-49.2026.8.10.0032
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado em Petição de Acordo de ID n. 190632690 e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Não são devidas custas remanescentes pelas partes, na hipótese em tela, considerando-se a celebração de acordo antes da prolação de sentença, em conformidade com o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Processo n. 0802752-49.2026.8.10.0032 Autor: MARIA DAS DORES ARAUJO OLIVEIRA Réu: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, MONGERAL S/A, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A. SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CÍVEL ajuizada por MARIA DAS DORES ARAUJO OLIVEIRA em face da COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL, MONGERAL S/A, SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS e BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. e BANCO BRADESCO S.A., pelos motivos e fundamentos delineados na exordial. As partes noticiaram a celebração de acordo, conforme Petição de Acordo de ID n. 190632690 o que é causa de extinção do processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. É o relatório. Fundamento e Decido. O presente feito está apto, desde já, para ser sentenciado (art. 12, § 2º, I, do CPC), tratando-se de pedido de homologação de acordo. O referido acordo tem objeto lícito, possível e não defeso em lei. Também se observa que a demanda versa sobre direito disponível e uma vez presente todos os requisitos tidos por essenciais para a validade da transação, a homologação do acordo entabulado pelas partes é medida que se impõe. Ressalta-se, por fim, que a homologação não acarreta nenhum prejuízo às partes, uma vez que, havendo o descumprimento do acordo, bastará o requerimento da parte para se iniciar a fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, tendo em vista a vontade soberana das partes, HOMOLOGO, por SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado em Petição de Acordo de ID n. 190632690 e, por consequência lógica, julgo extinto o feito em epígrafe, com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC. Não são devidas custas remanescentes pelas partes, na hipótese em tela, considerando-se a celebração de acordo antes da prolação de sentença, em conformidade com o disposto no art. 90, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Coelho Neto/MA, data da assinatura eletrônica. MANOEL FELISMINO GOMES NETO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Coelho Neto