Inteiro teor
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - 12ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Fórum Des. Sarney Costa - Avenida Prof. Carlos Cunha, snº, Calhau, São Luís/MA - Telefone: (98) 2055-2576. Processo n.º: 0822256-37.2026.8.10.0001. Classe: Procedimento Comum Cível. Autora: CN Tech Treinamento e Desenvolvimento Gerencial Ltda. Réu: Carlos Douglas Costa Ribeiro. Órgão Julgador: 12ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís / MA. SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CN Tech Treinamento e Desenvolvimento Gerencial Ltda. em face de Carlos Douglas Costa Ribeiro, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a petição inicial (ID 175659406) que a autora presta serviços de treinamento em desenvolvimento gerencial e realizou, nos dias 21 e 22 de março de 2025, mentoria presencial voltada a vendas, prospecção de clientes e alavancagem de negócios; que o réu aderiu ao evento, subscrevendo contrato em 21/03/2025, pelo valor de R$ 18.000,00, mediante entrada e onze parcelas, com vencimento todo dia 28; e que adimpliu apenas as parcelas 01, 02 e 04. Afirma que o inadimplemento atraiu a cláusula terceira, item I, do contrato, que prevê o vencimento antecipado das demais parcelas, e que o débito, apurado em 13/03/2026, alcança R$ 13.820,00, assim composto: R$ 12.000,00 de principal, R$ 1.200,00 de multa e R$ 620,00 de juros. A inicial veio instruída com o contrato subscrito pelo réu (ID 175659409), a planilha do débito atualizado (ID 175659410), a notificação extrajudicial (ID 175659412) e o rastreamento dos Correios, que registra entrega em 03/03/2026 (IDs 175659413 e 175659414). Determinada a citação, o réu foi citado pela via postal, com aviso de recebimento juntado em 10/06/2026 (IDs 182173479 e 182173480). Certificou-se, em 21/07/2026, que “devidamente citada, a parte requerida não apresentou Contestação” (ID 186439880). Aberta vista à autora, esta requereu, em 28/07/2026, a decretação da revelia e o julgamento do feito (ID 187029762). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I e II, do Código de Processo Civil: a autora o requereu desde a inicial e o réu é revel. Passo ao exame das questões, observando o dever de enfrentar todos os argumentos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil). 1. Da revelia e de seus limites Regularmente citado pela via postal, o réu não ofereceu contestação. Decreto sua revelia (art. 344 do Código de Processo Civil). A presunção de veracidade daí decorrente é relativa e, sobretudo, alcança fatos, não a qualificação jurídica nem a validade das cláusulas invocadas. A aferição da legitimidade dos encargos contratuais é questão de direito, sobre a qual o juiz decide independentemente de impugnação — e é dela que resultará, adiante, o acolhimento apenas parcial da pretensão. 2. Da existência do crédito A prova documental é suficiente e dispensa a presunção decorrente da revelia. O Contrato de Participação em Evento de ID 175659409 está subscrito pelo réu e traz, na cláusula 2ª, declarações expressas de que foi informado do escopo do evento, do preço total e da forma de pagamento, e de que se declara capaz de arcar integralmente com o valor ajustado. O preço total é de R$ 18.000,00, pagos mediante entrada e onze parcelas de R$ 1.500,00. Comprovado o pagamento da entrada e das parcelas 01, 02 e 04 — reconhecido pela própria autora —, remanescem oito parcelas de R$ 1.500,00, correspondentes às prestações 03, 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11, no total de R$ 12.000,00. A prestação do serviço também está demonstrada: o contrato foi firmado em 21/03/2025, primeiro dos dois dias em que o evento se realizou, e o réu, citado, não negou haver dele participado. Registro, por dever de precisão, que a cláusula de vencimento antecipado, invocada na inicial, não tem repercussão prática neste julgamento: quando do ajuizamento, em 24/03/2026, todas as oito parcelas já se encontravam vencidas pelos respectivos termos, a última em 28/01/2026. O crédito principal, de R$ 12.000,00, é devido. 3. Da multa moratória e do limite do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor A autora cobra multa de R$ 150,00 por parcela, totalizando R$ 1.200,00 — percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor de cada prestação, conforme a cláusula 3ª, I, “a”, do contrato. O percentual não pode ser mantido, e a razão está no próprio instrumento. A relação é de consumo. O réu é pessoa física que contratou, para si, serviço de treinamento, na condição de destinatário final (art. 2º do Código de Defesa do Consumidor). E a própria autora assim a qualificou ao redigir o contrato: a cláusula 2ª, VIII, assegura ao contratante prazo de arrependimento “nos termos do Código de Defesa do Consumidor”, e a cláusula 3ª, III, “a”, invoca o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor para disciplinar a inscrição em cadastros restritivos. Quem invoca o diploma consumerista para extrair dele as faculdades que lhe convêm não pode recusá-lo quando o mesmo diploma o limita. O comportamento contraditório é vedado pela boa-fé objetiva (art. 422 do Código Civil). E o limite existe. O art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, na redação da Lei nº 9.298/1996, estabelece que “as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação”. O dispositivo alcança o fornecimento de produtos e serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor — hipótese em que se enquadra a venda parcelada pelo próprio fornecedor, como aqui. Reduzo, por isso, a multa moratória ao patamar de 2% (dois por cento) sobre o valor de cada prestação, do que resulta, sobre o principal de R$ 12.000,00, o montante de R$ 240,00, em lugar dos R$ 1.200,00 postulados. 4. Dos juros de mora e da correção monetária Os demais encargos são legítimos e devem ser mantidos. A cláusula 3ª, I, “a”, estipula juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata dies, taxa que coincide com a legal supletiva e nada tem de excessiva. Havendo convenção válida, é ela que prevalece, na forma do art. 406 do Código Civil, sem necessidade de recurso ao critério legal residual. A mesma cláusula prevê correção monetária pelo IPCA, igualmente válida, por corresponder a índice oficial de ampla aceitação. Ambos incidem desde o vencimento de cada parcela, porquanto se trata de obrigação positiva e líquida com termo certo, cujo inadimplemento constitui o devedor em mora de pleno direito (mora ex re, art. 397, caput, do Código Civil). Anoto que a planilha de ID 175659410 aplicou os juros de 1% ao mês, mas não computou correção monetária até 13/03/2026 — o que reduz, em favor do réu, o montante então apurado, e não constitui vício. A correção fluirá na forma ora determinada. 5. Dos ônus sucumbenciais A autora obteve o reconhecimento integral do crédito principal, dos juros e da correção monetária; decaiu apenas quanto ao percentual da multa, reduzido de dez para dois por cento, com repercussão de R$ 960,00 sobre os R$ 13.820,00 postulados — cerca de sete por cento do valor da causa. Trata-se de parte mínima, o que atrai o parágrafo único do art. 86 do Código de Processo Civil: o réu responde por inteiro pelas custas e despesas processuais e pelos honorários advocatícios. Quanto ao percentual, a autora postula vinte por cento. Considerados, porém, os critérios do art. 85, § 2º — grau de zelo, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido —, e observando que o feito não comportou contestação, audiência de instrução ou qualquer incidente, resolvendo-se por prova documental produzida com a inicial, fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CN TECH TREINAMENTO E DESENVOLVIMENTO GERENCIAL LTDA. em face de CARLOS DOUGLAS COSTA RIBEIRO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência: a) DECRETO a revelia do réu, citado pela via postal com aviso de recebimento juntado sob o ID 182173480, ressalvando que a presunção dela decorrente não alcança a qualificação jurídica dos fatos nem a validade das cláusulas contratuais; b) CONDENO o réu ao pagamento do principal de R$ 12.000,00 (doze mil reais), correspondente às oito prestações de R$ 1.500,00 vencidas e não pagas — parcelas 03, 05, 06, 07, 08, 09, 10 e 11 —, relativas ao Contrato de Participação em Evento firmado em 21/03/2025; c) REDUZO a multa moratória de 10% para 2% (dois por cento) sobre o valor de cada prestação, por força do art. 52, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, resultando o montante de R$ 240,00 em lugar dos R$ 1.200,00 postulados; d) MANTENHO os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, pro rata dies, e a correção monetária pelo IPCA, ambos convencionados na cláusula 3ª, I, “a”, do contrato e incidentes desde o vencimento de cada parcela (art. 397, caput, do Código Civil), apurando-se o total por simples cálculo aritmético (art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil). CONDENO o réu ao pagamento integral das custas e despesas processuais e de honorários advocatícios em favor dos patronos da autora, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil). No processo eletrônico, a publicação e o registro decorrem, simultaneamente, da liberação da peça assinada digitalmente nos autos. Intimem-se, observado o requerimento de intimação exclusiva formulado pela autora. Transitada em julgado, e nada sendo requerido no prazo de 15 (quinze) dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. São Luís/MA, data da assinatura eletrônica. Gustavo Henrique Silva Medeiros Juiz de Direito Titular da 12ª Vara Cível de São Luís/MA