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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800025-86.2026.8.10.0107

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0800025-86.2026.8.10.0107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado pelo INSS de realização de perícia social; b) REJEITO a prejudicial de prescrição; c) reconheço a inexistência de prejuízo decorrente da ausência de intervenção ministerial nas fases anteriores do processo e PRESERVO os atos processuais já praticados; d) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer que a invalidez do autor, documentalmente caracterizada em 14/03/2019, ocorreu antes de ele completar 21 anos e enquanto ainda ostentava a condição de dependente e pensionista de seu genitor, e, por consequência, CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a restabelecer a cota de pensão por morte de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA FARIAS, decorrente do falecimento de VALDEMIR DUARTE FARIAS, anteriormente percebida sob o NB 171.004.543-1; e) fixo os efeitos financeiros da condenação em 24/01/2025, data do requerimento administrativo que fundamenta a presente demanda, devendo o INSS pagar as parcelas vencidas desde então até a efetiva implantação do benefício. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de cumprimento, observada a disciplina constitucional e legal aplicável a cada período. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas processuais pelo INSS, em razão da isenção prevista no art. 22, I, da Lei Estadual nº 12.193/2023. Não submeto a presente sentença à remessa necessária, pois a condenação é aferível mediante simples cálculo aritmético e, considerando o valor da causa e o período das parcelas vencidas, mostra-se manifestamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0800025-86.2026.8.10.0107 [Óbito de Pai/Mãe] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO HENRIQUE DE SOUSA FARIAS e outros Advogado(s) do reclamante: VINICIUS CORTEZ BARROSO (OAB 17199-MA) REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Visto. I – RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por THIAGO HENRIQUE DE SOUSA FARIAS, representado por sua curadora SIMONE FARIAS DE LIMA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a percepção de pensão por morte em razão do falecimento de seu genitor, VALDEMIR DUARTE FARIAS, ocorrido em 10/08/2014. Narra a parte autora, em síntese, que formulou requerimento administrativo de pensão por morte, NB 209.425.600-0, com DER em 24/01/2025, o qual foi indeferido pelo INSS por ausência da qualidade de dependente, sob o fundamento de que a invalidez teria sido fixada após o óbito do instituidor. Sustenta ser pessoa com deficiência intelectual e incapaz para o trabalho, pleiteando a concessão do benefício. O INSS apresentou contestação, na qual suscitou prejudicial de prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu, em síntese, a ausência dos requisitos para o reconhecimento da condição de filho maior inválido, requerendo a improcedência da pretensão (ID 174539880). A parte autora apresentou réplica e requereu o prosseguimento do feito (ID 174600056). No curso da instrução, foi determinada a realização de perícia médica, com a finalidade de apurar a existência, a natureza, o grau e a data provável de início da deficiência ou invalidez alegada. Realizada a perícia judicial, o expert concluiu pela existência de incapacidade total e permanente para o trabalho competitivo, documentalmente caracterizada desde 14/03/2019, registrando, ainda, tratar-se de transtorno do desenvolvimento intelectual, de caráter permanente e de longo prazo (ID 189088741). A parte autora manifestou-se favoravelmente ao laudo e reiterou o pedido de procedência (ID 190883944). O INSS, por sua vez, requereu a realização de perícia social, partindo da premissa de que a demanda versaria sobre benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência (ID 190951570). Considerando a existência de curatela definitiva e a ausência de prévia intervenção ministerial, foi determinada vista ao Ministério Público. O Ministério Público manifestou-se pela inexistência de prejuízo decorrente dos atos processuais anteriormente praticados, pelo indeferimento da perícia social e, no mérito, pela procedência da demanda (ID 192041432). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Da delimitação da pretensão Inicialmente, registro que a petição inicial contém, em seu pedido final, referência isolada à “aposentadoria por idade rural”. Contudo, a causa de pedir, o requerimento administrativo indicado, a narrativa fática e os demais pedidos formulados demonstram, de forma inequívoca, que a pretensão deduzida nestes autos diz respeito à pensão por morte decorrente do falecimento de VALDEMIR DUARTE FARIAS. A interpretação do pedido deve considerar o conjunto da postulação e observar a boa-fé, nos termos do art. 322, § 2º, do Código de Processo Civil. Assim, a menção isolada à aposentadoria por idade rural constitui evidente inadequação redacional da petição, não alterando o objeto efetivamente submetido à apreciação judicial. 2. Da intervenção do Ministério Público A parte autora encontra-se submetida à curatela definitiva, razão pela qual é obrigatória a intervenção do Ministério Público, nos termos do art. 178, II, do CPC. Embora o órgão ministerial não tenha sido intimado desde o início do processo, após a determinação deste Juízo, examinou os autos e declarou expressamente inexistir prejuízo ao incapaz, destacando que a instrução, especialmente a prova pericial médica, foi produzida sob contraditório. Nos termos do art. 279, § 2º, do CPC, eventual nulidade decorrente da ausência de intervenção ministerial somente pode ser decretada após a manifestação do próprio Ministério Público acerca da existência ou inexistência de prejuízo. O Código estabelece, ainda, que o ato não deve ser repetido quando sua falta não causar prejuízo à parte. Desse modo, diante da manifestação ministerial e da inexistência de prejuízo concreto, preservo os atos processuais anteriormente praticados. 3. Do pedido de realização de perícia social O requerimento de realização de perícia social formulado pelo INSS não comporta acolhimento. A presente demanda não versa sobre benefício assistencial de prestação continuada, mas sobre pensão por morte. A perícia social destinada à aferição da condição socioeconômica do núcleo familiar, portanto, não se mostra necessária ao deslinde da controvérsia. A prova médica indispensável à análise da incapacidade foi regularmente produzida, encontrando-se o feito suficientemente instruído para julgamento. Nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, cabe ao Juízo indeferir diligências inúteis ou desnecessárias à solução da causa. Indefiro, portanto, o pedido de realização de perícia social. 4. Da prescrição A prejudicial de prescrição arguida pelo INSS não merece acolhimento. O benefício anteriormente percebido pelo autor foi cessado em 21/07/2024, e o requerimento administrativo que fundamenta a presente ação foi formulado em 24/01/2025. A demanda, por sua vez, foi ajuizada em 13/01/2026. Não houve, portanto, transcurso do prazo quinquenal em relação a qualquer das prestações objeto desta demanda. Rejeito a prejudicial de prescrição. 5. Do mérito A pensão por morte é devida aos dependentes do segurado falecido, nos termos dos arts. 16 e 74 da Lei nº 8.213/1991. O art. 16, I, inclui entre os dependentes o filho menor de 21 anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave. No caso concreto, o óbito de VALDEMIR DUARTE FARIAS ocorreu em 10/08/2014. Naquela data, o autor, nascido em 21/07/2003, contava apenas 11 anos de idade. Mais do que isso, os documentos administrativos constantes dos autos demonstram que o próprio INSS já havia reconhecido a condição de dependente do autor e concedido em seu favor a pensão por morte NB 171.004.543-1, com DIB em 10/08/2014, data do óbito do instituidor. O benefício permaneceu ativo até 21/07/2024, data em que o autor completou 21 anos. O extrato administrativo registra expressamente “data limite pensão: 21/07/2024” e indica como causa da extinção da cota o limite de idade. Portanto, não se trata de hipótese em que pessoa já maior pretende adquirir, após o óbito do segurado, a qualidade de dependente em razão de invalidez superveniente. O autor já possuía a qualidade de dependente previdenciário na data do óbito, por ser filho menor, e já recebia a respectiva pensão. A controvérsia consiste em verificar se essa cota poderia ser extinta quando completados 21 anos, apesar da ocorrência de invalidez antes desse marco etário. A prova pericial judicial é suficiente para responder negativamente a essa questão. O perito reconheceu incapacidade total e permanente para o trabalho competitivo e fixou a data de início da incapacidade, com base na documentação disponível, em 14/03/2019. Ressalvou apenas que, embora houvesse indícios clínicos de início no período do desenvolvimento, não existiam nos autos elementos documentais suficientes para fixar a incapacidade em data anterior. Logo, não é possível afirmar, com base na prova pericial, que a invalidez já existia em 10/08/2014, data do óbito, e essa conclusão não será adotada. Isso, entretanto, não impede o reconhecimento do direito postulado. Quando a incapacidade foi documentalmente caracterizada, em 14/03/2019, o autor tinha apenas 15 anos de idade e permanecia na condição de dependente e beneficiário da pensão por morte. A legislação previdenciária contempla especificamente essa situação. O art. 115 do Decreto nº 3.048/1999, em sua redação anterior, já estabelecia que o dependente menor que se invalidasse antes dos 21 anos deveria ser submetido a exame médico-pericial, não se extinguindo sua cota caso confirmada a invalidez. A redação atualmente vigente preserva a mesma regra, dispondo que a cota do filho que se tornar inválido ou pessoa com deficiência antes dos 21 anos não será extinta se confirmada essa condição. Do mesmo modo, a disciplina legal da pensão por morte excepciona da cessação pelo implemento dos 21 anos o pensionista inválido ou pessoa com deficiência nas hipóteses legalmente previstas. Dessa forma, o fato de a data documentalmente segura da invalidez ser posterior ao óbito do instituidor não afasta o direito no caso concreto. O autor não precisava adquirir, depois do falecimento, uma qualidade de dependente que já possuía desde a instituição da pensão. O que ocorreu foi a superveniência da invalidez enquanto ainda era dependente menor e pensionista, antes do implemento da idade que ordinariamente provocaria a extinção da cota. Consequentemente, uma vez comprovada a invalidez anteriormente aos 21 anos, o simples implemento desse marco etário em 21/07/2024 não constituía fundamento para extinguir a cota do autor. A razão administrativa utilizada no NB 209.425.600-0, consistente na circunstância de a invalidez ter sido fixada após o óbito do segurado, portanto, não se ajusta à situação efetivamente demonstrada nos autos. Está, assim, comprovado o direito do autor à continuidade da pensão por morte. 6. Do termo inicial dos efeitos financeiros Embora os documentos demonstrem que o benefício anterior foi cessado em 21/07/2024, a petição inicial estrutura a pretensão a partir do requerimento administrativo NB 209.425.600-0, com DER em 24/01/2025, e formula pedido de pagamento das parcelas retroativas a partir do requerimento administrativo. Por essa razão, em observância aos limites objetivos da demanda, os efeitos financeiros da condenação devem ser fixados em 24/01/2025, não sendo possível conceder parcelas relativas a período anterior ao marco expressamente postulado. Assim, embora se reconheça que a condição incapacitante surgiu antes dos 21 anos e que o implemento etário não extinguiu a qualidade de dependente, as parcelas vencidas objeto da condenação são devidas a partir de 24/01/2025. III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido formulado pelo INSS de realização de perícia social; b) REJEITO a prejudicial de prescrição; c) reconheço a inexistência de prejuízo decorrente da ausência de intervenção ministerial nas fases anteriores do processo e PRESERVO os atos processuais já praticados; d) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer que a invalidez do autor, documentalmente caracterizada em 14/03/2019, ocorreu antes de ele completar 21 anos e enquanto ainda ostentava a condição de dependente e pensionista de seu genitor, e, por consequência, CONDENAR O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a restabelecer a cota de pensão por morte de THIAGO HENRIQUE DE SOUSA FARIAS, decorrente do falecimento de VALDEMIR DUARTE FARIAS, anteriormente percebida sob o NB 171.004.543-1; e) fixo os efeitos financeiros da condenação em 24/01/2025, data do requerimento administrativo que fundamenta a presente demanda, devendo o INSS pagar as parcelas vencidas desde então até a efetiva implantação do benefício. As parcelas vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora segundo os critérios previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente na fase de cumprimento, observada a disciplina constitucional e legal aplicável a cada período. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data desta sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, I, do CPC e da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas processuais pelo INSS, em razão da isenção prevista no art. 22, I, da Lei Estadual nº 12.193/2023. Não submeto a presente sentença à remessa necessária, pois a condenação é aferível mediante simples cálculo aritmético e, considerando o valor da causa e o período das parcelas vencidas, mostra-se manifestamente inferior ao limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS. Pastos Bons/MA, datado e assinado eletronicamente. FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz de Direito Titular