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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Ação Penal - Procedimento Ordinário 1500626-15.2025.8.26.0439

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
1500626-15.2025.8.26.0439

Ementa

regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 05 (cinco) salários mínimos a título de reparação dos danos causados à vítima. Contudo, em sede de recurso de apelação interposto pela Defesa, o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, por votação unânime, para absolver O.P. da imputação prevista no artigo 215-A, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 217/230). Certificou-se o trânsito em julgado para o Ministério Público e para a Defesa em 01/08/2026 (fl. 237). Diante da absolvição do acusado, transitada em julgado, julgo extinta a presente ação penal, determinando-se as anotações e comunicações de praxe. Providencie a Serventia a baixa definitiva do feito, observadas as cautelas necessárias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.

Inteiro teor

Processo 1500626-15.2025.8.26.0439 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Estupro - OSMAR PEREIRA - ATAÍS FRANÇA DA SILVA - Vistos. A sentença de fls. 141/155 condenou o acusado à pena de 01 (um) ano e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como ao pagamento de 05 (cinco) salários mínimos a título de reparação dos danos causados à vítima. Contudo, em sede de recurso de apelação interposto pela Defesa, o Egrégio Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso, por votação unânime, para absolver O.P. da imputação prevista no artigo 215-A, caput, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal (fls. 217/230). Certificou-se o trânsito em julgado para o Ministério Público e para a Defesa em 01/08/2026 (fl. 237). Diante da absolvição do acusado, transitada em julgado, julgo extinta a presente ação penal, determinando-se as anotações e comunicações de praxe. Providencie a Serventia a baixa definitiva do feito, observadas as cautelas necessárias. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. - ADV: RODRIGO LEANDRO MUSSI (OAB 289935/SP), JAKSON SILVA SANTOS (OAB 371979/SP)