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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Homologação da Transação Extrajudicial 0803719-48.2026.8.10.0015

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0803719-48.2026.8.10.0015
Inteiro teor

Ementa

A8545-A DEMANDADO(A): MARIA ALDACIRA LIMA NASCIMENTO SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Valendo-se do direito constitucional de ação, a parte demandante provoca o Estado-juiz com fito de proporcional juridicidade ao acordo firmado com a parte devedora. O negócio jurídico judicial firmado nos termos do negócio jurídico ID 192085662. Identifico o respeito ao artigo 104 do Código Civil. Com efeito, com fito no motivado acima, HOMOLOGO ENTABULAMENTO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, CPC/15, por consequência jurídica, extingo o processo. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Dispenso o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso por tratar de acordo, por razões lógicas e processuais. Para tanto, determino que seja certificado trânsito em julgado, imediatamente, e decotado os autos do acervo deste Juízo, no mesmo ato jurídico. Intime-se as partes acordantes desta sentença, respeitando o princípio da legalidade e publicidade.

Inteiro teor

PROCESSO: 0803719-48.2026.8.10.0015 DEMANDANTE: RESIDENCIAL ARTUR CARVALHO I ADVOGADOS: MARILIA MENDES FERREIRA FRANÇA - MA17336, TIAGO ANDERSON LUZ FRANCA - MA8545-A DEMANDADO(A): MARIA ALDACIRA LIMA NASCIMENTO SENTENÇA Vistos e etc. Dispensado relatório nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. Valendo-se do direito constitucional de ação, a parte demandante provoca o Estado-juiz com fito de proporcional juridicidade ao acordo firmado com a parte devedora. O negócio jurídico judicial firmado nos termos do negócio jurídico ID 192085662. Identifico o respeito ao artigo 104 do Código Civil. Com efeito, com fito no motivado acima, HOMOLOGO ENTABULAMENTO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, CPC/15, por consequência jurídica, extingo o processo. Sem custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Dispenso o prazo de 10 (dez) dias para interposição de recurso por tratar de acordo, por razões lógicas e processuais. Para tanto, determino que seja certificado trânsito em julgado, imediatamente, e decotado os autos do acervo deste Juízo, no mesmo ato jurídico. Intime-se as partes acordantes desta sentença, respeitando o princípio da legalidade e publicidade. Autos à Secretaria Judicial para que pratique os atos processuais de praxe jurídica. Publique-se. Registre-se. São Luís (MA),da do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR Juíza de Direito Titular do 10° JECRC