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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, AgRg no HC 542.208

Agravo Regimental no Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
23/02/2021
Publicação
DJe 02/03/2021
Processo no STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. UTILIZAÇÃO PARA EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE E AFASTAMENTO DA MINORANTE. BIS IN IDEM. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Valorada a quantidade e natureza da droga na primeira etapa da dosimetria, inviável sua utilização na terceira etapa para negar ou mesmo modular o fator de diminuição da pena pelo privilégio do tráfico de drogas, evitando indevido bis in idem (AgRg no HC n. 445.769/SP, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 2/10/2018, DJe 16/10/2018).

2. Agravo regimental desprovido.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nefi Cordeiro.

Informações complementares à ementa

"[...] Em casos de apreensão de quantidade ínfima de drogas, esta Casa permite tanto a redução da pena-base como a aplicação do redutor em análise. Com efeito, nessas situações, como a quantidade ou natureza do material tóxico não justifica a exasperação da basal ou o afastamento do privilégio, não é necessária a devolução do processo à origem. Noutras palavras, quando a quantidade ou natureza dos estupefacientes não pode ser usada em nenhuma das fases da dosimetria, ainda que reconhecido o bis in idem, despicienda a realização de novo cálculo pelo Tribunal de Justiça. Entretanto, na espécie, em que apreendida considerável quantidade de droga, possível de ser utilizada em uma das etapas do cálculo da sanção, esta Corte entende, [...], possível, no caso de reconhecimento do bis in idem, a realização de nova dosimetria pela instância de origem".

Notas

Quantidade de droga apreendida: 12,30 g de cocaína; 75,740 g de crack e 836,600 g de maconha. Veja os <<EDcl no AgRg no HC 542208>>.