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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento do Juizado Especial Cível 0801288-89.2025.8.10.0075

Publicação
DJEN 25/09/2026
Número único (CNJ)
0801288-89.2025.8.10.0075
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, indeferindo a petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC), JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, pelos fundamentos acima expostos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE BEQUIMÃO Fórum Desembargador Alcebíades Vieira Chaves Rua João Boueres, s/nº, Centro, Bequimão/MA - CEP: 65.248-000 Fone: (98) 98466-6889 | E-mail: [email protected] PROCESSO: 0801288-89.2025.8.10.0075 REQUERENTE: TEREZINHA DE JESUS PINHEIRO CANTANHEDE TEREZINHA DE JESUS PINHEIRO CANTANHEDE Povoado dos Camaras, s/n, Zona Rural, PERI MIRIM - MA - CEP: 65245-000 REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO S.A. BANCO BRADESCO S.A. Núcleo Cidade de Deus, s/n, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-901 Telefone(s): (99)3212-7998 - (98)3212-2540 - (11)3681-4011 - (98)3222-5122 - (98)3681-4200 - (98)3212-2500 - (98)3237-1169 - (99)3528-2980 - (99)3537-1319 - (98)3269-5596 - (11)7084-4621 - (99)3521-5401 - (98)3212-2359 - (98)3227-9327 - (98)3215-4311 - (99)3538-2239 - (08)00704-8383 - (11)3684-5122 - (11)3003-0237 - (99)3541-2181 - (00)08007-7626 - (98)3212-8502 - (08)00570-0022 - (99)3641-1033 - (11)5189-4800 - (99)3661-5300 - (98)3212-1018 - (99)3521-5124 - (98)3222-2222 - (98)3653-1425 - (99)3531-6190 - (98)3463-1264 - (98)4009-5800 - (98)3654-6648 - (99)3321-2550 - (98)3215-4511 - (11)3030-3000 - (98)3473-8100 - (08)0070-4838 - (99)3523-3500 - (99)3427-3000 - (99)3539-1041 - (13)3372-3688 - (11)3681-3011 - (98)3227-1311 - (99)2101-2250 - (11)9851-3740 - (98)3221-3222 - (98)3664-6133 - (11)4002-0040 - (99)3663-7050 - (99)3577-1347 - (99)3644-1140 - (11)4002-0022 - (98)3664-1166 - (11)3684-4522 - (98)3657-1096 - (11)3684-4630 - (99)8405-1009 - (99)3422-6300 - (98)3362-1444 - (16)3954-1400 - (98)3479-1971 - (98)3453-1151 - (98)3003-1000 - (99)3625-1147 - (11)3684-2900 - (99)8844-2102 - (98)3689-2000 - (11)3335-0237 - (80)0727-5120 - (19)3863-2568 - (11)3684-7000 - (99)8816-3434 - (98)3359-0060 - (11)3684-4011 - (11)3684-5376 - (08)0072-7993 - (98)3381-7988 - (99)3613-5003 - (98)3878-1200 - (11)3681-4001 - (11)3434-7000 - (99)3531-9051 - (11)4004-4433 - (98)3453-1668 - (98)3215-4111 - (99)3538-5800 - (86)3089-2350 - (11)3003-8045 - (61)3684-5122 - (99)3572-0563 - (98)3461-1129 - (98)8812-2239 - (98)3463-1366 - (98)3383-1246 - (99)8417-8111 - (98)2222-2222 - (98)3399-1225 - (11)3684-9007 - (98)3232-0505 - (98)3235-2969 - (99)8408-8580 - (11)5506-7717 - (11)3684-6052 - (11)4004-4436 - (98)3228-3737 - (11)3003-1000 - (99)8406-2022 - (98)3374-1122 - (11)3684-7316 - (99)9353-7137 - (98)3268-4185 - (98)3202-1020 - (98)0000-0000 - (86)9814-3367 - (08)0570-0022 - (98)3216-1518 - (61)3218-1110 - (11)2194-0928 - (11)3085-2099 - (11)2832-6000 - (85)4006-0106 - (99)8448-7570 - (11)4004-8495 - (98)3878-9400 - (99)3577-1550 - (08)0057-0002 - (98) 99966-0240 - (11)2312-3212 - (11)2221-2222 - (11)3684-4621 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Tratam os autos de procedimento comum cível promovido por TEREZINHA DE JESUS PINHEIRO CANTANHEDE em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ambos devidamente qualificados. No ID 186911880, foi determinada a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo, consistente na determinação para que a parte autora, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ e em atenção ao Tema 1198 do STJ: a) Juntar procuração específica com indicação do objeto/contrato a ser impugnado (número do contrato, nome do desconto ou da cobrança, dentre outras características possíveis para especificar o objeto da lide), nos termos do art. 654, § 1º, do CC; b) Apresentar documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida; c) Apresentar a resposta da parte requerida extrajudicialmente com documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida d) Especificar cada parcela (indicando a data e valor) que alega ter sido indevidamente descontada/paga e os respectivos valores na petição inicial. A parte autora não se manifestou, deixando o prazo transcorrer in albis, conforme certidão no ID 192174810. Eis o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1- DA PROCURAÇÃO Constata-se que foi determinado à parte autora, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, especificamente no item 9 do Anexo B, que apresentasse procuração específica para a presente demanda, contendo elementos aptos à individualização do objeto litigioso, tais como número do contrato, espécie do desconto impugnado ou quaisquer outras informações que permitissem a precisa identificação da controvérsia, em conformidade com o disposto no art. 654, § 1º, do Código Civil. Entretanto, a parte autora não se manifestou, deixando o prazo transcorrer in albis. Importa salientar que a exigência de procuração específica não se destina apenas à delimitação da controvérsia pelo patrono da causa, mas também à verificação da efetiva ciência e anuência da parte representada quanto à demanda ajuizada em seu nome, especialmente em hipóteses que revelam indícios de litigância abusiva ou predatória. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO COM DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA. EXIGÊNCIA DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO ADVOGADO. ART. 104, § 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em ação extinta sem resolução de mérito por irregularidade de representação processual, diante de indícios de litigância predatória e divergência manifesta entre a assinatura constante da procuração e a do documento de identificação da parte autora. A parte agravante sustentou a regularidade da petição inicial, a ilegalidade da exigência de procuração com firma reconhecida e poderes específicos, bem como a impossibilidade de condenação pessoal do advogado ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exigência de comprovação adicional da autenticidade da representação processual, diante de indícios de litigância abusiva, viola as regras processuais aplicáveis; e (ii) estabelecer se é legítima a responsabilização pessoal do advogado pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios em razão da ausência de regularização da representação processual. III. Razões de decidir3. O Tribunal de origem identificou fortes indícios de litigância predatória, consistentes no ajuizamento massivo de demandas padronizadas pelo mesmo patrono e na divergência evidente entre as assinaturas constantes da procuração e do documento de identidade da parte autora. 4. O magistrado pode exigir, de forma fundamentada e proporcional, a emenda da petição inicial para comprovação da autenticidade da representação processual e do interesse de agir quando presentes indícios de litigância abusiva, conforme tese firmada no Tema Repetitivo 1.198 do STJ. 5. A ausência de regularização da representação processual, apesar da oportunidade concedida à parte autora, caracteriza vício de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, autorizando a extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 6. A responsabilização pessoal do advogado pelas custas, despesas processuais e honorários advocatícios encontra respaldo no art. 104, § 2º, do CPC, diante da inexistência de ratificação da procuração pela parte representada e da ausência de manifestação de interesse em litigar. 7. O acolhimento das teses recursais demandaria reexame do conjunto fático-probatório relativo à autenticidade das assinaturas, à dinâmica de ajuizamento das demandas e ao comportamento processual do patrono, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. 8. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência consolidada do STJ, inclusive com o Tema Repetitivo 1.198, o que atrai a incidência da súmula n. 83 do STJ.IV. Dispositivo9. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 00000000000002250161 SP 2025/0494851-6, Relator: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 15/06/2026, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 18/06/2026) Outrossim, trata-se de prova de fácil obtenção, cuja produção não impõe qualquer ônus excessivo à parte interessada. Dessa forma, verifica-se o descumprimento da determinação judicial neste particular. 2.2- DA COMPROVAÇÃO DA TENTATIVA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL Constata-se que foi determinado à parte autora, nos termos da Recomendação nº 159/2024 do CNJ, especificamente no item 10 do Anexo B, que apresentasse documentação comprobatória da tentativa de solução administrativa da controvérsia, incluindo tanto os registros das reclamações formuladas quanto as respostas eventualmente fornecidas pela instituição financeira demandada. Entretanto, a parte autora não se manifestou, deixando o prazo transcorrer in albis. Ressalte-se que se trata de prova de fácil produção, especialmente considerando que os canais de atendimento disponibilizados pelas instituições financeiras normalmente fornecem números de protocolo e registros das solicitações realizadas pelos consumidores. Assim, verifica-se o descumprimento da determinação judicial quanto a este aspecto. 2.3- DA ESPECIFICAÇÃO DOS DESCONTOS IMPUGNADOS Observa-se que foi determinado à parte autora, com fundamento na teoria da substanciação e nos princípios da delimitação objetiva da demanda, que especificasse de forma detalhada os descontos considerados indevidos. Entretanto, a parte autora não se manifestou, deixando o prazo transcorrer in albis. Assim, verifica-se o descumprimento da determinação judicial quanto a este aspecto. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto, indeferindo a petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC), JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, pelos fundamentos acima expostos. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº. 9.099/95). Publique-se. Intime(m)-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. Serve a presente como mandado/ofício/notificação. Cumpra-se. Bequimão/MA, data da assinatura eletrônica. PATRÍCIA BASTOS DE CARVALHO CORREIA Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Bequimão