Ementa
Ante o exposto JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) reconhecer a partilha, na proporção de 50% para cada parte, da expressão econômica do veículo GM/Corsa Super, verde, ano/modelo 1997, placa MAS1B08, devendo, diante de sua alienação a terceiro, ser apurado o valor de mercado do automóvel na época da alienação, preferencialmente pela Tabela FIPE correspondente ao mês da transferência, ressalvada a existência de prova idônea do efetivo valor da venda aceita pelas partes, cabendo a cada litigante metade do montante apurado; b) reconhecer como comum e determinar a partilha, na proporção de 50% para cada parte, da dívida locatícia expressamente indicada na petição inicial, no valor de R$ 1.527,66, devidamente atualizada, ficando eventual débito excedente excluído desta partilha, sem prejuízo de discussão pelas vias próprias; c) determinar a partilha, na proporção de 50% para cada parte, das multas e demais débitos incidentes sobre o veículo GM/Corsa Super, placa MAS1B08, referentes ao período abrangido pela partilha, ressalvadas as multas ou encargos em relação aos quais seja comprovada a responsabilidade exclusiva de um dos litigantes, inclusive em razão da prática pessoal da infração ou da posse e utilização exclusiva do automóvel após a separação de fato, hipótese em que o respectivo débito deverá ser integralmente suportado por quem lhe deu causa, facultada a apuração dos valores e da responsabilidade em sede de liquidação de sentença. Considerando que houve composição quanto a parcela substancial dos pedidos e sucumbência recíproca nas questões patrimoniais remanescentes, cada parte arcará com 50% das custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios do patrono da parte adversa, que fixo em R$ 1.500,00, corrigido monetariamente a partir desta data, vedada a compensação, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil, observada a gratuidade da justiça concedida. Expeça-se o necessário para averbação do divórcio e da alteração do nome da autora junto ao Cartório de Registro Civil competente, caso ainda não providenciada em razão da homologação realizada em audiência. Oportunamente, arquivem-se.