Inteiro teor
Autos nº 0811301-24.2026.8.10.0040 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL Denunciado: SAULO SERGIO DE ALMEIDA PESSOA TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO EM AÇÃO PENAL PÚBLICA Aos vinte e um vinte (21) dias do mês de setembro (09) do ano de dois mil e vinte e seis (2026), na sala das audiências deste Juízo, às 08:30 horas, onde se achava presente o Exmo. Dr. GLENDER MALHEIROS GUIMARÃES, Titular da 2ª Vara Criminal da Comarca de Imperatriz, comigo serventuário ao final assinado. Presente o(a) Promotor(a) de Justiça Dr. Sandro Pofahl Bíscaro. Feito o pregão, presente o acusado SAULO SERGIO DE ALMEIDA PESSOA. Presente os Advogados: Dra. ELIOFABIA JUCIELLY CUTRIM COSTA e Dr. RAFAEL WILSON DE MELLO LOPES OAB/MA 15345. Presente as testemunhas arroladas pelo Ministério Público: Gabriel Pimentel Ferreira, Alcindo Jorge de Siqueira Junior e Luã Costa Brito Brito. Ausente a testemunha arrolada pelo Ministério Público: Thiago Oliveira de Souza Iniciada a audiência, foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público. O MP desistiu da oitiva da testemunha ausente, o que foi homologado por este juízo. O acusado foi qualificado e interrogado. As partes declararam não ter diligências. O Ministério Público apresentou alegações finais, oportunidade em que requereu condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, alegou, em preliminar, a nulidade decorrente de suposta violação da cadeia de custódia da informação oriunda de denúncia anônima, sustentando que tal circunstância teria ensejado, inclusive, a nulidade do ato, por configurar hipótese de flagrante preparado. No mérito, requereu, em caso de eventual condenação, a aplicação da pena no mínimo legal ou, se juridicamente cabível, abaixo deste patamar, bem como o afastamento da causa de aumento de pena. Requereu, ainda, a possibilidade de o réu recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos para deliberação. SENTENÇA PROFERIDA Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte sentença: “I – RELATÓRIO: O Ministério Público Estadual, através de seu representante legal, no uso de suas atribuições legais e constitucionais, ofereceu denúncia em face de SAULO SERGIO DE ALMEIDA PESSOA, qualificados nos autos, como incursos nas sanções do art. 33, caput c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. Narra a inicial acusatória: “No dia 3 de junho de 2026, por volta das 20h20min, na Unidade Operacional da Polícia Rodoviária Federal, localizada na BR 010, km 260, nesta cidade, o denunciado Saulo Sérgio de Almeida Pessoa transportava e trazia consigo cocaína com objetivo de mercancia entre Estados da Federação, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, os Policiais Rodoviários Federais Gabriel Pimentel Ferreira (ID 181729098 - Pág. 33/34) e Alcindo Jorge de Siqueira Junior (ID 181729098 - Pág. 36/37) receberam informação de que um veículo FIAT/ARGO 1.0, cor branca, placa RNI3H29, Augustinópolis/TO, ano 2021, modelo 2022, trafegava pela rodovia federal com suspeita de transporte de drogas com destino a cidade de Imperatriz/MA. Na data, no horário e no local supracitados, a equipe policial realizou a abordagem do referido automóvel, o qual era conduzido por Saulo e trazia como passageiro Thiago Oliveira de Souza (ID 181729097 - Pág. 13). Na ocasião, ambos afirmaram ser primos. Durante a fiscalização, os ocupantes demonstraram acentuado nervosismo e forneceram respostas consideradas evasivas a perguntas simples formuladas pelos agentes. Diante da fundada suspeita, os policiais aprofundaram a fiscalização no veículo e notaram que a região do painel do assento do passageiro apresentava sinais de manipulação — notadamente arranhões e marcas de cola —, incompatíveis com o padrão original de fábrica do automóvel. Durante a inspeção minuciosa, foi identificada a existência de um invólucro no interior do painel. Ao ser perfurado com objeto pontiagudo, o invólucro expeliu substância em pó na cor branca, a qual, submetida a teste preliminar com o reagente tiocianato de cobalto, apresentou resultado positivo para cocaína. Prosseguindo, os policiais identificaram e acessaram um compartimento oculto no interior do painel, onde apreenderam 12,100 kg (doze quilogramas e cem gramas) de cocaína, distribuídos em 12 (doze) tabletes, conforme atestam o Laudo de Exame Definitivo nº 107038/2026 (em anexo), as fotografias de ID 181729098 - Pág. 12, 14/15 e 18/20 e o vídeo da vistoria veicular (ID 183899007). Além das drogas e do veículo, foram apreendidos, no interior do automóvel, conforme as fotografias de 181729098 - Pág. 13, 16/17 e o Auto de Exibição e Apreensão nº 9030/2026 (ID 181729098 - Pág. 30): a) R$ 66,00 (sessenta e seis reais); b) 1 (um) celular da marca Iphone; c) 1 (um) celular da marca Xiaomi, pertencente a Thiago; d) 2 (dois) canivetes; e) 2 (dois) colares; f) 1 (um) cartão de crédito Nubank em nome de Saulo; g) 2 (duas) CNHs pertencentes aos envolvidos; h) 2 (dois) relógios; i) a chave do veículo. Ouvido pela Autoridade Policial (ID 181729097 - Pág. 13), o passageiro Thiago negou a autoria do delito e o conhecimento do entorpecente apreendido. Em suas declarações, afirmou que viajava na companhia do denunciado Saulo — condutor e proprietário do veículo Fiat/Argo —, após ter aceito o convite deste, na segunda-feira (01/06/2026), para acompanhá-lo de Imperatriz/MA até a cidade de Castanhal/PA, onde auxiliaria na condução de um segundo automóvel (Fiat/Fiorino) que o inculpado pretendia adquirir. Relatou que chegaram ao destino na manhã de terça-feira (02/06/2026) e se hospedaram em um hotel, oportunidade em que Saulo ausentou-se sozinho do local alegando que iria vistoriar o referido veículo. Sustentou, por fim, que iniciaram o retorno a Imperatriz/MA por volta do meio-dia. A testemunha Luã Costa Brito Brito (ID 183899005 - Pág. 89) informou ter vendido o veículo Fiat/Argo para o denunciado Saulo em maio de 2025, pelo valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais), quitado integralmente em espécie. Esclareceu que, embora tenha iniciado o procedimento formal de transferência de propriedade perante o órgão de trânsito (conforme documentos de ID 183899005 - Pág. 92/96), a regularização não foi concluída porque o inculpado não levou o automóvel para a vistoria obrigatória. Por fim, a testemunha ressaltou que, no período em que esteve na posse do bem, este não possuía nenhum compartimento oculto ou modificação em seu painel. Em seu interrogatório (ID 181729097 - Pág. 5), Saulo fez uso do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.” A denúncia foi recebida em 23 de julho de 2026, tendo sido determinada a citação do acusado para apresentação de defesa preliminar (ID. 186703408). O acusado apresentou defesa prévia (id. 187017526). No (id. 187817444), este juízo manteve o recebimento da denúncia e designou audiência de instrução, a qual realizou-se nesta data, oportunidade em que foi ouvida 03 (três) testemunhas constantes do rol do Ministério Público. A acusada foi qualificada e interrogada. As partes não requereram diligências. O Ministério Público, em sede de alegações finais, requereu a condenação do acusado nos termos da denúncia. A Defesa, por sua vez, alegou, em preliminar, a nulidade decorrente de suposta violação da cadeia de custódia da informação oriunda de denúncia anônima, sustentando que tal circunstância teria ensejado, inclusive, a nulidade do ato, por configurar hipótese de flagrante preparado. No mérito, requereu, em caso de eventual condenação, a aplicação da pena no mínimo legal ou, se juridicamente cabível, abaixo deste patamar, bem como o afastamento da causa de aumento de pena. Requereu, ainda, a possibilidade de o réu recorrer em liberdade. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO: PRELIMINARES: Da Preliminar de Ausência de Justa Causa para a Abordagem (Denúncia Anônima) A defesa suscitou a nulidade da prova obtida, alegando que a abordagem veicular teria ocorrido com base exclusiva em denúncia anônima, carecendo de fundada suspeita ou justa causa. A tese defensiva não merece prosperar. A abordagem realizada não decorreu de uma frágil ou isolada "denúncia anônima", mas sim de informações precisas oriundas do serviço de inteligência e análise de risco da Polícia Rodoviária Federal (PRF). Conforme atestado nos autos, os agentes de segurança receberam dados prévios contendo a plena descrição do veículo (características de placa, marca, modelo e cor) e a indicação exata de sua direção e rota na BR-010, no sentido Imperatriz, com o alerta específico para a suspeita de tráfico de drogas. Ademais, cumpre destacar o serviço perene de fiscalização e segurança exercido pela PRF ao longo da rodovia BR-010. A Comarca de Imperatriz constitui um verdadeiro e estratégico entroncamento rodoviário, com acesso a três Estados da Federação. Essa peculiaridade logística e geográfica atrai, historicamente, a prática de inúmeros ilícitos penais, tornando contínuo o rigor na fiscalização por parte das forças de segurança. Nesse contexto, a convergência entre os dados estruturados pelo serviço de análise de risco da PRF e a visualização do veículo com as exatas características repassadas trafegando em um corredor logístico sensível consubstanciam, de forma evidente, a justa causa (fundada suspeita) exigida por lei para a interceptação e busca veicular. Rejeito, portanto, a preliminar. MÉRITO: O representante ministerial imputa ao acusado a conduta descrita nos art. 33, caput c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei nº 11.343/2006. A materialidade do delito restou amplamente comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, pelo Auto de Exibição e Apreensão, e, em especial, pelo Laudo de Exame Definitivo nº 107038/2026, que confirmou tratar-se de 12,100 kg de "cocaína", substância de uso proscrito no Brasil, capaz de causar dependência física e psíquica. A autoria delitiva, de igual modo, é induvidosa e recai sobre o réu. Os depoimentos prestados em juízo pelos Policiais Rodoviários Federais Gabriel Pimentel Ferreira e Alcindo Jorge de Siqueira Junior mostraram-se uniformes, coesos e harmônicos. Os agentes relataram que receberam informações prévias indicando as características de placa, marca, modelo e cor do veículo do acusado, que trafegava na BR 010, sentido Imperatriz, sob a suspeita de estar sendo utilizado para o tráfico de drogas. Destaco ainda do depoimento do PRF Alcindo Siqueira Júnior: “(…) que abordaram e perguntaram se havia algum ilícito; que Saulo já desceu e abriu as portas e portas mala; que observou que havia marcas de cala e aranhões no painel onde foram encontrados ps entorpecentes; que disseram que foram para Paragominas; que estavam bem nervosos e ao responderem as perguntas um ficava aguardando o outro; que ao ser localizada a droga não esboçaram reação nenhuma; que ficaram tranquilos; que eram 12 tabletes e quase 13 kg; que negaram e disseram não saber (...)” (depoimento da testemunha PRF Alcindo Siqueira Júnior, conforme mídia de áudio e vídeo anexa). Destaco ainda do depoimento do PRF Gabriel Pimentel: “(…) que receberam informações do setor de análise de risco com veículo com suspeita de tráfico de drogas; que por volta das 20h parara, e disseram que estavam vindo de Paragominas; que equipe identificou cola e arranhões no painel com características não originais de fábrica; que abriram o painel e localizaram 12 tabletes de cocaína (...)” (depoimento da testemunha PRF Gabriel Pimentel, conforme mídia de áudio e vídeo anexa). De posse dessas informações, realizaram a abordagem. Segundo os policiais, os ocupantes do veículo demonstraram considerável nervosismo inicial e hesitação nas respostas, frequentemente demorando ou esperando que o outro respondesse às perguntas formuladas pela guarnição. Ato contínuo, passaram a colaborar com a fiscalização. O acusado Saulo tentou demonstrar normalidade ao se antecipar e abrir voluntariamente as portas e o porta-malas do carro, visando indicar que não havia nada de ilícito. Contudo, os agentes notaram que Saulo demonstrou exacerbado nervosismo no exato momento em que a revista se concentrou próximo à área do painel. Aprofundando a vistoria, os policiais localizaram marcas de arranhões e resquícios de cola no painel em frente ao banco do passageiro. Ao acessarem a estrutura, descobriram uma espécie de compartimento oculto e preparado especificamente para o ilícito, de onde foram retirados os 12 tabletes de cocaína. Questionados após a descoberta, os abordados limitaram-se a alegar o total desconhecimento da presença e da origem da droga. A versão de desconhecimento sustentada pelo réu foi frontalmente infirmada pelas provas colhidas, sobretudo pelo depoimento da testemunha Luã Costa Brito. Ouvido em juízo, Luã confirmou que vendeu o veículo Fiat/Argo em maio de 2025 para Saulo, pelo valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais) pagos à vista. A testemunha foi categórica ao afirmar que, no momento da venda e da entrega do bem, o carro preservava as características originais de fábrica e não possuía absolutamente nenhuma adaptação ou compartimento oculto no painel, e que acreditava que a transferência do veículo junto ao DETRAN já havia sido efetivada. Destaco ainda do depoimento do LUÃ COSTA BRITO: “(…) que era dono do Argo e vendeu para Saulo em maio de 2025; que vendeu por 58 mil; que pagou em dinheiro; que pediu alguns dias para transferência; que não fez modificação no painel do carro; em novembro de 2025 foi feito todo o processo de transferência; que ficou pendente só a vistoria (...)” (depoimento da testemunha LUÃ COSTA BRITO, conforme mídia de áudio e vídeo anexa). Portanto, restou evidenciado que Saulo, enquanto proprietário e possuidor do veículo desde 2025, foi o responsável por forjar a alteração estrutural no painel com o fim precípuo de ocultar entorpecentes e burlar a fiscalização policial. Em que pese haja informações desde o início do transporte interestadual de entorpecentes, as provas não trazem segurança acerca desse fato de forma que não deve incidir a de aumento prevista no art. 40, inciso V, da Lei 11.343/06, não havendo prova suficiente da transposição de fronteira interestadual devidamente consumada no momento da abordagem na BR-010, em Imperatriz/MA. Não há excludentes de ilicitude ou dirimentes de culpabilidade a socorrer o acusado, impondo-se a condenação. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto e o que mais dos autos consta JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o réu SAULO SÉRGIO DE ALMEIDA PESSOA nas sanções do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. DA DOSIMETRIA DA PENA Passo à individualização e dosimetria da pena do sentenciado, em estrita observância ao método trifásico preconizado pelo artigo 68 do Código Penal. Na Primeira Fase (Circunstâncias Judiciais): Sopesando as diretrizes do artigo 59 do Código Penal, verifico que a culpabilidade é intensa e extrapola o normal à espécie, uma vez que houve o deliberado preparo do veículo, com a confecção de um compartimento oculto forjado no painel, visando dificultar e burlar a fiscalização policial. Os antecedentes, criminais são imaculados. A conduta social desvela-se boa. A personalidade do agente não externa tendência enferma, inexistindo nos autos dados técnicos para valorá-la negativamente. Os motivos são comuns à espécie, caracterizados pelo escopo de obtenção de lucro fácil em detrimento da saúde pública, elemento já sopesado pelo legislador ao cominar a pena. As circunstâncias, são desfavoráveis, haja vista o transporte ter sido realizado à noite, utilizando-se de rodovia federal de intenso fluxo (BR-010). As consequências são as ordinárias ao crime de tráfico. O comportamento da vítima é circunstância neutra, visto que o sujeito passivo é a coletividade. A situação financeira do réu demonstra-se precária. Noutro giro, em atenção ao mandamento de preponderância inserto no artigo 42 da Lei nº 11.343/2006, constato que a natureza e a quantidade das substâncias recomendam maior censura, uma vez que a natureza da droga (cocaína, de altíssimo poder viciante e lesivo) e a expressiva quantidade (12,1 kg) justificam a severa exasperação da reprimenda. À vista da valoração negativa da natureza e quantidade da substância entorpecente, fixo a pena-base em 08 (oito) anos de reclusão e 800 (oitocentos) dias-multa. Na Segunda Fase (Atenuantes e Agravantes): Verifico a confissão parcial do réu como circunstância atenuante do art. 65, III, d do CP.Inexistem circunstâncias agravantes. Reduzo a penal para 07 (sete) anos de reclusão e 700 (oitocentos) dias-multa. Inexistem circunstâncias agravantes a serem computadas, razão pela qual fixo a pena provisória no patamar anterior, qual seja, 07 (sete) anos de reclusão e 700 (oitocentos) dias-multa. Na Terceira Fase (Causas de Aumento e Diminuição): Ausentes causas legais de aumento ou diminuição da pena. Dessa forma, torno a PENA DEFINITIVA em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (oitocentos) dias-multa. Do Regime Inicial e Benefícios: Nos moldes do artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, deixo de aplicar a detração penal, porquanto o período de prisão provisória mostra-se irrelevante para a definição do regime inicial. Considerando o quantum da reprimenda imposta e a primariedade técnica da sentenciada, determino o regime inicial SEMIABERTO para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. Não há falar em indenização à vítima, por se tratar de crime contra a incolumidade pública. Por fim, revela-se incabível a concessão do sursis penal (artigo 77 do Código Penal) ou a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice objetivo do artigo 44, inciso I, do Diploma Penal. Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade. Condeno o réu, ainda, em custas e despesas processuais, mas dispenso o pagamento tendo em vista que se trata de réu pobre. Decreto o perdimento do veículo FIAT/ARGO 1.0, placa RNI3H29, em favor da União (SENAD), nos termos do art. 63 da Lei de Drogas, vez que comprovadamente adulterado e utilizado para o transporte da substância entorpecente. Oficie-se ao DETRAN do Tocantins conforme já determinado na decisão que acautelou o veículo para a PRF. Autorizo a destruição/incineração da droga apreendida, caso ainda não tenha sido integralmente realizada. DETERMINO A PERDA DE TODOS OS BENS CONSTANTES DO TERMO DE APREENSÃO CONSTANTE DOS AUTOS, BEM COMO SUA DESTRUÍÇÃO CASO NENHUMA ENTIDADE TERAPÊUTICA DE TRATAMENTO DE DEPENDENTES QUÍMICOS LOCAL NÃO DEMONSTRE INTERESSE NAS MESMAS. EXPEÇA-SE ALVARÁ DE SOLTURA, se por outro motivo não estiver preso. Transitada em julgado a sentença: 1) Seja lançado o nome dos réus no rol dos culpados nos termos do art. 393, II do CPP, bem como providenciar o registro no rol dos antecedentes criminais. 2) Oficie-se à Justiça Eleitoral em atenção ao art. 15, III da Constituição Federal; 3) Expeça-se guia de execução definitiva e arquivem-se. Registre-se. Dou a presente por publicada em audiência. Saindo os presentes intimados. O Ministério Público manifestou desinteresse no prazo recursal. Nada mais havendo, mandou encerrar o presente que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Eu _____________ Secretária Judicial, digitei e subscrevo. Juiz Glender Malheiros Guimarães Titular da 2ª Vara Criminal de Imperatriz