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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800609-39.2025.8.10.0027

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0800609-39.2025.8.10.0027
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO 2ª VARA DA COMARCA DE BARRA DO CORDA Av. Missionário Perrin Smith, n.º 349 – Vila Canadá. Barra do Corda/MA. CEP: 65.950-000 email: [email protected] PROCESSO N° 0800609-39.2025.8.10.0027 [PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)] REQUERENTE: AUTOR: SILAS GEORGE NOLETO RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: CAROLINA ROCHA BOTTI - MG188856 REQUERIDO: REU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. Advogado do(a) REU: JULIANO RICARDO SCHMITT - SC20875-A SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por SILAS GEORGE NOLETO RODRIGUES em face de MERCADOPAGO.COM REPRESENTAÇÕES LTDA., ambos devidamente qualificados nos autos. Em síntese, sustenta a parte autora ter sido surpreendida com a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes por conta de empréstimos celebrados nos anos de 2020 e 2021 junto à instituição ré. Alega não ter contratado referidos empréstimos, defendendo a tese de fraude praticada por terceiros, falha na prestação do serviço e ocorrência de desvio produtivo. Requer, liminar e definitivamente, o cancelamento dos contratos e da negativação, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). A ré apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição da pretensão autoral. No mérito, defendeu a regularidade e legalidade das contratações celebradas em ambiente virtual com validação de segurança e biometria facial, destacando que os recursos foram disponibilizados e utilizados no ecossistema de serviços da plataforma. Defendeu, ainda, o exercício regular do direito de cobrança e a ausência de dever de indenizar. Réplica apresentada pela parte autora rebatendo os termos da contestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a matéria controvertida é essencialmente de direito e as questões de fato encontram-se suficientemente instruídas pelas provas documentais colacionadas aos autos, tornando despicienda a produção de outras provas em audiência. Inicialmente, cumpre ressaltar que a celebração de negócios jurídicos por meios eletrônicos e digitais é plenamente válida no ordenamento jurídico brasileiro, em consonância com os princípios da boa-fé objetiva, da autonomia da vontade e da liberdade contratual (arts. 421 e 422 do Código Civil). Com o avanço da tecnologia e das relações de consumo em ambientes virtuais, a exigência de assinatura física tradicional foi complementada e/ou substituída por procedimentos de validação eletrônica, tais como utilização de senhas pessoais e intransferíveis, confirmação por tokens, verificação em duas etapas e autenticação biométrica facial. Tais mecanismos conferem higidez, integridade e autoria às declarações de vontade exaradas no ambiente digital, possuindo eficácia probatória plena. Ainda que incida na espécie a legislação consumerista, a inversão do ônus da prova (art. 6.º, VIII, do CDC) não é absoluta e não isenta o consumidor de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I, do CPC). No caso em exame, a parte ré demonstrou a existência de relação jurídica entre as partes e a regularidade das transações pactuadas via conta digital vinculada ao CPF do autor, mediante a utilização de autenticação eletrônica legítima. Por outro lado, incumbia à parte autora comprovar ou demonstrar indícios mínimos de que os valores concedidos a título de empréstimo não lhe foram disponibilizados ou de que não usufruiu dos respectivos montantes. Todavia, a parte autora limitou-se a formular alegações genéricas de fraude, desacompanhadas de qualquer elemento probatório que demonstrasse o não recebimento ou a não utilização do crédito disponibilizado em sua conta. A falta de demonstração de que o numerário não ingressou na sua esfera patrimonial, aliada à comprovação da contratação via ambiente virtual com validação de segurança, afasta a tese de vício de consentimento ou de falha na prestação do serviço. Assim, configurado o inadimplemento da obrigação decorrente do contrato válido, a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito constitui exercício regular de direito do credor (art. 188, I, do Código Civil), descaracterizando qualquer ato ilícito ensejador de reparação por danos morais ou declaração de inexistência do débito. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2.º, do CPC. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3.º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e tomadas as providências de praxe quanto às custas, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Barra do Corda (MA), data do sistema. PHILIPE SILVEIRA CARNEIRO DA CUNHA Juiz de Direito