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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Procedimento Comum Cível 0800879-17.2025.8.10.0107

Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0800879-17.2025.8.10.0107
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, e nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido ao pagamento de R$ 11.130,00 (onze mil cento e trinta reais), a título de danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, observados a aplicação da SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

VARA ÚNICA DA COMARCA DE PASTOS BONS Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, Pastos Bons/MA - CEP: 65.870-000 Processo nº 0800879-17.2025.8.10.0107 [Acidente de Trânsito] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CS BRASIL FROTAS LTDA Advogado(s) do reclamante: RICARDO AMOROSO IGNACIO (OAB 300529-SP), ELISANDRA DE SOUSA BARBOSA (OAB 488098-SP) REQUERIDO: DANIEL DE ARAUJO CARDOS SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL ajuizada por CS BRASIL FROTAS LTDA em face de DANIEL DE ARAUJO CARDOSO, qualificados nos autos. A parte autora afirma ser proprietária de uma MMC/L200 Triton, que, em 15/09/2022, quando se dirigia a uma ocorrência policial com sinais sonoros e luminosos acionados, foi atingida por uma motocicleta conduzida pelo requerido. Sustenta que o réu desrespeitou a sinalização de “PARE” e trafegava em alta velocidade, além de não possuir CNH e estar com o licenciamento vencido, dando causa ao acidente. Alega ter arcado com R$ 11.130,00 em despesas para o reparo do veículo e requer o ressarcimento dos danos materiais, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários (Id.155498565). Instruiu a petição inicial com documentos (Id. 155499815 a Id.155499784). Despacho inicial designando audiência de conciliação perante o CEJUSC e determinando a citação do réu (Id. 155639997). Citação e intimação do requerido devidamente efetuadas via aplicativo de mensagens WhatsApp, com confirmação de recebimento (Id. 167485366). Realizada audiência de conciliação no CEJUSC, restou infrutífera a tentativa de autocomposição em razão da ausência não justificada do requerido (Id. 167141678). Transcorrido in albis o prazo para apresentação de contestação. Decisão proferida no Id. 174988290 decretou a revelia do requerido e determinou a intimação da parte autora tanto para especificar as provas que pretendia produzir quanto para comprovar a regularização de sua representação processual, notadamente quanto ao limite de causas para atuação de seu patrono, nos termos do art. 10, §2º, da Lei nº 8.906/94. Em estrita observância à determinação judicial, a parte autora manifestou-se no Id. 176726698 informando não possuir outras provas a produzir e pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do CPC). Na mesma oportunidade, juntou a certidão de prática forense de Id. 176726715, cumprindo integralmente a regularização processual pendente, o que torna o feito formalmente hígido, regular e maduro para a prolação desta sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a parte requerida, embora regularmente citada, permaneceu inerte, sendo decretada sua revelia (Id. 174988290), e a parte autora manifestou desinteresse na produção de outras provas. Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia induz à presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora. Tal presunção, contudo, é relativa, devendo os fatos alegados ser apreciados em conjunto com os elementos probatórios constantes dos autos. Na hipótese, as alegações autorais encontram-se suficientemente amparadas pela documentação acostada. O Boletim de Ocorrência de Ids 155498569 e 155498574 registra a dinâmica do acidente e contém declaração atribuída ao próprio requerido, segundo a qual teria avançado o cruzamento sinalizado com a placa “PARE”, afirmando que estava “indo para o almoço com pressa” e que “não teria visto a viatura”. Embora o boletim de ocorrência, isoladamente, não seja suficiente para demonstrar a responsabilidade civil pelo evento, seu conteúdo constitui elemento probatório que deve ser apreciado em conjunto com as demais provas produzidas. No caso concreto, as informações nele consignadas não foram impugnadas pelo requerido, que permaneceu revel, e mostram-se compatíveis com os demais elementos constantes dos autos. Com efeito, o art. 28 do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que o condutor deve, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Por sua vez, o art. 44 do mesmo diploma legal impõe ao condutor, ao aproximar-se de qualquer cruzamento, especial prudência e velocidade moderada, de modo a poder deter o veículo com segurança para dar passagem a quem detenha o direito de preferência. No presente caso, a prova documental indica que o requerido, ao avançar cruzamento dotado de sinalização de parada obrigatória, ingressou na via preferencial e colidiu com o veículo da parte autora, dando causa ao acidente. A circunstância de o requerido conduzir o veículo sem habilitação, em afronta ao art. 162, I, do CTB, bem como a irregularidade do licenciamento, embora não sejam, isoladamente, suficientes para estabelecer a responsabilidade pelo acidente, constituem elementos que evidenciam a inobservância das normas de trânsito e reforçam o contexto de irregularidade da conduta. A conduta do requerido caracteriza violação do dever objetivo de cuidado e configura ato ilícito, na forma do art. 186 do Código Civil, segundo o qual aquele que, por ação ou omissão, negligência ou imprudência, causar dano a outrem fica obrigado a repará-lo. Por conseguinte, incide o art. 927 do Código Civil, que estabelece o dever de reparar o dano decorrente de ato ilícito. No caso concreto, encontram-se presentes os pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam: conduta culposa, dano, nexo causal e ato ilícito. A conduta culposa decorre da inobservância da sinalização de “PARE” e das regras de circulação; o dano está demonstrado pelas avarias provocadas no veículo; e o nexo causal decorre da relação direta entre a conduta do requerido e a colisão. Quanto ao dano material, as notas fiscais e ordens de serviço juntadas aos autos (Id.s 155499785, 155499788, 155499777, 155499780 e 155499784) demonstram o desembolso de R$ 11.130,00 (onze mil cento e trinta reais) para o reparo das avarias ocasionadas pelo acidente. Nos termos do art. 944 do Código Civil, a indenização deve corresponder à extensão do dano. Assim, comprovado o efetivo prejuízo patrimonial e inexistindo nos autos elemento capaz de infirmar os documentos apresentados, mostra-se devido o ressarcimento integral do valor comprovado. Dessa forma, estando demonstrados o ato ilícito, a culpa, o nexo causal e o dano material, impõe-se a procedência do pedido indenizatório. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento nos arts. 344 e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, e nos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o requerido ao pagamento de R$ 11.130,00 (onze mil cento e trinta reais), a título de danos materiais. O valor deverá ser corrigido monetariamente desde a data do efetivo prejuízo e acrescido de juros de mora desde o evento danoso, observados a aplicação da SELIC, na forma do art. 406 do Código Civil. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Datado e assinado eletronicamente FELIPE DE QUEIROZ VILLARROEL Juiz Titular