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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 1004619-38.2026.8.26.0068

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
1004619-38.2026.8.26.0068

Ementa

Ante o exposto, julgo procedente a pretensão do autor e condeno a requerida ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais). O valor deverá ser atualizado a partir da data de seu arbitramento, abril de 2013 (data da nomeação), pelo IPCA-E até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir a taxa Selic, até a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. A partir da vigência da Emenda retro, deverá incidir novamente o IPCA-E até a expedição do precatório, conforme disposto nela. Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. I. - ADV: MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP)

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1004619-38.2026.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Quitação - MARCIO MONACO FONTES - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão do autor e condeno a requerida ao pagamento de honorários periciais no importe de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais). O valor deverá ser atualizado a partir da data de seu arbitramento, abril de 2013 (data da nomeação), pelo IPCA-E até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021 deverá incidir a taxa Selic, até a vigência da Emenda Constitucional nº 136/2025. A partir da vigência da Emenda retro, deverá incidir novamente o IPCA-E até a expedição do precatório, conforme disposto nela. Resolvo o mérito com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, conforme artigo 55 da Lei nº 9.099/95. P. I. - ADV: MARINA GIARETTA SCOMPARIN FONTES (OAB 183590/SP)