Ementa
HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA INTERNAÇÃO PELA CORTE A QUO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. ATOS INFRACIONAIS DESPROVIDOS DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA.
1. A reiteração infracional do adolescente não impõe, necessariamente, o estabelecimento da medida socioeducativa de internação.
2. As passagens infracionais apontadas pela instância originária foram cometidas sem violência ou grave ameaça, e a quantidade de substâncias tóxicas encontradas na posse do paciente é pequena - 5,80 g de cocaína e 73,60 g de maconha. Tais circunstâncias não denotam periculosidade exacerbada.
3. A Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 2º, aconselha a aplicação preferencial de medidas socioeducativas em meio aberto e a revisão das decisões que determinaram a internação provisória, especialmente em relação a adolescentes "que estejam internados pela prática de atos infracionais praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa", como na hipótese dos autos. (AgRg no HC n. 572.716/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/5/2020)
4. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau, proferida em 7/4/2020, a fim de revogar a medida de internação provisória aplicada ao adolescente, salvo se por outro motivo estiver internado.