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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 619.323

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
09/03/2021
Publicação
DJe 15/03/2021
Processo no STJ

Ementa

HABEAS CORPUS. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO. INTERNAÇÃO PROVISÓRIA. REVOGAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. RESTABELECIMENTO DA INTERNAÇÃO PELA CORTE A QUO. REITERAÇÃO INFRACIONAL. RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. ATOS INFRACIONAIS DESPROVIDOS DE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. LIMINAR CONFIRMADA.

1. A reiteração infracional do adolescente não impõe, necessariamente, o estabelecimento da medida socioeducativa de internação.

2. As passagens infracionais apontadas pela instância originária foram cometidas sem violência ou grave ameaça, e a quantidade de substâncias tóxicas encontradas na posse do paciente é pequena - 5,80 g de cocaína e 73,60 g de maconha. Tais circunstâncias não denotam periculosidade exacerbada.

3. A Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, em seu art. 2º, aconselha a aplicação preferencial de medidas socioeducativas em meio aberto e a revisão das decisões que determinaram a internação provisória, especialmente em relação a adolescentes "que estejam internados pela prática de atos infracionais praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa", como na hipótese dos autos. (AgRg no HC n. 572.716/SP, Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 28/5/2020)

4. Ordem concedida para restabelecer a decisão do Juízo de primeiro grau, proferida em 7/4/2020, a fim de revogar a medida de internação provisória aplicada ao adolescente, salvo se por outro motivo estiver internado.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conceder o habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Notas

Quantidade de droga apreendida: 5,80 g de cocaína e 73,60 g de maconha.