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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Procedimento Comum Cível 1003965-18.2024.8.26.0037

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
1003965-18.2024.8.26.0037

Ementa

Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de condenar solidariamente as requeridas NAYARA CRISTINA DE SOUSA DONÁ e FARIA E CARVALHO SERVIÇOS LTDA. na indenização por danos materiais no total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) (fls. 11), a ser corrigido pela tabela prática do E. TJSP desde 01/03/2024 (fls. 11) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora observarão o disposto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mas desde que observada a gratuidade processual concedida a ambas as requeridas no v. Acórdão de fls. 342/351, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Corrija-se o assunto do cadastro processual, fazendo constar "Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material" em substituição a "Práticas Abusivas". De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1003965-18.2024.8.26.0037 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Angela Maria Alves Bernardo - Nayara Cristina de Sousa Doná - - Faria e Carvalho Serviços Ltda. - Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a presente ação, para o fim de condenar solidariamente as requeridas NAYARA CRISTINA DE SOUSA DONÁ e FARIA E CARVALHO SERVIÇOS LTDA. na indenização por danos materiais no total de R$ 5.500,00 (cinco mil e quinhentos reais) (fls. 11), a ser corrigido pela tabela prática do E. TJSP desde 01/03/2024 (fls. 11) e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês, a partir da citação; após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária e os juros de mora observarão o disposto nos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno as requeridas ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, mas desde que observada a gratuidade processual concedida a ambas as requeridas no v. Acórdão de fls. 342/351, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma. Corrija-se o assunto do cadastro processual, fazendo constar "Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Material" em substituição a "Práticas Abusivas". De acordo com o artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, o juízo de admissibilidade recursal deve ser feito apenas pela instância superior. Assim, eventualmente apresentado recurso pela parte, dê-se vista para contrarrazões. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), PAULO HENRIQUE LOPES BATISTA (OAB 194257/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), ANDRÉ LUÍS DA COSTA BAPTISTA MARCONI (OAB 381887/SP), FERNANDO BULHÕES ALVES DO NASCIMENTO FILHO (OAB 473801/SP)