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Acórdão · tribunal superior · Superior Tribunal de Justiça

STJ, Hc 615.534

Habeas Corpus

Órgão julgador
Sexta Turma
Julgamento
09/03/2021
Publicação
DJe 15/03/2021
Processo no STJ

Ementa

PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DOLOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALEGAÇÃO DE QUE A EMBRIAGUEZ NÃO FOI DEVIDAMENTE COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA. EXISTÊNCIA DE DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS, CONFISSÃO DO ACUSADO E EXAME DE ETILÔMETRO A RESPEITO DA CONVICÇÃO. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME DOLOSO PARA HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 302 DO CTB). CIRCUNSTÂNCIAS DOS FATOS QUE IMPEDEM ALTERAR A CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. EMBRIAGUEZ QUE SE ENCONTRA ALIADA A OUTROS ELEMENTOS CONTUNDENTES (TRÁFEGO NA CONTRAMÃO DE DIREÇÃO, VIA MOVIMENTADA, HORÁRIO DO ACIDENTE). IMPOSSIBILIDADE DO ALCANCE DE CONCLUSÃO DIVERSA PELO SUPERIOR TRIBUNAL. ANÁLISE QUE CABE AO CONSELHO DE SENTENÇA.

1. Hipótese em que as instâncias ordinárias, consubstanciadas em ampla análise das provas dos autos (prova testemunhal, confissão do acusado, exame de etilômetro), concluíram estar o paciente sob o efeito de álcool quando da ocorrência do acidente que culminou com a morte da vítima, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas, inviável na via estreita do writ.

2. As circunstâncias elencadas na decisão de pronúncia e no acórdão que a manteve, de que além da influência de bebida alcoólica, o réu trafegava na contramão da direção por rodovia extremamente movimentada, em horário noturno, denotam que a melhor conclusão a respeito do dolo ou culpa cabe ao Conselho de Sentença, sendo inviável a esta Corte Superior, por meio da via eleita, afastar tais elementos para desclassificar a imputação. Precedente.

3. Ordem denegada.

Dados do julgamento

Acórdão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, denegar o habeas corpus nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Nefi Cordeiro, Antonio Saldanha Palheiro e Laurita Vaz votaram com o Sr. Ministro Relator.

Informações complementares à ementa

"[...] para fins de prova da materialidade delitiva do crime de embriaguez ao volante, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a regularidade do etilômetro (bafômetro) é aferida pela verificação periódica anual realizada pelo INMETRO. A calibragem do aparelho constitui conceito distinto e é realizada na única oportunidade em que ele é oferecido ao órgão público [...]".