Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. FALSO COLETIVO. DECISÃO QUE NEGOU A TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA AFASTAR O ÚLTIMO REAJUSTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência para afastar os reajustes anuais de plano de saúde com apenas beneficiários de uma mesma família.
II. Questão em Discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil para autorizar a concessão da tutela de urgência pretendida.
III. Razões de Decidir
3. A jurisprudência do STJ admite que contratos de plano de saúde coletivo com reduzido número de beneficiários, denominados "falsos coletivos", sejam tratados como planos individuais, aplicando-se os índices de reajuste da ANS.
4. A possibilidade de aumento significativo da mensalidade pode inviabilizar a manutenção do contrato do plano de saúde por excessiva onerosidade, justificando a concessão da tutela de urgência.
5. Não se vislumbra urgência relativamente aos valores anteriores ao ajuizamento da ação, plenamente adimplidos pela agravante.
IV. Dispositivo e Tese
5. Recurso parcialmente provido para afastar apenas o último reajuste e determinar a aplicação dos índices da ANS até o julgamento da ação.
Tese de julgamento: 1. Contratos de plano de saúde coletivo com reduzido número de beneficiários podem ser tratados como planos individuais ou familiares, limitando os índices de reajuste aos aplicados pela ANS aos planos individuais e familiares. 2. Não há urgência relativamente aos reajustes anteriormente aplicados e adimplidos pelo beneficiário antes do ajuizamento da ação.
Legislação Citada: Código de Processo Civil, art. 300; Código de Defesa do Consumidor, arts. 47 e 51, IV.
Jurisprudência Citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.126.901/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 7/4/2025; REsp n. 2.218.461/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025, DJEN de 25/9/2025; AgInt no REsp n. 1.989.638/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 21/6/2022.