Pular para o conteúdo
Acórdão · 2.º grau · Tribunal de Justiça do Maranhão

TJMA, Apelação Criminal 0801893-46.2021.8.10.0052

Órgão julgador
3ª Câmara Criminal
Julgamento
21/09/2026
Publicação
DJEN 24/09/2026
Número único (CNJ)
0801893-46.2021.8.10.0052
Inteiro teor

Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL EM CONTINUIDADE DELITIVA (CP, ART. 217-A C/C 71). NULIDADE GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CONTINUIDADE DELITIVA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Ezio Myane Ferreira Dias contra sentença do Juízo da 3ª Vara da Comarca de Pinheiro, que o condenou à pena de 14 anos, 9 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime de estupro de vulnerável, em continuidade delitiva (CP, art. 217-A, caput, c/c art. 71). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se: (i) deve ser conhecida a alegação de nulidade por suposta violação aos princípios da isonomia processual e da paridade de armas; (ii) há prova suficiente da materialidade e da autoria do crime de estupro de vulnerável; (iii) é adequada a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria; (iv) é correta a aplicação da fração de 2/3 pela continuidade delitiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Alegação genérica de nulidade não comporta conhecimento quando desacompanhada da indicação do ato processual viciado, da desigualdade concreta de tratamento entre as partes e do prejuízo efetivamente suportado. Pedido não formulado nas alegações finais defensivas constitui inovação recursal incabível. 4. Materialidade comprovada pela certidão de nascimento da Vítima, menor de 14 anos à época dos fatos, pelo exame de corpo de delito que constatou “presença de hímen rompido, com sinais de rompimento antigo”, pelas mensagens de WhatsApp juntadas aos autos e pelo depoimento especial da Ofendida. 5. Autoria demonstrada pelo relato firme, coerente e circunstanciado da Vítima, que descreveu os atos libidinosos e conjunções carnais praticados pelo Recorrente dos 7 aos 12 anos de idade, em ambiente doméstico e em ocasiões nas quais permanecia sozinha com ele, narrativa corroborada por prova pericial, mensagens de WhatsApp e depoimentos judiciais de testemunhas que tiveram contato com a Ofendida e visualizaram o conteúdo existente em seu aparelho celular. 6. Em crimes contra a dignidade sexual, especialmente praticados de forma clandestina, palavra da Vítima possui especial relevância quando harmônica e corroborada por outros elementos probatórios. Hipótese em que o acervo produzido sob contraditório afasta dúvida razoável e sustenta a manutenção da condenação. 7. Consequências do crime foram corretamente valoradas de forma negativa, pois comprovado que a Vítima passou a se automutilar, cortar os próprios cabelos e relatar desejo de morrer, inclusive com referência à ingestão excessiva de medicamentos com propósito suicida. Referência sentencial à suposta gravidez deve ser desconsiderada por ausência de suporte probatório, sem alteração da pena-base, diante da existência de fundamentos autônomos e concretos. 8. Fração de 2/3 pela continuidade delitiva mostra-se adequada quando os abusos se prolongaram por aproximadamente 5 anos, com reiteração suficiente para concluir pela ocorrência de número muito superior a 7 infrações, ainda que não individualizada a data de cada episódio. Conformidade com o Tema Repetitivo nº 1202 do Superior Tribunal de Justiça. 9. Regime inicial fechado mantido, diante da pena definitiva superior a 8 anos, nos termos do Código Penal, art. 33, § 2º, “a”. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. V. TESES DE JULGAMENTO 1. Não se conhece de alegação genérica de nulidade processual formulada apenas em sede recursal, sem indicação do ato viciado, do prejuízo concreto e sem prévia submissão ao Juízo de origem. 2. Em crimes contra a dignidade sexual, palavra firme e coerente da Vítima, quando corroborada por outros elementos de prova, é suficiente para sustentar a condenação. 3. Automutilação, sofrimento emocional intenso e tentativa de suicídio configuram consequências anormalmente gravosas do crime e autorizam a elevação da pena-base. 4. Em estupro de vulnerável praticado de forma reiterada por longo período, é cabível a fração máxima de 2/3 pela continuidade delitiva quando as circunstâncias indicam 7 ou mais repetições.

Dados do julgamento

Acórdão

ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os(as) Desembargadores(as) integrantes da Terceira Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade de votos e parcialmente de acordo com o Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer em parte e, nessa extensão, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do(a) Desembargador(a) Relator(a).