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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de São Paulo

TJSP, Embargos de Terceiro Cível 1002677-02.2025.8.26.0360

Publicação
DJEN 19/08/2026
Número único (CNJ)
1002677-02.2025.8.26.0360

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 19.638 do Cartório de Registro de Imóveis de Mococa, situado na Rua Milton Mazieiro, nº 126, Conjunto Habitacional Francisco Garofalo, nesta comarca, no que tange à constrição efetivada nos autos da execução nº 1001137-26.2019.8.26.0360. Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais e, oportunamente, expeça-se o necessário ao cancelamento da averbação da penhora junto à matrícula do imóvel, no que se refere à constrição ora desconstituída. DEIXO de condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do entendimento da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça e em atenção ao princípio da causalidade, conforme fundamentado. Custas e despesas processuais pela parte embargante, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Processo 1002677-02.2025.8.26.0360 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Severino Ramos Lira Guedes - - Palmira Rosa dos Santos - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 19.638 do Cartório de Registro de Imóveis de Mococa, situado na Rua Milton Mazieiro, nº 126, Conjunto Habitacional Francisco Garofalo, nesta comarca, no que tange à constrição efetivada nos autos da execução nº 1001137-26.2019.8.26.0360. Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais e, oportunamente, expeça-se o necessário ao cancelamento da averbação da penhora junto à matrícula do imóvel, no que se refere à constrição ora desconstituída. DEIXO de condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do entendimento da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça e em atenção ao princípio da causalidade, conforme fundamentado. Custas e despesas processuais pela parte embargante, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: RICARDO ANTONIO FRANCO (OAB 444689/SP), RICARDO ANTONIO FRANCO (OAB 444689/SP)