Ementa
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os presentes embargos de terceiro, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para DETERMINAR o levantamento da penhora que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula nº 19.638 do Cartório de Registro de Imóveis de Mococa, situado na Rua Milton Mazieiro, nº 126, Conjunto Habitacional Francisco Garofalo, nesta comarca, no que tange à constrição efetivada nos autos da execução nº 1001137-26.2019.8.26.0360. Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais e, oportunamente, expeça-se o necessário ao cancelamento da averbação da penhora junto à matrícula do imóvel, no que se refere à constrição ora desconstituída. DEIXO de condenar a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do entendimento da Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça e em atenção ao princípio da causalidade, conforme fundamentado. Custas e despesas processuais pela parte embargante, observada a gratuidade da justiça que lhe foi deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado e cumpridas as determinações supra, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.